TJPB - 0802165-84.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:55
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802165-84.2025.8.15.0141 AUTOR: RAIMUNDA SOUSA FILHA Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 REU: BANCO PAN DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do(a) autor(a) no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais.
Determinada emenda à inicial, a parte autora acostou documentos suplementares no ID 114604548.
Ocorre que, com relação à juntada do “comprovante de prévio requerimento administrativo", embora a autora tenha informado que “foi realizado procedimento administrativo na plataforma Consumidor.gov., conforme id documento anexo" (ID 114604548), não fora acostado documentação referente ao procedimento alegado.
Nesse contexto, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o referido comprovante.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial) CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB: PB31671 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
03/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA SOUSA FILHA - CPF: *35.***.*26-07 (AUTOR).
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30/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/06/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 13:26
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802165-84.2025.8.15.0141 AUTOR: RAIMUNDA SOUSA FILHA Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 REU: BANCO PAN DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03.
A autora requer a justiça gratuita, observada a declaração de hipossuficiência financeira (ID 111682757).
Não houve a apresentação da guia de custas processuais.
Os autos foram distribuídos sob o rito ordinário, nos termos do Código de Processo Civil, não havendo pedido de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionadas aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024.
Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) apresentar a guia das custas processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de carteira de trabalho, contracheque ou extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (c) juntar aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); (d) juntar aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; (e) apresentar extratos bancários individualizados, referente ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado, assim como os 3 (três) meses subsequentes.
Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAIMUNDA SOUSA FILHA Endereço: RUA MARIA LUIZA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: JARLAN DE SOUZA ALVES OAB: PB31671 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
21/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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