TJPB - 0808525-58.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRAJARA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808525-58.2024.8.15.0371 Assunto [Empréstimo consignado] Parte autora ANTONIO UBIRAJARA DA SILVA Parte ré BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2025 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/05/2025 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
02/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
06/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:07
Determinada diligência
-
21/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810610-17.2024.8.15.0371
Luanda Mendes de Morais
Estado da Paraiba
Advogado: Luanda Mendes de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2024 15:40
Processo nº 0808433-92.2025.8.15.0000
Ariosvaldo Nunes das Merces
Maria Valdileide Oliveira
Advogado: Tullio Jeronimo Bastos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 17:54
Processo nº 0800743-63.2025.8.15.0371
Rafaela Milene Gonzaga
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 10:36
Processo nº 0810210-57.2024.8.15.2002
Nucleo de Homicidios de Bayeux
Luiz Filipe de Moura
Advogado: Ednilson Siqueira Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 11:15
Processo nº 0810210-57.2024.8.15.2002
Nucleo de Homicidios de Bayeux
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Ednilson Siqueira Paiva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 11:49