TJPB - 0801103-74.2018.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:22
Juntada de Informações
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01/09/2025 12:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 14:06
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801103-74.2018.8.15.0231 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: VASCO LEITAO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL – IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo (id. nº 99254350), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Em seus argumentos, sustenta que houve contradição e omissão no decisum combatido, ao argumento de que não houve válida intimação prévia a sentença extintiva, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para anular a sentença. É o breve relatório.
Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão.
Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado.
Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada.
A sentença é muito clara ao extinguir o processo sem resolução de mérito, tendo que a parte autora, ora embargante, devidamente intimada, não adotou as providências necessárias a citação da parte executada/embargada.
Mesmo após escoado o prazo acima, a parte embargante veio aos autos e nada providenciou acerca da ausência de citação da parte contrária.
A embargante chega a mencionar, ainda, a não observância de exclusividade de intimação para determinado patrono, contudo, nos termos do Ato da Presidência nº 91 de 2019, em seu art. 7º, § 3º, verifica-se que o credenciamento da pessoa jurídica no cadastro de intimação eletrônica pelo PJe implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, ainda que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Ainda, o art. 246, §1º, do CPC, indica que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações.
Dessa forma, após o cadastro da empresa ré no sistema PJe, toda citação/intimação referente aos processos é feita diretamente à pessoa jurídica, não sendo o caso de intimação específica de um único patrono.
Na verdade, a pretensão do embargante é a de discutir os argumentos que levaram à improcedência do seu pleito, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a sentença proferida nos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do apelo.
Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Superiores ou não interposto recurso, arquive-se com baixa na distribuição.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
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06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:59
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:05
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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15/08/2022 04:37
Juntada de provimento correcional
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28/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 22:01
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:11
Conclusos para despacho
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18/11/2021 08:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/10/2021 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 31/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 09:31
Conclusos para despacho
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24/08/2020 09:31
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 16:47
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/02/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 11/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 11:54
Juntada de Certidão
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21/10/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 16:35
Conclusos para despacho
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19/07/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 10:41
Conclusos para despacho
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15/10/2018 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2018 09:14
Expedição de Mandado.
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19/09/2018 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 10:40
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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