TJPB - 0800328-86.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800328-86.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARILENE GOMES DA SILVA e outros POLO PASSIVO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO I.
G.
D.
S. representada por MARILENE GOMES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que " não havia contraído tal parcela, procurou o INSS e logo foi ratificado que foi incluído em seu benefício no dia 2 de novembro de 2022 o referido desconto, referente a um empréstimo no valor de R$ 1.666,50 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado de n.º 0055242398, supostamente contratado com o banco réu, sem mencionar a data de término do mesmo.
Diante da informação repassada pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a parte autora foi orientada a ir a sua agência, e confirmou que o valor incluído em seu benefício em infinitas parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado n.º0055242398, seu deu em decorrência de uma suposta utilização da função SAQUE de cartão de crédito consignado, efetuado pelo Banco promovido." Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG da demandante e sua representante; procuração assinada A ROGO pela parte e datada de fevereiro de 2023 conferida pela representante da menor; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; histórico de empréstimo consignado; extrato bancário; extrato do INSS, período de 01/2022 a 02/2023, comprovante de endereço).
Gratuidade deferida no ID n. 69680560 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e por iniciativa do autor, que aderiu à proposta de forma consciente, tendo inclusive recebido valores em sua conta bancária por meio de saques vinculados ao limite do cartão.
Discorreu sobre a legalidade da modalidade contratual e a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou modelo de termo de adesão assinado eletronicamente, comprovantes de transferência de valores para a conta da genitora da demandante, faturas de cartão de crédito e outros documentos (ID 83629505 - Pág. 1 e seguintes).
No ID n. 85764840 - Pág. 6, a parte autora apresentou réplica, rebatendo genericamente os termos da contestação.
Intimadas para especificar provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide A FACTA FINANCEIRA S.A, ora demandada, alega, em sede de contestação, que não é mais a detentora das dívidas do AF 55242398, tendo em vista ter realizado cessão sem coobrigação destes direitos creditórios ao BANCO PINE, conforme Termo de Cessão que segue anexo, diante disso, sustenta sua ilegitimidade passiva e/ou denunciação da lide.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam e denunciação da lide, segundo alega o demandado o mesmo, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação ao BANCO PINE.
No que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art. 295 .
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante a FACTA FINANCEIRA S.A e posteriormente houve a cessão para o Banco Pine, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito.
Considerando que a autora pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam e/ou denunciação da lide, uma vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art. 7º , parágrafo único do CDC.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
Extrai-se dos autos que a parte promovente recebe benefício previdenciário e alega, em suma, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício em decorrência de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com reserva (RCC) supostamente celebrado com a instituição financeira demandada.
Alega na inicial que houve vício de consentimento na celebração do contrato, o que lhe teria provocado prejuízos financeiros e morais.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência da averbação de contrato n. 0055242398 com o promovido, através do extrato do INSS, com data de inclusão em 02/11/2022.
A parte promovida, por sua vez, juntou contrato assinado eletronicamente, assinado em 20/10/2022, com foto e georreferenciamento da mãe da demandante, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 1.166,65, em 03/11/2022, para a conta da genitora da demandante, .
Requereu, inclusive, que, se necessário, fosse oficiado à instituição bancária em que a parte promovente possui conta para apresentar o extrato que comprova o recebimento do crédito por esta.
Ou seja, a parte autora afirma não ter contratado “livremente” o referido contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Por sua vez, a parte promovida comprovou a regular contratação e fez juntada do contrato, assinado eletronicamente pela representante da parte autora (com RG, foto e geolocalização, nesta unidade federativa), bem como comprovante de depósito na conta bancária da representante da demandante.
Passo, então, a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais, previstos na legislação federal, emanada da União (Código Civil), e Instruções Normativas do Banco Central do Brasil.
A parte autora afirma que não foi adequadamente informada acerca das cláusulas e condições do contrato de cartão de crédito consignado, tais como número de parcelas, data de início e término, juros e encargos.
Alega que foi induzida ao erro pela instituição financeira e que o contrato firmado seria nulo porque geraria a cobrança de parcelas infindáveis, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e juntou aos autos cópia do contrato e prova da transferência do crédito disponibilizado à parte autora.
Verifico a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira que as alegações da parte autora não merecem prosperar.
A parte promovida trouxe aos autos, como prova da contratação, uma proposta de adesão ao produto/serviço CARTÃO Consignado no benefício, Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado (solicitação de saque via cartão).
O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da representante da parte contratante, cópia do RG, geolocalização, data e hora. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados da parte autora.
Ao contrário do que alega a parte autora, o contrato contém todas as informações detalhadas acerca do crédito disponibilizado, valor do saque solicitado, valor da parcela, número de parcelas, juros da operação, custo efetivo total e valor total devido (com os juros) - conforme se verifica no ID 83629097.
Também contém todos os termos do cartão de crédito com consignação.
Especificamente com relação ao cartão de crédito consignado, o termo encontra-se no ID 83629097 e seguintes.
Tratando-se de contrato particular, seja assinado física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil.
No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento.
Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais.
Os esclarecimentos trazidos pela instituição bancária são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade além das previstas na legislação federal, tratando-se de partes capazes. É importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis.
Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 94095208), depreende-se que celebrou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato, ou que não pretendia firmar contrato de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual, conforme já exposto, identifica o tipo de negócio celebrado e possui todos os elementos de validade necessários, além de não ter sequer sido impugnada a assinatura digital, tampouco o depósito efetuado via TED à parte autora - também provado pela instituição financeira.
O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação.
Destaco, mais uma vez, por oportuno, que a instituição financeira demonstrou o crédito de R$ 1.166,55 em conta corrente da autora, oriundo da contratação, conforme documento anexado com a defesa - ID 83629507.
E, frise-se, quando da manifestação à contestação a parte autora não controverteu a TED e o recebimento do crédito.
Ademais, a parte autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito.
Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária à documento anexada pela parte demandada, nos termos do art. 350 do CPC.
Sobre o assunto, menciono os seguintes julgados do TJPB: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CELULAR.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM “SELFIE” DO CONTRATANTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
AUTENTICAÇÃO PELO SBP.
NÃO DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O comprovante de depósito juntado aos autos comprova validamente a disponibilização dos valores em favor da autora, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0808907-85.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO FACIAL.
PESSOA IDOSA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXCEÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR: A contratação é válida, pois, apesar de a Lei Estadual nº 12.027/2021 prever a obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas, o caso apresenta peculiaridades que excepcionam a aplicação taxativa da norma, especialmente pela comprovação da anuência do contratante por meios digitais seguros, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro de IP.
A legislação federal (Lei nº 14.063/2020) reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive em contratos firmados por meios digitais, desde que assegurada a integridade e autenticidade do documento, o que foi demonstrado no presente caso.
O apelante não comprovou a existência de hipervulnerabilidade ou ausência de conhecimento tecnológico que comprometesse sua capacidade de celebrar o negócio jurídico em questão, tendo seguido todas as etapas necessárias para efetivação da contratação.
Não há ato ilícito configurado, uma vez que o banco réu apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o protocolo de assinatura, hash criptográfico e outras informações que validam o negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem precedentes favoráveis à utilização de assinatura eletrônica e biometria facial como métodos válidos para formalização de contratos, inclusive por pessoas idosas. (...) A conduta reiterada do autor em litigar contra instituições financeiras, sem fundamentos sólidos, evidencia indícios de litigância predatória, corroborando o julgamento de improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a anuência do contratante por meio de provas robustas e seguras, mesmo quando se tratar de pessoa idosa.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade.
A utilização de métodos tecnológicos, como assinatura digital e biometria facial, não configura, por si só, ato ilícito, desde que observados os requisitos de segurança e transparência. (TJPB - APL 0801051-26.2024.8.15.0051.
Relator: Des.
José Guedes Cavalcanti Neto.
Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: 27/02/2025).
Do inteiro teor do primeiro julgado acima, lê-se o seguinte trecho: “A Apelante insurge-se contra empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
O contrato teria sido supostamente pactuado em seu nome sem o seu consentimento.
A Instituição Financeira, por ocasião da Contestação, juntou minuta do contrato assinado eletronicamente (Id. 31302226) e defendeu que, em conjunto do depósito do valor do contrato na conta bancária de titularidade da consumidora, há prova suficiente da contratação.
Verifica-se que a Instituição Financeira não juntou o instrumento contratual físico autorizativo, conforme determinado pela Lei Estadual Nº 12.027/2021.[1]
Por outro lado, o recebimento do valor contratado está devidamente comprovado e incontroverso, conforme evidencia o comprovante de transferência via TED (Id. 31302227), autenticado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ferramenta oficial do Banco Central do Brasil para monitoramento de transferências bancárias no país.
O referido documento atesta o depósito do montante contratado em favor da Apelada, que, em nenhum momento, questionou ou devolveu os valores recebidos.
Assim, resta claro que a consumidora usufruiu dos recursos creditados em sua conta-corrente.” Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a contratação impugnada, restando evidenciada a regular prestação dos serviços pelo banco.
Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à parte autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido.
Friso, mais uma vez, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente.
Nesse passo, havendo a prova do negócio firmado entre as partes, entendo que a parte requerida agiu no exercício de regular direito ao realizar os descontos impugnados.
Assim, não há que se falar em inexistência do débito, em repetição de indébito, em ilegalidade na cobrança, tampouco em ocorrência de dano moral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Na mesma oportunidade, RETIFIQUE-se o polo ativo para constar como parte I.
G.
D.
S. representada por MARILENE GOMES DA SILVA, oportunidade em que se deve intimar a advogada da demandante para que regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil).
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
30/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:55
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800328-86.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REPRESENTANTE: MARILENE GOMES DA SILVAAUTOR: I.
G.
D.
S.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800328-86.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REPRESENTANTE: MARILENE GOMES DA SILVAAUTOR: I.
G.
D.
S., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para informar se pretende produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado do(a) AUTOR: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548 ALAGOINHA-PB, em 21 de maio de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
21/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 01:17
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE GOMES DA SILVA - CPF: *93.***.*49-94 (REPRESENTANTE).
-
23/02/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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