TJPB - 0801034-18.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 07:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 20:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
07/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801034-18.2024.8.15.0171 Oriunda da 1ª Vara Mista de Esperança Juíza: Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Apelantes: ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. e ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado: Rogério Coutinho Beltrão (OAB/PB 21.290-A) Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 150.000,00, inadimplida pela empresa ABPHARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., avalizada por ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA, cujo débito atualizado em 27/06/2024 alcançou R$ 192.344,97.
Apresentados Embargos Monitórios julgados improcedentes, sobreveio apelação dos promovidos sustentando cerceamento de defesa ante a ausência de remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, dada sua hipossuficiência, além de pleitearem a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) definir se a ausência de elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial caracteriza cerceamento de defesa, diante da alegada hipossuficiência financeira dos apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser concedida quando evidenciada a insuficiência financeira, sendo que os documentos juntados demonstram prejuízo financeiro da empresa e encerramento de suas atividades, bem como precária situação econômica da avalista, legitimando a concessão do benefício.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte especificamente a decisão recorrida, sendo atendido no caso, pois os apelantes buscaram a reforma da sentença com base na alegada necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade.
O procedimento monitório exige que, ao opor embargos, o devedor declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC), não sendo atribuição do juízo, nem de sua Contadoria, elaborar cálculo substitutivo ao que é de responsabilidade do embargante.
A hipossuficiência financeira não afasta o dever legal dos apelantes de apresentar memória de cálculo ou indicar valor que entendem devido, tampouco caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando não demonstrada a complexidade do cálculo a justificar intervenção contábil judicial.
Mesmo não tendo apresentado cálculo próprio, os embargos monitórios não foram rejeitados liminarmente, em razão da presença de outras alegações, o que afasta qualquer prejuízo aos apelantes e evidencia a regularidade do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência financeira, sendo suficiente a demonstração de prejuízo patrimonial e ausência de capacidade econômica.
O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso apresenta fundamentos específicos que buscam infirmar a decisão recorrida.
A ausência de apresentação de memória de cálculo pelo embargante, na ação monitória, impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial, não configurando cerceamento de defesa, sendo ônus da parte a indicação do valor que entende devido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 700; 702, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801930-37.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801110-81.2022.8.15.0601, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/11/2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A com base em Cédula de Crédito Bancário de n.º 006.321.012 (Operação 20222062596221679), com termo inicial em 25/07/2022 e final em 25/07/2026, disponibilizado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais) em favor de ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., tendo por avalista ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA, inadimplida com débito histórico em 27/06/2024 no importe de R$ 192.344,97 (cento e noventa e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Apresentados Embargos Monitórios (ID 34391557), a sentença julgou-os improcedentes (ID 34391621).
Em sua apelação, os promovidos reiteram a concessão da justiça gratuita, bem assim que são partes hipossuficientes e é necessário o encaminhamento da demanda para a Contadoria Judicial, sendo-lhes impossível apresentar cálculo complexo, pelo que houve cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem e remessa à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo (ID 34391622).
Apresentadas contrarrazões (ID 34391642), arguindo violação à dialeticidade, assim como impugnação à gratuidade requerida e, no mérito, suplica pelo desprovimento do apelatório.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção (ID 34459227). É o relatório.
VOTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DO PREPARO Tem-se que os Apelantes reiteram o pedido de gratuidade judiciária, que ficou pendente de análise pelo juízo a quo, o qual determinou, na sentença, a intimação da parte para demonstrar a alegada insuficiência financeira (ID 34391621), o que não houve.
Nesta segunda instância foi determinada a juntada da guia de recolhimento e comprovação da hipossuficiência mediante apresentação de DER – Demonstrativo de Exercício Financeiro contemporâneo (ID 34884935), o que restou atendido com a petição no evento n.º 35108418, restando evidenciado um prejuízo financeiro de R$ 173.394,39 (cento e setenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) no exercício passado (2024), assim como o encerramento das atividades da empresa apelante em janeiro/2025 (ID 35108421).
Portanto, amparada a presunção declarada de hipossuficiência financeira.
Com relação à apelante Ana Helena, os extratos bancários acostados à apelação (ID 34391623 e seguintes) não deixam dúvidas de sua precária situação financeira, impossibilitando-a do pagamento das despesas processuais e, consequentemente, do preparo recursal.
Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida por ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. e ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA, na forma disposta no art. 98, § 3º, do CPC, com dispensa do recolhimento prévio do preparo.
DA DIALETICIDADE O Apelado alegou ter havido violação à dialeticidade, sob o argumento de que não há qualquer fundamentação que aponte o desacerto da decisão.
A dialeticidade é um princípio do direito processual que exige que o recurso apresente razões específicas e fundamentadas para impugnar a decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto, confrontando a decisão.
No caso dos autos virtuais, os embargos monitórios foram julgados improcedentes pelo afastamento da necessidade de notificação prévia acerca da dívida, para a configuração da mora, regular discriminação do cálculo apresentado pelo promovente/apelado e ausência tempestiva de memória de cálculo a contrapor o valor indicado na exordial, assim como inocorrência de necessidade de observância de ordem de preferência quanto à avalista.
A seu turno, os Apelantes pretendem a reforma da sentença afirmando que houve cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial em razão de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de apresentação de cálculo complexo, deixando clara a necessária dialeticidade a evidenciar o interesse recursal.
Rejeito a arguição.
DO MÉRITO RECURSAL Ao lado dos títulos executivos extrajudiciais, existe a técnica especial do processo de cognição, que tem a função de tornar o título executivo mais célere, como o procedimento monitório, onde o juiz emite uma ordem liminar inaudita altera parte, determinando que o devedor pague certa quantia em dinheiro, entregue coisa fungível ou outro bem móvel ao credor, ou embargue a determinação judicial, sob pena de ser formado o título executivo que ensejará futura execução.
Anote-se o objeto e alcance da ação monitória, de que trata o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
A propósito, muito bem esclarece J.
E.
CARREIRA ALVIM: “O procedimento monitório adota uma técnica processual que o divide em duas fases: (a) a primeira, não contraditória, instaura-se a pedido de quem, com base em prova escrita (ou equivalente), se afirma credor, com base na simples cognição sumária dos fatos, culminando com a expedição de um mandado de pagamento ou de entrega (conforme se trate de dinheiro ou de coisa); (b) a segunda desenvolve-se (ou pode desenvolver-se), com a observância do devido processo legal, a pedido daquele em face do qual é expedido o mandado (devedor injuncionado), o qual, com todas as garantias do contraditório, pode opor-se à ordem judicial, através de embargos” [1] A ação monitória foi instituída pela Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, e veio preencher o vazio que existia entre a ação ordinária, de cognição demorada, e a de execução, despida de cognição.
Possui como requisito essencial o documento escrito, que, para NELSON NERY JÚNIOR: "... deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." [2] Na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "O documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes.
A lei e, às vezes, o próprio teor das disposições contratuais fazem presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação." [3] Pois bem.
Como um dos requisitos da ação monitória, o Código de Processo Civil estabelece a instrução da petição inicial com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inciso I).
O Apelado encartou memória descritiva do cálculo da dívida histórica, com informações sobre o capital e os respectivos encargos (da normalidade e da inadimplência), como se infere no evento n.º 34391541, demonstrando como chegou ao valor de R$ 192.344,97 (cento e noventa e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Em seus embargos monitórios, os Apelantes impugnaram o cálculo exordial, sem declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a alegar a necessidade de apuração do débito atualizado pela Contadoria Judicial.
Mesmo o Código de Processo Civil disciplinando que o devedor deve, em seus embargos monitórios, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º)[4], as partes foram intimadas a especificar provas (ID 34391618) e os Apelantes não requereram a produção de novas provas (ID 34391619).
O Código de Processo Civil determina claramente que, ao opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, com base nesse seu entendimento, para confrontar a memória de cálculo trazida na petição inicial, inclusive sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Veja-se que a lei processual não exige a apresentação de demonstrativo complexo, sendo de se observar que os Apelantes sequer evidenciam a complexidade do cálculo do valor que entende devido.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois facultada à parte interessada na demanda e cujo ônus a lei impõe a produção da prova (CPC, art. 702, § 2º) a declaração do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, com o qual não se confunde a oferta de cálculo complexo, cuja complexidade, repita-se, não está demonstrada.
Eventual hipossuficiência financeira não elide a responsabilidade legal dos Apelantes pela produção da prova, que deveria ter acompanhado, inclusive, a petição de embargos à ação monitória.
Era dever processual dos embargantes monitórios e não do juízo, através de sua Contadoria, apresentar memória da dívida.
Observe-se, ainda, que, apesar de ausente indicação do valor que se entendia correto, os embargos monitórios não foram liminarmente rejeitados, como manda a lei adjetiva civil, porque haviam outros questionamentos além do excesso da dívida (CPC, art. 702, § 3º). É fato, assim, que os Apelantes não impugnaram correta e tempestivamente o cálculo trazido na planilha exordial, deixando de atribuir-lhe o valor correto e colacionar demonstrativo descriminado e atualizado, descumprindo o disposto no art. 702, § 2º, do CPC.
Sobre a temática: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luis Odilon Ferreira - ME e Luis Odilon Ferreira contra sentença da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios que alegavam inépcia da inicial e excesso de execução decorrente de suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a inicial da ação monitória é inepta por ausência de demonstrativo de débito; (ii) definir se a ausência de memória de cálculo apresentada pelo embargante autoriza a rejeição liminar dos embargos com alegação de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inicial da ação monitória foi devidamente instruída com as duas cédulas de crédito bancário e planilha de cálculo, aptas a fundamentar o juízo de probabilidade quanto à existência do crédito, afastando a alegação de inépcia.
Conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução por encargos abusivos impunha ao embargante a apresentação do valor correto e do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não ocorreu.
A ausência de cumprimento do ônus probatório pelo embargante implica na rejeição liminar dos embargos, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais Estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inicial da ação monitória é considerada apta quando instruída com cédulas de crédito bancário e planilha de débito que evidenciem a existência, liquidez e exigibilidade do crédito.
A ausência de apresentação de valor tido como correto e de memória de cálculo na alegação de excesso de execução enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios.” (0801930-37.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROMOVIDA DEVIDAMENTE CITADA.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS NEM PAGAMENTO DO DÉBITO.
DEMANDA BASEADA EM INSTRUMENTO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PROVAS DOCUMENTAIS APTAS A DAR EFICÁCIA JURÍDICA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, II DO CPC.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da Promovida/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito.
No mais, cabia à Promovida, na forma do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo do direito do Autor, não o fazendo, acertada a Decisão Recorrida que julgou procedente a presente Ação Monitória.
No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte é devidamente citada e não comparece para ofertar contestação.” (0801110-81.2022.8.15.0601, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma disposta no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator [1] Procedimento Monitório, 2ª. edição, 3ª. tiragem, editora Juruá, 1996, p. 101. [2] in Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo, RT, 1996, p. 227, destaque do autor, que faz citação de Edoardo Garbagnati. [3] in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 41 [4] Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. -
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:27
Conhecido o recurso de ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
21/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:57
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802146-78.2025.8.15.0141
Francilda Marques de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Thiago Limeira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 11:34
Processo nº 0800010-69.2024.8.15.0521
Banco Bradesco
Josefa Mariano de Oliveira
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 08:38
Processo nº 0805714-37.2025.8.15.0001
Serraville Residence Prive
Iaglan Xenie de Araujo Cordeiro
Advogado: Cibely Rafael Macedo dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 17:20
Processo nº 0802165-84.2025.8.15.0141
Raimunda Sousa Filha
Banco Panamericano SA
Advogado: Jarlan de Souza Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 19:11
Processo nº 0801034-18.2024.8.15.0171
Banco do Brasil
Ana Helena Rodrigues Oliveira
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 16:24