TJPB - 0002251-96.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002251-96.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para tomarem conhecimento e se manifestarem sobre o retorno dos autos do E.
TJ/PB, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO ZILLI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS REIS GANDIN em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0002251-96.2009.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] APELANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA, JOSE CANDIDO DA SILVA, JOHNSON ACIOLY DA SILVA, JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO, MARGARIDA SOARES CABRAL, MANOEL VICENTE FILHO, PEDRO FERNANDES DE LIMA, MARIA DE FATIMA TORRES DO NASCIMENTO, MARIA DALVA FERREIRA DIAS, MARIA FRANCISCA DE MACEDO, MARIA DA PENHA MORAES VICENTE, MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA, CICERA FERNANDES DA SILVA, WELLINGTON JOSE SOBREIRA ALEXANDRE, JOSE DOMINGOS FILHO, MARIA DO SOCORRO GOMES DE LUCENA, MARIA DA PENHA CARDOSO DE OLIVEIRA, JOEL DA SILVA, IRACEMA VALENTIM DA SILVA, FRANCISCA ETELVINA GOMES DE LYRA, MIRIAM ESPINOLA DA COSTA, CELY BRONZEADO REGIS, MARINALVA SILVA MONTENEGRO, RITA MARIA DE LIMA PEREIRA, ELIZABETE COUTINHO DE FARIAS, NOEMIA DE OLIVEIRA PEREIRA - Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A, DIOGO ZILLI - SC26671-A, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839-A, HILTON SOUTO MAIOR NETO - PB13533-A, MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR - PB13700-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A, MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A Advogados do(a) APELANTE: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO - PB13120-A, JORIO MACHADO DANTAS - PB18795-A, MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A APELADO: MARIA MARGARETH PATRICIO RODRIGUES, FEDERAL SEGUROS S/A, FEDERAL DE SEGUROS S A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH.
DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO. – No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o seguro habitacional possui natureza obrigatória e visa resguardar tanto o mutuário quanto o próprio sistema de financiamento, devendo ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. – As cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma clara e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC, devendo ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 47 do mesmo diploma.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Noêmia de Oliveira Pereira e outros hostilizando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da ação de cobrança de seguro movida contra Federal de Seguros S/A, julgou improcedente o pedido.
Insatisfeitos, os recorrentes interpuseram apelação e relataram que adquiriram imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual apresentou diversos vícios estruturais, tais como fissuras nas paredes internas, teto, piso e muros divisórios, com a existência de risco de desmoronamento do imóvel, sendo, segundo eles, vícios de construção com cobertura securitária.
Outrossim, alegaram que o contrato de seguro deve ser interpretado em favor do consumidor, sobretudo considerando o caráter obrigatório e social do seguro habitacional no SFH.
Por fim, pugnaram pelo provimento do recurso.
Contrarrazões (Id 15754432).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção. É o breve relato.
V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança securitária por entender ausente a cobertura contratual para os vícios de construção apontados no imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
O cerne da controvérsia reside em verificar se os danos apontados nos imóveis, classificados como vícios de construção, encontram cobertura na apólice de seguro habitacional contratada.
Dos autos se extrai a existência de danos estruturais relevantes – umidade, rachaduras, falhas de execução, – sendo recomendada a imediata intervenção para evitar o agravamento do quadro e possível comprometimento da segurança estrutural da edificação.
Ou seja, ainda que originados de falha construtiva, tais danos materializam risco real de desmoronamento, evento este expressamente previsto entre os riscos cobertos pela apólice.
O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que, no contexto dos seguros habitacionais do SFH, a cláusula excludente não pode prevalecer de forma absoluta, devendo-se preservar a legítima expectativa do consumidor em ver garantida a funcionalidade do imóvel financiado, bem como os objetivos sociais da política pública de habitação.
Na esteira desse entendimento, é o posicionamento do Colendo STJ: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS).
BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA PRECLUSO.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FALTA DE INTERESSE JURÍDICO.
MULTA DECENDIAL.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 2.
A matéria tratada no Tema 1.039/STJ (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ou extintos, do SFH) não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4.
No caso, seja pela preclusão, seja pela falta de interesse jurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça comum e redistribuição do feito para a eg.
Primeira Seção. 5.
No que se refere à multa decendial, tampouco houve prequestionamento, bem como esclarecimento acerca das razões da suposta afronta, esbarrando nos óbices das Súmulas nºs 282 e 284, ambas do STF. 6.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.682.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vício de construção em imóvel objeto de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.804/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Nesta mesma seara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O prazo prescricional da pretensão entre segurado e segurador é de 01 ano nos termos do artigo 206, §1º, inciso II do CC e da Súmula 101 do STJ. - A progressão dos danos enseja diversos sinistros relacionados à cobertura securitária.
Por conseguinte, renova-se a pretensão da parte beneficiária do seguro e, também, o marco inicial do prazo prescricional. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, pacificou de que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto) (AgInt no AgInt no AREsp 1934915 / SP).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0002688-75.2012.8.15.0371, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025)” Ademais, a interpretação restritiva das cláusulas limitativas de direito é imposta pelo art. 47 do CDC, não se podendo admitir que o consumidor arque com prejuízos estruturais graves em imóvel recém-financiado, diante de cláusula genérica de exclusão, sobretudo quando o contrato de seguro se insere no bojo de política pública habitacional.
Neste contexto, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização securitária por danos materiais, limitados à extensão e aos valores demonstrados e na apólice contratual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da apólice de seguro habitacional contratada, invertendo o ônus da sucumbência. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de NOEMIA DE OLIVEIRA PEREIRA (APELANTE) e provido
-
12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/04/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
30/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:28
Outras Decisões
-
20/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2023 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/11/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/11/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
19/10/2023 14:55
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
19/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 07:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:15
Decorrido prazo de NOEMIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:15
Decorrido prazo de NOEMIA DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:18
Recebidos os autos
-
28/04/2022 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816534-81.2015.8.15.2001
Jose Paulo dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2015 22:08
Processo nº 0800158-73.2025.8.15.0221
Daniele Sousa Dias
Maria Amanda Cipriano Vieira
Advogado: Ronzinerio Oliveira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 22:52
Processo nº 0800043-52.2023.8.15.0761
Maria Oliveira Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 17:30
Processo nº 0800157-37.2025.8.15.0141
Supermercado Alianca LTDA
Lucia, Mais Conhecida Como Lucia de Bast...
Advogado: Italo Rafael Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 10:45
Processo nº 0814095-73.2021.8.15.0001
Adriana Oliveira Gomes
Alpha Sistema Educacional e Treinamentos...
Advogado: Carlo Egydio de Sales Madruga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 11:02