TJPB - 0800158-73.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:03
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800158-73.2025.8.15.0221 Despacho.
Ação Penal Privada.
Queixa-Crime.
Comprovar Miserabilidade.
Vistos etc.
Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por DANIELE SOUSA DIAS contra MARIA AMANDA CIPRIANO VIEIRA.
Noto, a princípio, que a parte querelante não comprovou o pagamento das custas processuais que, à propósito, possuem valores módicos.
Fique claro que as ações penais privadas não são gratuitas e exigem o recolhimento prévio das custas processuais. É a dicção expressa do art. 806 do Código de Processo Penal: Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
Importa observar que a norma aplica até mesmo aos Juizados Especiais Criminais.
Diversamente do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais não se regem pela regra da gratuidade.
Ao revés, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (art. 92, Lei 9.099/95).
Nota-se que não há regra específica a regular o recolhimento de custas ou a gratuidade em se tratando de queixa-crime de competência dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve-se aplicar a previsão do art. 806 do Código de Processo Penal.
Inclusive, o não recolhimento de custas iniciais dentro do prazo decadencial implica a decadência do próprio direito de queixa.
Não é outra a jurisprudência de Turmas Recursais: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO APÓS DECURSO PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA A AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
FATO IMPUTADO AO QUERELANTE.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5º, da Lei dos Juizados Especiais Criminais. 2) Cuida-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou a queixa-crime, ao fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais e de que o fato que originou a demanda configura crime de ação penal pública incondicionada (art.395, II e III, CPP). 3) A míngua de disposição semelhante à do artigo 54 da Lei 9.099/95, que isenta a parte do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal aos procedimentos criminais intentados perante os Juizados Especiais Criminais (art.60 e ss), devendo o querelante comprovar o recolhimento das custas iniciais em até 06 (seis) meses da data do fato que, em tese, ofendeu sua honra, prazo decadencial estipulado para a persecução penal de crimes dessa natureza. 4) Verificado, na espécie, que o querelante recolheu as custas iniciais após o decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no artigo 103 do Código Penal, correta a sentença que rejeita a queixa-crime por ausência de condição para o exercício da ação penal de iniciativa privada, restando inútil a intimação prévia do querelante para sanar a falta. 5) A comunicação feita à autoridade policial de descumprimento de ordem judicial que regulamenta o direito de visitas, sendo falsa, subsume-se ao tipo penal de comunicação falsa de crime ou de contravenção penal, definido no artigo 340 do Código Penal, delito de ação penal pública incondicionada, e não a crime contra a honra (calúnia, injúria ou difamação), ainda que, de forma reflexa, a conduta prejudique a honra da pessoa perante seu local de trabalho. 6) Recurso improvido.
Sem custas e honorários.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Acórdão n.989902, 20140710407328APJ, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 27/01/2017.
Pág.: 651/652). “PENAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
VÍCIO INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Queixa-crime proposta por Maria das Dores da Silva em desfavor do então genro Jardel Henrique Soares da Silva, na qual relata que, no dia 03.1º.2017, por volta das 12h, quando se dirigiam à junta comercial para abrir uma empresa, desentenderam-se (a querelante não mais queria participar da sociedade) e foi xingada pelo querelado de "vadia, lixo, inútil, não é nada na vida".
Além disso, ao chegarem no estacionamento da garagem do edifício onde morava o querelado, este abriu a porta do veículo, empurrou a querelante ao chão e passou a agredi-la com chutes e socos, além de asseverar: "com lixo se faz isso, chuta e joga fora".
II.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, Art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
III.
O fato de a querelante estar patrocinada pela Defensoria Pública não é suficiente à demonstração de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas do processo, de modo que se faz imprescindível o requerimento formal para ser beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes: TJDFT, 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 640935.
IV.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, Art. 395, II).
V.
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela falta de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II).
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 82, § 5º)”. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Acórdão n.1116480, 20171610042515APJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 477/479) “APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95, DO ART. 806, §2º DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS) E ART.
DECISÃO : Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, conhecer do recurso e no mérito julgar prejudicado.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly, com voto e dele participou a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso.” (TJPR - 1ª Turma Recursal- *01.***.*00-97-4 - Xambrê - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 21.06.2012) Isso posto, mostra-se necessário averiguar a questão referente ao custeio do processo, antes de se impulsioná-lo.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiênica que justifique a completa isenção[1], agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil[2].
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
No caso dos autos, diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte querelante, DANIELE SOUSA DIAS, para no prazo de 30 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais, sob pena de extinção da punibilidade da parte querelada por perempção (art. 60, inciso I, Código de Processo Penal).
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 28 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito [1] DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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