TJPB - 0805510-19.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:43
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:43
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0805510-19.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda na qual as partes, de comum acordo, chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (Id ). É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto transacionado é lícito, possível e determinado, bem como que as partes são plenamente capazes, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo supra, nos moldes do art. 487, III, "b", do NCPC, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram objeto do acordo.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeça(m)-se alvará(s), se necessário.
Diante da ausência de interesse recursal, arquive-se.
Patos/PB, 1 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
02/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:55
Homologada a Transação
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01/09/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:39
Processo Desarquivado
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0805510-19.2025.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de processo em que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora deixado transcorrer sem manifestação o prazo para o recolhimento das custas judiciais. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais devidas, de modo que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas judiciais.
Realize o cancelamento da guia de custas, a fim de evitar a persistência da pendência no sistema.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos, 17 de julho de 2025.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:11
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0805510-19.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte autora, por meio da peça processual, rever posicionamento desse juízo no tocante a decisão id. 114573689.
No entanto, entendo que deve ser mantida a decisão em questão por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE.A simples juntada do contrato firmado entre as partes não enseja a modificação da situação fática que justifique a reconsideração do pedido liminar indeferido.
Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável.
NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-60, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas. (*00.***.*46-60 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/06/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2011).
Assim, INDEFIRO o pedido reconsideração formulado.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
PATOS, 17 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
17/06/2025 10:55
Determinada diligência
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17/06/2025 10:55
Indeferido o pedido de VALDENOR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*96-78 (AUTOR)
-
16/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0805510-19.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 13 de junho de 2025.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 16:42
Determinada diligência
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13/06/2025 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENOR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*96-78 (AUTOR).
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13/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 14:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPACHO Vistos, etc. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.
Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
PATOS, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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