TJPB - 0800279-39.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:03
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:11
Determinada diligência
-
02/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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01/06/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 15:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800279-39.2025.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas] Parte autora MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA Parte ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Após exame da inicial e dos documentos que a acompanham, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID. 107393267).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID. 108955400). É o relatório.
Decido.
Eis o que constam dos arts. 321 e 330 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Após exame da inicial e dos documentos que a acompanham, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos na forma regulamentada pelo INSS e de que a parte demandada se nega a apresentar prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
A parte autora, na emenda à inicial, afirmou que a exigência de prévio requerimento administrativo para cancelamento de descontos indevidos não deve ser considerada condição para o ajuizamento da demanda, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Sustenta que a reclamação administrativa não resolveria integralmente a controvérsia e poderia impor ônus indevido ao consumidor, permitindo que a instituição financeira exigisse opções prejudiciais de pagamento do saldo devedor.
Além disso, invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais, que reconhecem a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para o interesse de agir.
Destaca ainda que, sendo idosa, seu caso deve ser tratado com prioridade e que já apresentou documentação suficiente para comprovar os descontos indevidos.
Assim, requer o prosseguimento da ação e a procedência dos pedidos iniciais.
O cumprimento da exigência não representa obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas apenas a necessidade de demonstrar que os meios administrativos foram previamente utilizados ou que foram ineficazes, o que coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Portanto, o indeferimento da peça inicial é medida que se impõe.
O juízo demonstrou que a Instrução Normativa 13/2022 regulamenta a forma de tentativa administrativa de solução.
Reitero o que consta do ato infralegal: Art. 25.
O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea "c" do inciso III do art. 34.
Art. 26.
As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
Além da ferramenta indicada no texto da instrução normativa, o consumidor tem acesso ao serviço de atendimento ao consumidor.
Mesmo com ferramentas à disposição, a parte autora não buscou as informações requeridas.
Reiterando o que já foi afirmado no despacho de determinação de emenda, não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos.
Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito desta Corte [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2.
Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E.
TJPB. (0800397-77.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem Custas.
Intime-se a parte autora.
Em caso de recurso apelatório, venham conclusos (art. 485, § 7º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:42
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 20:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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