TJPB - 0801419-51.2022.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801419-51.2022.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 121145253.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$90.310,46.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
08/07/2025 07:27
Baixa Definitiva
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08/07/2025 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
21/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:46
Deferido o pedido de
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06/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
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28/01/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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