TJPB - 0804031-25.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:58
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:58
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0804031-25.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id 114348960 - parcelamento do débito). É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Providencie-se o cartório o desbloqueio dos valores constritos, isto como já determinado no id 114556169.
Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se.
Patos/PB, 1 de setembro de 2025.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/09/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:25
Homologada a Transação
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17/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AGNALDO ANTUNES DE LUCENA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2025 04:14
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804031-25.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado sobre o pleito (id 114348960).
Prazo de 15 dias.
Considerando o parcelamento da dívida (id 114348960), providencie-se o cartório o desbloqueio de valores constritos no sistema sisbajud.
PATOS, 13 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
13/06/2025 16:55
Determinada diligência
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11/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO PROCESSO Nº. 0804031-25.2024.8.15.0251 Vistos, etc.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, determino a tentativa de penhora através do SISBAJUD, com utilização da ferramenta "Teimosinha", a ser alimentada no sistema pelo Cartório, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. 1.
Caso a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida (bloqueio total): 1.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 1.2.
Transfira-se o exato valor requerido pela parte exequente para contas judiciais, desbloqueie-se o excesso e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 1.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1.4.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 1.5.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 1.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 2.
Caso a ordem seja parcialmente cumprida (bloqueio parcial): 2.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 2.2.
Transfiram-se todas as quantias bloqueadas para contas judiciais e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 2.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 2.5.
Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a quantia bloqueada. 2.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. 3.
Caso a ordem não seja cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 3.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 3.2.
Tratam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente.
PATOS, 16 de maio de 2025.
Juiz de Direito em substituição -
20/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 22/04/2025 23:59.
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17/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:31
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:36
Processo Desarquivado
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17/12/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 22:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de AGNALDO ANTUNES DE LUCENA em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 22:23.
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07/05/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:18
Juntada de Ofício
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02/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/04/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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