TJPB - 0811723-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 07:23
Decorrido prazo de ROGERIO WANDERLEY PINTO BRANDAO em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:55
Juntada de Alvará
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 15:30
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:19
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0811723-15.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, que julgou extinta a execução por seu integral cumprimento, não reconhecendo a incidência de honorários advocatícios pretensamente previstos em regimento.
A parte embargante pede a reconsideração do julgado, incluindo os honorários no cálculo da execução. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apreciação liminar cf. art. 1.023, § 2º, do CPC.
In verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (Grifo nosso) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, no caso em apreço, não se verifica qualquer dos requisitos acima identificados.
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
O disposto no Regimento contido em id. 110297942, em seu art. 138, cuida de cláusula genérica e que tão somente reproduz preceitos legais, nada especificando ou atribuindo de modo líquido e exigível aos honorários.
Desse modo, sem prévia e certa estipulação no respectivo regimento, não é possível a cobrança de tais verbas.
Tanto o é que sequer consta percentual ou índice a ser tido como base.
O caso é singelo e já consolidado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE QUOTA CONDOMINIAL.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conclui-se pela possibilidade de cobrança de honorários advocatícios por via executiva, desde que na forma mencionada do art. 784, X, do CPC, haja previsão em convenção condominial ou aprovação em assembleia, documentalmente provado, além, é claro, da presença dos demais requisitos próprios ao título executivo com certeza, liquidez e exigibilidade. 2.
Da análise da Convenção do Condomínio é possível verificar que embora tenha sido prevista a cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial de quota condominial, não foi fixado valor líquido e certo. 3.
Por carecer a Convenção de Condomínio de liquidez, considerando os requisitos para cobrança de crédito dispostos do art. 783, do CPC/15, quais sejam, obrigação certa, líquida e exigível, é inviável, no caso dos autos, a realização da cobrança de honorários advocatícios por meio da via executiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 048180037292, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data da Publicação no Diário: 13/09/2019) ---------- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO GENÉRICA CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A ESTE TÍTULO.
INCLUSÃO NO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Para fins de cobrança de honorários advocatícios em face de condômino inadimplente em relação ao pagamento de taxas condominiais, faz-se necessário que tal obrigação esteja estipulada na convenção do condomínio ou no regimento interno, com a indicação do percentual devido a este título, não sendo suficiente a mera previsão genérica. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1224250, 0704763-74.2018.8.07.0010, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJe: 27/01/2020.) ---------- APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, no qual se pleiteia que o valor dos honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial seja integrado à planilha de débito na ação de cobrança de taxas condominiais.
A previsão genérica constante do art. 70, IV, do Regimento Interno do Condomínio quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento dos honorários advocatícios em caso de cobrança via ação judicial não induz a responsabilidade do condômino pelos honorários extrajudiciais. 2.
Se não há previsão em convenção ou em ata assemblear de pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial, sua cobrança revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1184379, 0703514-88.2018.8.07.0010, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2019, publicado no DJe: 26/07/2019.) (Grifo nosso) Assim, a mera previsão genérica de honorários não tem o condão de dotar o título da liquidez e da exigibilidade necessárias à execução, por força do art. 783 do CPC.
A parte embargante se vale, portanto, de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação, não pode ser discutida em sede de aclaratórios, o que impõe a este juízo a rejeição dos embargos.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, erro, contradição ou obscutridade, tendo o presente sucedâneo a finalidade de modificar o conteúdo da sentença, o que somente poderá ser buscado por meio do recurso cabível.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
20/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 20:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 20:39
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/04/2025 09:37
Decorrido prazo de ROGERIO WANDERLEY PINTO BRANDAO em 16/04/2025 23:59.
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26/04/2025 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
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02/04/2025 09:36
Determinada a citação de ROGERIO WANDERLEY PINTO BRANDAO - CPF: *99.***.*85-49 (EXECUTADO)
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01/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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