TJPB - 0814134-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 07:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814134-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido sob o Id n° 107184114, e CENCEDO a redução das custas da reconvenção no percentual de 85%, em favor dos réus, parcelando ainda, em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
INTIME-SE a parte ré para regularizar a situação das custas da reconvenção, devendo pagar a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais subsequentes, sem necessidade de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Port.
TJ-PB/GAPRES 814, de 30.04.2025) -
22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS ROMANO AYRES - CPF: *20.***.*62-68 (REU) e MARIA GORET BEZERRA ALVES - CPF: *29.***.*93-68 (REU).
-
09/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:21
Juntada de informação
-
04/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0814134-50.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo, Liminar] AUTOR: RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR, AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR - PB13700 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR - PB13700 REU: MARIA GORET BEZERRA ALVES, JOAO CARLOS ROMANO AYRES Advogado do(a) REU: ULLY HORRANA PEIXOTO XAVIER - PB27597 Advogado do(a) REU: ULLY HORRANA PEIXOTO XAVIER - PB27597 DESPACHO
Vistos.
Antes de analisar o pedido do ID 102028158, intime-se a parte promovida para informar o valor das custas iniciais com relação ao pedido reconvencional.
Prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 21:17
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:41
Juntada de informação
-
11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814134-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao apresentarem contestação, ID 60192717 os promovidos arguem preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os promoventes deixaram de indicar adequadamente a origem da Cessão de Direito que os mesmos assinaram com os réus, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, concluindo pela ausência de informações indispensáveis à ação.
Deferimento do pedido de ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial da Sra.
FABIANA SOUZA SILVA MENDES DE ARAÚJO e pedido de tutela já analisado nos autos do processo nº º 0844363-90.2022.8.15.2001.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção, ID 85637427, requerendo seja decretada a revelia da parte promovida, uma vez que a contestação trata de fatos diversos dos tratados na inicial, acarretando a preclusão e de igual modo requer a inépcia da reconvenção por trazer argumentação e pedido genérico.
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pede a apreciação de matéria de ordem pública, ID 97254004, além de uma série de diligências (itens 'a' a 'e').
Manifestação da parte promovida, ID 97358731.
Nova manifestação da parte autora, ID 97913254.
DECIDO.
Mais um processo envolvendo as mesmas partes e tendo como pano de fundo os mesmos fatos dos outros dois processos, alterando apenas os pedidos, ressaltando-se o alto grau de litigiosidade, pois conforme se demonstra, existem outros processos tramitando em outras unidades judiciais a demonstrar a disposição das partes a estarem sempre batendo às partes do judiciário, em busca dos direitos que acham que possuem, além das inúmeras petições atravessadas por ambas a tumultuar o bom e regular andamento deste processo e dos demais que tramitam nesta unidade judicial.
Buscando regularizar a tramitação deste processo, até para que possa fluir melhor e evitar tantas petições repetitivas, impõe o seu saneamento, na tentativa de que o processo prossiga até a sentença definitiva. "Ab initio", INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita requerido pelos promovidos, tendo em vista o acolhimento da Impugnação à Justiça Gratuita nos autos do processo 0844363-90.2022.8.15.2001, conexo a este processo.
Passo a análise das preliminares arguidas pelas partes, adiantando que todas devem ser refutadas, em face da fragilidade dos argumentos e fundamentação.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Argui a parte promovida que os promoventes deixaram de indicar adequadamente a origem da Cessão de Direito que os mesmos assinaram com os réus, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, concluindo pela ausência de informações indispensáveis à ação.
Ora, a falta de um documento a comprovar um fato alegado pela parte prejudica tão somente sua pretensão, caso, realmente este documento seja indispensável o que se poderá constatar quando da instrução do processo, não sendo motivo para declarar a inicial inepta, ainda mais quando a referida peça apresenta narrativa coerente com o pedido final.
REJEITO esta preliminar.
DECRETAÇÃO DA REVELIA DOS PROMOVIDOS Igualmente sem nenhum fundamento jurídico este pedido.
De acordo com a parte autora a contestação trata de fatos diversos dos tratados na inicial, acarretando a preclusão e de igual modo requer a inépcia da reconvenção por trazer argumentação e pedido genérico.
Registre-se que como dito por este Juízo nos autos do processo 0844363-90.2022.815.2001 existem três demandas imbricadas entre si, com causas de pedir muito próximas, mas pedidos diversos, o que impõe uma análise mais criteriosa deste Juízo, que poderá demandar muito tempo na Justiça para sua resolução.
Sem muito esforço de raciocínio pode-se constatar que os fatos são sempre os mesmos, alterando apenas as causas de pedir e a repetição dos fatos e argumentos nas referidas peças processuais, no caso, contestação e reconvenção, não as tornam ineptas por alegado pedido genérico, ainda mais quando se observa que a parte autora apresentou sua defesa rebatendo os argumentos insertos nas peças processuais em análise, concluindo, que bem entendeu os pedidos da parte adversa.
Dessa forma, sem maiores senões, REJEITO as preliminares ora analisadas.
INDEFIRO todas as diligências requeridas pela parte autora na petição do ID 97254004, itens 'a' a 'e', uma vez que todas as diligências requeridas podem ser obtidas pelo seu próprio esforço, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário, afinal cabe as partes produzirem as provas que entendem devidas para o deslinde da ação.
Registre-se que nos autos do processo nº. 0844363-90.2022.815.2001 este Juízo já determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes, estando apenas no aguardo do recolhimento das custas processuais pelos autores daquela ação, que nesta estão no polo passivo e, certamente, a prova produzida naqueles autos serão aproveitadas neste processo, por conta da conexão das ações em questão.
Intimem-se os promovidos para recolherem o valor das custas processuais, referentes ao pedido reconvencional, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento da reconvenção.
De outro norte, tendo em vista a interdição de uma das partes promovida, remetam-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:25
Outras Decisões
-
15/10/2024 11:25
Decretada a revelia
-
14/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:29
Juntada de informação
-
06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA SILVA MENDES DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814134-50.2022.8.15.2001 AUTOR: RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR, AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES REU: MARIA GORET BEZERRA ALVES, JOAO CARLOS ROMANO AYRES
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
02/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:17
Juntada de informação
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814134-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Já cadastrada a assistente litisconsorcial.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar réplica à contestação e para contestar a reconvenção, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:54
Decorrido prazo de FABIANA SOUZA SILVA MENDES DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROMANO AYRES em 20/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814134-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Impõe-se o deferimento do pedido de ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial da Sra.
FABIANA SOUZA SILVA MENDES DE ARAÚJO, por preencher os requisitos impostos pela Lei Adjetiva Civil, no caso, interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes.
Nítido o interesse da requerente, uma vez que adquiriu dos promovidos um dos flats, objeto desta ação em que a parte autora busca anular o contrato de honorários que foram transmitidos aos promovidos pelos serviços prestados, tendo estes vendido um deles à ora assistente.
Sem maiores senões, considerando inclusive que ela já foi admitida em processo associado por conexão a este, DEFIRO o pedido para ingresso da requerente na forma requerida, devendo-se a Escrivania proceder aos devidos registros no sistema.
Quanto ao pedido de tutela de urgência da assistente, o mesmo já foi analisado nos autos do processo nº º 0844363-90.2022.8.15.2001.
Em relação à justiça gratuita requerida pelos réus, também já é questão pendente a ser examinada nos mencionados autos, uma vez que foi impugnada a gratuidade concedida, de modo que aquela decisão, por consequência, será referência para este processo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 12:55
Juntada de Informações
-
24/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:37
Outras Decisões
-
06/02/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:42
Juntada de informação
-
06/02/2023 08:41
Juntada de informação
-
05/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2023 11:27
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:23
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROMANO AYRES em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:21
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 23:18
Juntada de Petição de informação
-
27/06/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 06:15
Decorrido prazo de MARIA GORET BEZERRA ALVES em 16/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROMANO AYRES em 16/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 20:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/06/2022 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 19:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 19:55
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2022 10:28
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/04/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 22:03
Determinada diligência
-
19/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:53
Determinada diligência
-
08/04/2022 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR - CPF: *07.***.*09-09 (AUTOR) e AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - CPF: *26.***.*45-20 (AUTOR).
-
02/04/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 19:40
Juntada de informação
-
31/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:13
Determinada diligência
-
25/03/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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