TJPB - 0800214-95.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800214-95.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direitos da Personalidade, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DAYANA SANTOS NASCIMENTO.
RÉU: ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO.
DECISÃO Vistos, etc.
Há requerimento da parte autora para que a citação do réu ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO ocorra via aplicativo de mensagens WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei n. 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, defiro o pedido de citação do réu ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO, via aplicativo de mensagens WhatsApp (número indicado na petição de ID: 112917371) e determino: 1.
Expeça mandado de citação para ser cumprido pelo oficial de justiça tão somente via aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio WhatsApp, e, ainda, deverá certificar nos autos quando isso foi feito, bem como certificar quando lida a mensagem, acostando documento oficial com foto da parte promovida.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o promovido de que deverá buscar advogado para se defender nos autos, seja particular, seja pela defensoria pública, caso não possa pagar por um e que tem o prazo de 15 dias úteis PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO (defesa) a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERA CONTER: número do telefone, confirmação escrita e foto individual do citando(a); 2.
Apresentada contestação, intime a parte autora, para oferecer impugnação. 3.
Reitero que o réu deve ser citado para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias, podendo formular proposta de acordo no corpo da defesa. 4.
Infrutífera a diligência de citação pelo whatsapp, fica desde já deferida a pesquisa de endereços do requerido nas plataformas à disposição da serventia judicial (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL/TRE, INFOSEG, SERASAJUD), procedendo com a intimação da promovente para indicação do logradouro para citação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:28
Determinada a citação de ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO - CPF: *49.***.*79-91 (REU)
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20/05/2025 17:28
Deferido o pedido de
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20/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Diligência em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/05/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 23:53
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/03/2025 10:39
Recebidos os autos.
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07/03/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:25
Determinada a citação de ANTONIO BARROS DA SILVA FILHO - CPF: *49.***.*79-91 (REU)
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07/03/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *45.***.*79-05 (AUTOR).
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07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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