TJPB - 0804019-60.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:44
Decorrido prazo de JORIO GONCALVES MARQUES em 26/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:44
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 26/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JORIO GONCALVES MARQUES em 26/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA WAGNER em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804019-60.2023.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Juiz(a): Henrique Jorge Jacome de Figueiredo Agravante: Jorio Gonçalves Marques Advogado do Agravante: Jackson da Silva Wagner - OAB/PR 79.916 Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado(a) do Agravado: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 Vistos etc.
Cuida-se de reanálise do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, Jorio Gonçalves Marques, após ter sido oportunizada a juntada de nova documentação probatória de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme despacho de Id. 35686754.
Em breve retrospecto, observa-se que o pleito de gratuidade judiciária foi indeferido na sentença de primeiro grau (Id. 30926294), por ausência de comprovação.
Interposta Apelação (Id. 30926296) sem o devido preparo, foi determinada a comprovação da hipossuficiência em despacho de Id. 33385857, ao qual houve petição de resposta em Id. 33551557.
Adiante, foi proferida Decisão Monocrática (Id. 34889451) que, analisando os documentos então apresentados, indeferiu novamente o benefício e, por conseguinte, não conheceu do recurso, por deserção.
Contra tal decisão, o apelante interpôs o presente Agravo Interno (Id. 35324987), argumentando que sua elevada dívida compromete sua capacidade financeira e que não lhe foi concedido prazo para o pagamento após o indeferimento da gratuidade.
Visando garantir a mais ampla defesa e evitar qualquer alegação de cerceamento, este Relator proferiu o despacho de Id. 35686754, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante comprovasse sua situação de insuficiência de recursos por meio de "nova e atual documentação".
Em resposta, o agravante protocolou a petição de Id. 36166767, anexando novos documentos e reiterando o pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
A questão a ser dirimida é objetiva: verificar se a "nova e atual documentação" apresentada pelo agravante é capaz de infirmar as conclusões anteriores e demonstrar, de forma inequívoca, sua incapacidade de arcar com as custas do processo.
A resposta é negativa.
A análise criteriosa dos novos documentos não apenas falha em comprovar a alegada hipossuficiência, como, em verdade, reforça a convicção de que o agravante possui plenas condições de arcar com o preparo recursal.
A defesa anexa um extrato de conta no Nubank (Id. 36166770) referente a junho de 2025, que aponta um saldo final de R$ 3,77 (três reais e setenta e sete centavos) e nenhuma movimentação.
Tal documento, isoladamente, é inócuo, pois a ausência de movimentação em uma conta específica não presume a ausência de recursos em outras.
O ponto fulcral, que elucida de forma definitiva a capacidade financeira do agravante, encontra-se no extrato da conta do Banco Itaú (Id. 36166772), referente ao período de 16/06/2025 a 16/07/2025.
Contrariando a tese defensiva, este documento revela um fluxo de caixa expressivo e totalmente incompatível com a condição de hipossuficiência.
Destacam-se, entre outras, as seguintes transações creditadas na referida conta: 14/07/2025: PIX TRANSF JGM CON 200,00 08/07/2025 PIX TRANSF Hiatta 08/07 14.000,00 08/07/2025 PIX TRANSF Hiatta 08/07 61,5007/07/2025 PIX TRANSF JGM CON05/07 400,00 04/07/2025 PIX TRANSF JOSE WE04/07 800,00 1/07/2025 PIX TRANSF JOSE WH01/07 4.128,00 26/06/2025 PIX TRANSF JOSE WH26/06 860,00 20/06/2025 PIX TRANSF Estelit20/06 2.000,00 20/06/2025 PIX TRANSF SIMONE 20/06 1.000,00 18/06/2025 PIX TRANSF Estelit18/06 3.000,00 17/06/2025 PIX TRANSF Jose We17/06 1.500,00 16/06/2025 PIX TRANSF Jorio G16/06 90,00 Vê-se a movimentação financeira de elevada monta que já havia sido detectada na decisão monocrática anterior de modo que a alegação da petição de Id. 36166767 - de que as movimentações são "destinadas à sua subsistência" - revela-se manifestamente inverossímil diante das cifras transacionadas.
Ademais, a nova Declaração de Imposto de Renda (Id. 36166774), referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), informa rendimentos tributáveis no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Tal valor, correspondente a uma renda mensal bruta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já seria, por si só, suficiente para afastar a presunção de pobreza, especialmente quando o valor das custas recursais representa uma fração mínima deste montante.
A Constituição Federal assegura a gratuidade "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de evidências em contrário.
No caso dos autos, as evidências apresentadas pelo próprio agravante, em duas oportunidades distintas, não deixam margem para dúvidas sobre sua capacidade financeira.
Ante o exposto, considerando que o agravante, mesmo após nova oportunidade, não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO, mais uma vez, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em consequência, e em atenção ao princípio da não surpresa e à instrumentalidade das formas, concedo ao agravante o prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias para que efetue o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99 § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
15/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORIO GONCALVES MARQUES - CPF: *08.***.*85-63 (APELANTE).
-
22/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804019-60.2023.8.15.0731 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Juiz: Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Agravante: Jorio Gonçalves Marques Advogado: Jackson da Silva Wagner - OAB PR79916-A Agravado: Banco do Brasil Advogado: Giza Helena Coelho - OAB SP166349-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno em que o Réu de Ação Monitória, em sede de Apelação Cível, busca a concessão da Justiça Gratuita.
Argumenta o agravante que, apesar de ser empresário e residir em área nobre, seus recursos estão comprometidos por dívidas significativas, pelo que entende que a decisão não considerou adequadamente sua situação financeira.
Alega também que não foi oportunizado prazo razoável para recolhimento de preparo.
Assim, considerando que a Justiça Gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e visando evitar o cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao agravante para que recolha o preparo recursal ou apresente nova e atual documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação nº 0804019-60.2023.8.15.0731 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Juiz: Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Apelante: Jorio Gonçalves Marques Advogado: Jackson da Silva Wagner - OAB PR79916-A Apelado: Banco do Brasil Advogado: Giza Helena Coelho - OAB SP166349-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Jorio Gonçalvez Marques contra sentença que julgou procedente Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil.
Instado a comprovar o recolhimento do preparo recursal ou demonstrar incapacidade financeira, o apelante apresentou documentos com o intuito de obter gratuidade da justiça, que foram analisados e considerados insuficientes para comprovar hipossuficiência.
Diante disso, a ausência de recolhimento das custas ensejou o não conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a documentação apresentada pelo apelante é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de forma a afastar a deserção do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração objetiva da hipossuficiência econômica da parte, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa.
A análise da documentação apresentada (declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidão negativa de bens e vínculo funcional com a Câmara Municipal de João Pessoa) evidencia que o apelante possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sendo empresário com capital social significativo e domicílio em área de padrão elevado.
A ausência de comprovante de renda atualizado, aliada à demonstração de indícios de solvência, impede o deferimento da gratuidade, não se configurando a alegada hipossuficiência.
Não havendo recolhimento do preparo no prazo concedido, e sendo indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o recurso é considerado deserto, nos termos dos arts. 1007, § 4º, e 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende de prova suficiente da alegada hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza presunção relativa que pode ser afastada por outros elementos dos autos.
A ausência de recolhimento do preparo, sem justificativa válida ou deferimento de gratuidade, enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 932, III, e 1007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressa na decisão.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação (id. 30926296) interposta por Jorio Gonçalvez Marques contra a decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Mista de Cabedelo (id. 30926294) que julgou procedente a Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil.
Contrarrazões em id. 30926299.
Verificada a ausência de preparo quando da distribuição do recurso, foi concedido prazo para juntada dos respectivos comprovantes ou demonstração de incapacidade financeira, sob pena de deserção (id. 33385857).
Apresentados documentos pelo recorrente com a petição de id. 33551557. É o breve relatório.
DECIDO De logo, pode-se dizer que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, consagra o princípio do duplo grau de jurisdição como corolário do contraditório e da ampla defesa.
Tal prerrogativa, contudo, não se exerce irrestritamente, subordinando-se ao atendimento de pressupostos intrínsecos e extrínsecos, sem os quais resta inviabilizada a cognição do mérito recursal.
Concedido prazo para o recolhimento das custas, alega o recorrente não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e apresenta: CTPS digital, Imposto de Renda, extrato de conta do Mercado Pago, Certidão Negativa de Bens registrados em seu nome no município de Cabedelo e extrato de conta no Nu Pagamentos S.A (petição de id. 33551557).
Compulsando os documentos apresentados, verifica-se que o apelante tem plenas condições de arcar com o pagamento do preparo recursal.
Vale salientar que a declaração de pobreza formulada pelas partes litigantes possui presunção meramente relativa (juris tantum), podendo o Juízo requerer que seja demonstrada a alegada hipossuficiência.
No presente caso, denota-se que o recorrente é empresário.
Sua empresa tem capital social de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e teve faturamento declarado no ano de 2023 de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O apelante também possui vínculo com a Câmara Municipal de João Pessoa (id. 33551559), não tendo apresentado o contracheques atualizado, razão pela qual se supõe, no mínimo, ter o mesmo uma outra renda além da empresa informada.
Por fim, vê-se que o requerente reside em bairro nobre, na Av.
Oceano Pacífico, 1240, em Intermares, em apartamento localizado a uma rua da Praia de Intermares, como observa nas imagens disponibilizadas no aplicativo Google Earth, de modo que não se vislumbra a alegada impossibilidade de arcar com a despesa processual específica para a interposição recursal.
Sabe-se que o não recolhimento do preparo é óbice intransponível para o conhecimento do Recurso.
No caso concreto, apesar de intimada para efetuar o recolhimento do preparo, o Apelante limitou-se a juntar documentos que não são hábeis a demonstrar a condição de pobreza alegada.
Desse modo, o Recurso se apresenta deserto e não pode ser conhecido.
Por tais razões, com fulcro nos artigos 932, III e 1007, §4º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, nos termos da fundamentação e dos dispositivos legais acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
21/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:23
Não conhecido o recurso de JORIO GONCALVES MARQUES - CPF: *08.***.*85-63 (APELANTE)
-
12/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816568-30.2024.8.15.0000
Banco Paccar S.A.
Administrador Judicial: Lrf Lideres em R...
Advogado: Natalia Pimentel Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 15:58
Processo nº 0804429-27.2016.8.15.0000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Camila Rodrigues Neves de Almeida Lima
Advogado: Camila Rodrigues Neves de Almeida Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0826212-71.2025.8.15.2001
Celia Regina de Morais
Alan Henrique Correia
Advogado: Luis Henrique dos Santos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 18:53
Processo nº 0800328-86.2023.8.15.0521
Marilene Gomes da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Rafaela Gomes Andrade da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2023 16:32
Processo nº 0804019-60.2023.8.15.0731
Banco do Brasil
Jorio Goncalves Marques
Advogado: Jackson da Silva Wagner
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 18:45