TJPB - 0800142-89.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:11
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:11
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:11
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:11
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:11
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:10
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800142-89.2025.8.15.0231 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANUEL NUNES DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PLEITO INDENIZATÓRIO RESTITUITÓRIO E COMPENSATÓRIO CUMULADO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANUEL NUNES DE MACÊDO, devidamente qualificado(a), em face do BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificados.
Alega o(a) autor(a) que constatou que haviam descontos sendo feitos em seu benefício à título de seguro, o qual afirma não ter contratado.
Sendo assim, pugnou pela devolução em dobro dos descontos e a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 106584379).
A instituição financeira demandada, devidamente citada, contestou o pedido inicial, levantando preliminares e no mérito, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (id. 107745096).
Impugnação nos autos (id. 110045687).
Na fase de produção de provas, apenas o réu se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL: O promovido levantou a preliminar de impugnação ao deferimento de gratuidade processual, sob o fundamento de que o(a) autor(a) juntou documentos que demonstram recebimento de proventos em valores que tornam possível o pagamento das custas judiciais.
No entanto, o(a) autor(a) é aposentado(a) e aufere o valor correspondente a apenas um salário mínimo.
Segundo redação do art. 100 do CPC: “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
No caso dos autos, se percebe que fora deferida ao(a) demandante os benefícios da gratuidade judicial, sendo, tal pedido, impugnado pelo promovido.
Ocorre que, o impugnante não juntou aos autos qualquer prova para desconstituir a gratuidade deferida ao(a) autor(a), ou seja, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira do(a) promovente de arcar com as despesas processuais, se resumindo a meras alegações (sem qualquer prova) quanto a esse ponto.
Por fim, o fato de estar sendo assistido por advogado particular, não é motivo para a não concessão de tal benefício.
Veja-se decisão do TJPB sobre o assunto: “(...) E mais, a circunstância de o beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. (...) (0807423-57.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019)” (Grifei) Assim, rejeito a impugnação em comento. 2.2 PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar em questão não merece prosperar.
Com efeito, embora não haja prova nos autos de requerimento administrativo apresentado pelo(a) autor(a), o que, segundo o demandado, justifica a ausência de pretensão resistida e, portanto, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, ao impugnar o mérito da demanda por ocasião da contestação, contrapondo-se às alegações exordiais, a parte ré evidencia o interesse de agir do autor, fazendo surgir a pretensão resistida.
Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida.
Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, rejeito a preliminar em apreço. 2.3 PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A No caso, não há que se falar em ilegitimidade do Bradesco Vida e Previdência SA e legitimidade do Banco Bradesco SA. porque ambos, embora constituídos como pessoas jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que não convence a alegação de inexistência de relação jurídica, por ter sido o suposto contrato firmado com o Banco Bradesco Financiamentos SA.
Por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
REJEIÇÃO.
O Bradesco Seguros S .A., Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. e o Bradesco Vida e Previdência S .A., fazem parte do mesmo grupo econômico, pelo que, não é crível exigir que o autor saiba qual a atividade de cada uma das sociedades do grupo, já que pela teoria da aparência, denotam ser um mesmo grupo, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva ou retificar o polo passivo, a fim incluir uma das entidades do mencionado grupo. (...) (TJTO , Apelação Cível, 0002534-65.2019.8 .27.2703, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/07/2020, DJe 29/07/2020 20:44:39) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002534-65.2019 .8.27.2703, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 22/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Rejeito, pois, a preliminar 2.4 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes é relação consumerista e, assim, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto evidencia uma nova lesão, somente com o último desconto dar-se-ia início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
No caso em tela, caso seja reconhecido eventual direito à repetição do indébito, limitar-se-á o juízo, na condenação, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, contudo, não há prescrição do próprio fundo do direito.
Rejeito a prejudicial. 2.5 PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há falar-se em decadência.
Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do desconto do seguro, e não da data em que o contrato foi firmado.
Desta forma, entendo que deve ser REJEITADA a prejudicial de mérito arguida. 2.6 MÉRITO O presente feito merece julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, dispensada dilação probatória, nos termos do art. 330, incisos I, do Código de Processo Civil.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
A parte autora postula a nulidade dos descontos efetuados à titulo de seguro, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou o serviço.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a contratação e os descontos ocorreram de maneira regular.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato devidamente assinado pelo autor, conforme se vê nos documentos acostados no id. 107746449.
Nesse ponto, verifico que, apesar do autor na impugnação à contestação discorrer sobre possíveis pontos de divergência na assinatura do autor acostada no contrato, não requereu a realização de perícia grafotécnica, mesmo devidamente intimado a requerer as provas que achava pertinentes, pois deixou transcorrer o prazo in albis.
Ademais, observo que, ainda que fosse requerido, na espécie, nem sequer há necessidade de realização de prova pericial no contrato juntado pelo banco diante da semelhança das assinaturas constantes no contrato e no documento pessoal do autor.
Nessa perspectiva, merece ser destacado que a não realização da prova pericial não acarreta cerceamento de defesa quando há elementos nos autos que evidenciam a desnecessidade de tal prova, consoante entendimento jurisprudencial a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SENTENÇA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
RAZÕES DE DECIDIR E MOTIVAÇÃO .
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
REJEIÇÃO. - Na qualidade de destinatário das provas, o juiz tem a faculdade de indeferir as provas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, DO VALOR PACTUADO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS .
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO . - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo, devidamente assinado, da transferência do numerário com a discriminação do valor destinado à conta-corrente de titularidade do mutuário - DOC, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. - Desse modo, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela promovente, bem como declaração de inexistência do débito, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800381-89 .2023.8.15.0061, Relator.: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXAME GRAFOTÉCNICO .
REJEIÇÃO. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo .
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJ-PB - AC: 08102765720218150251, Relator: Des .
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifei) Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (contratação de seguro) foi autorizado pela(o) postulante, onde consta, expressamente, as informações das condições contratadas.
Além disso, há de se destacar que o autor permaneceu segurado por vários anos, sem demonstrar oposição, só tendo após um grande lapso temporal buscado o judiciário, quando podia, diante da insatisfação com o serviço prestado, ter buscado seu cancelamento com a própria instituição financeira.
Portanto, havendo assinatura física do autor, resta evidente que o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
Assim sendo, não se evidencia má fé por parte da instituição financeira, porquanto houve consentimento válido para a realização do negócio jurídico.
Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso.
Nesse passo, o(a) promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. 3 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista qUe, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
01/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 04:57
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:57
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MANUEL NUNES DE MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800142-89.2025.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente, deve-se destacar a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, haja vista que a parte autora possui todas as características de destinatária final do serviço prestado, bem como enquadra-se a parte ré no conceito legal de fornecedora de serviços, afastando-se qualquer tese que pretenda sua inaplicabilidade, com esteio nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como autorizada a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos apontados na inicial.
Comentando o art. 324 do CPC, hoje substituído pelo art. 348 do CPC/2015, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 371): “A previsão legal literalmente interpretada é restritiva ao extremo: só tem cabimento a medida se houver revelia sem efeitos (art. 320).
Por causa disso, têm-se interpretado o dispositivo liberalmente, de sorte a exigir-se a providência de especificação em toda e qualquer hipótese, mesmo quando não ocorra a revelia.
Tal forma de interpretação afigura-se-nos de todo acertada: a especificação permite que as partes (e não só o autor) digam exatamente o que pretendem em termos probatórios, o que significa relevante contribuição para a formação do convencimento do órgão jurisdicional a respeito do julgamento conforme o estado (arts. 329 a 331).” Nesta senda, INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Cumpra-se.
Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MANUEL NUNES DE MACEDO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:01
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:01
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL NUNES DE MACEDO - CPF: *47.***.*42-53 (AUTOR).
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25/01/2025 11:11
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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25/01/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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