TJPB - 0808433-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ARIOSVALDO NUNES DAS MERCES em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0808433-92.2025.8.15.0000 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL AUTOR: ARIOSVALDO NUNES DAS MERCESPROCURADOR: MARIA DA SILVA NUNES Advogados do(a) AUTOR: TULLIO JERONIMO BASTOS - PB24392-A, REU: MARIA VALDILEIDE OLIVEIRA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME, CONSTRUTORA MART LTDA - ME ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de Ação rescisória ajuizada pelo espólio de Ariosvaldo Nunes das Mercês, representado por sua inventariante, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo no processo n° 0807855-14.2023.8.15.2001 (id n° 34523128 - pág 27 à 30), proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, que adjudicou, exclusivamente à Sra.
Maria Valdileide Oliveira, um imóvel supostamente adquirido em copropriedade com o falecido (id n° 34523126).
A parte autora alega que houve dolo, simulação e colusão entre os réus, com ocultação dolosa do contrato de compra e venda assinado também por Ariosvaldo, prejudicando o acervo hereditário.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de Probabilidade do direito e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A parte autora apresentou documento contratual com firma reconhecida (id n° 34523126), indicando que o imóvel objeto da adjudicação foi adquirido em copropriedade com o falecido Ariosvaldo Nunes das Mercês.
Há indícios fortes de que tal documento foi ocultado dolosamente pela parte vencedora no processo originário, e que houve adjudicação exclusiva à ré em violação à realidade fática e patrimonial.
Tal cenário, por si só, demonstra plausibilidade jurídica suficiente para justificar a medida de urgência.
Apesar do art. 59 da Lei 9.099/1995, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no Tema 100, confirma a rescindibilidade de sentença homologatória de transação judicial quando esta for fundada em simulação ou colusão entre as partes com o objetivo de fraudar a lei: "É rescindível a sentença transitada em julgado, ainda que homologatória de transação, quando fundada em simulação ou colusão das partes com o objetivo de fraudar a lei." (RE 594.435/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 01/06/2011) Perigo de dano (periculum in mora): O imóvel em questão já foi objeto de adjudicação judicial, e há risco concreto de que seja transferido, alienado ou gravado, o que comprometeria gravemente o direito do espólio e prejudicaria o resultado útil da presente ação rescisória.
O registro público do imóvel, caso alterado, poderia criar situação de difícil ou impossível reversão, inclusive com prejuízo a terceiros de boa-fé.
Reversibilidade da medida: A natureza cautelar e conservativa da tutela requerida — suspensão de efeitos da adjudicação e bloqueio do registro do imóvel — é plenamente reversível e não acarreta ônus desproporcional às rés, que sequer demonstraram urgência ou necessidade de disposição do bem.
Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Suspender os efeitos da sentença homologatória de adjudicação proferida nos autos nº 0807855-14.2023.8.15.2001; Determinar o imediato bloqueio do registro do imóvel de matrícula nº 98.580, localizado na Avenida João Maurício, nº 1553, bloco B, apto 306, Edifício Costa Azul Home Flat, Manaíra, João Pessoa-PB, junto ao Cartório competente; Proibir qualquer ato de alienação, oneração ou transferência do referido bem, até ulterior decisão judicial neste processo.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação da presente decisão na matrícula do imóvel, com urgência.
DEFIRO o pedido de diferimento das custas judiciais para o final do processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Determino a citação das rés, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem contestação, nos termos do art. 970 do CPC, aplicável supletivamente no âmbito da Turma Recursal (Lei 9.099/95, art. 1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 09:23
Expedição de Carta.
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29/07/2025 09:23
Expedição de Carta.
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29/07/2025 09:23
Expedição de Carta.
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29/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MART LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA VALDILEIDE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ARIOSVALDO NUNES DAS MERCES em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes acerca da decisão do id35782625 João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. -
03/07/2025 17:54
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/07/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA VALDILEIDE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MART LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:24
Decorrido prazo de COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes pelo DGEN, para conhecimento da decisão do id 34850863.
João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente. -
20/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:27
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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