TJPB - 0805714-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 05:50
Decorrido prazo de IAGLAN XENIE DE ARAUJO CORDEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0805714-37.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IAGLAN XENIE DE ARAÚJO CORDEIRO em face de execução de título extrajudicial promovida por SERRAVILLE RESIDENCE PRIVÊ, referente a débitos condominiais incidentes sobre imóvel arrematado pelo embargante em hasta pública.
No caso em tela, o embargante sustenta (a) sua ilegitimidade passiva para responder por débitos condominiais anteriores à arrematação; (b) a ausência de título executivo exigível, ante a não sub-rogação da dívida no valor da arrematação; e (c) a prescrição parcial do crédito executado.
Apresentadas as contrarrazões.
Decido.
Apesar da regra geral de inadmissibilidade dos embargos sem prévia penhora no âmbito dos Juizados Especiais, há entendimento consolidado de que é possível o recebimento de embargos quando versarem sobre matéria de ordem pública, inclusive como exceção de pré-executividade, prescindindo da garantia do juízo.
Desse modo, RECEBO os presentes embargos como exceção de pré-executividade.
Continuamente. É incontroverso que o imóvel foi arrematado judicialmente pelo embargante no processo nº 0821325-11.2017.8.15.0001, e que os débitos ora executados referem-se àquele perído.
Conforme se depreende do art. 1.345 do Código Civil, as obrigações condominiais são de natureza propter rem, respondendo o adquirente de unidade pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio.
Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, os créditos que recaem sobre o imóvel arrematado sub-rogam-se no respectivo preço da arrematação.
No presente caso, desde que constem do edital e seja observada a ordem legal de preferência.
Assim, no caso em apreço, não há qualquer decisão judicial proferida nos autos do feito da arrematação que tenha reconhecido a sub-rogação dos débitos condominiais no preço pago pelo arrematante.
Pelo contrário, ainda há tal discussão.
Restando ausente, portanto, determinação judicial de destinação do produto da arrematação para quitação dos débitos, não há como se reconhecer a exigibilidade do título executivo ora apresentado.
Trata-se, portanto, de obrigação que deve ser resolvida no bojo da ação que deu origem à arrematação, que ainda não foi convertida em novo título executivo.
A ausência de sub-rogação válida no produto da arrematação retira do título sua exigibilidade, requisito essencial para o manejo da ação executiva, ex vi do art. 783, CPC.
Ainda que seja reconhecida a possibilidade do arrematante responder por obrigações propter rem, tal responsabilização exige a existência de título válido e exigível.
No presente caso, insisto, a inexistência de decisão judicial sobre a sub-rogação impede que se exija diretamente do arrematante a satisfação da dívida, não havendo respaldo legal para constituir obrigação autônoma em seu desfavor com base no simples conhecimento prévio da existência do débito.
Quanto à prescrição, tendo em vista o reconhecimento da ausência de título executivo exigível, resta prejudicada a análise da sua arguição.
Repiso, por fim, que não houve decisão alguma acerca da sub-rogação de tais crédito, cabendo ao Juízo da arrematação sua definição.
Assim, a continuidade deste feito implicaria em usurpação da competência, pois este Juízo estaria reconhecendo a exigibilidade de um crédito sobre o qual não detém qualquer ingerência e que não houve qualquer decisão acerca do seu mérito.
Ademais, consigno que há requerimento nesse sentido ainda pendente de análise no processo de nº 0821325-11.2017.8.15.0001, cf. id. 108089789 e seguintes daquela ação.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção, DECLARANDO a inexigibilidade do título executivo que lastreia o presente feito e, por conseguinte, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no arts. 485, VI, e 783, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
19/05/2025 15:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 04:07
Decorrido prazo de IAGLAN XENIE DE ARAUJO CORDEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2025 09:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818628-80.2018.8.15.0001
Alexandre Airton Almeida Agra
Gustavo Pereira Almeida
Advogado: Guilherme Ferreira de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2018 15:30
Processo nº 0000867-29.2009.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Claudino de Pontes Neto
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2009 00:00
Processo nº 0000124-92.2011.8.15.1201
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Rivaldo Neves Bastos Junior
Advogado: Julio Cesar Lima de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0802146-78.2025.8.15.0141
Francilda Marques de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Thiago Limeira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 11:34
Processo nº 0800010-69.2024.8.15.0521
Banco Bradesco
Josefa Mariano de Oliveira
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 08:38