TJPB - 0800751-28.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:31
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800751-28.2025.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: ANTONIO RAMOS DE LIMA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por ANTONIO RAMOS DE LIMA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Foi determinada a emenda da inicial - ID n. 107299925.
A parte autora apresentou manifestação - ID n. 107449425. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, a parte autora foi intimada para "INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo acima fixado deverá ACOSTAR instrumento procuratório devidamente atualizado.", todavia não apresentou informações ou documentações acerca do comprovante de residência.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária, que, agora, DEFIRO.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:28
Liminar Prejudicada
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20/05/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 06:54
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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