TJPB - 0801176-29.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:07
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801176-29.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 16 de junho de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
16/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 01:01
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:03
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801176-29.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SANTANA NETO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL JOAQUIM DE SANTANA NETO, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face da UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Em suma, o autor questiona a cobrança mensal nominada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, no valor de R$ 42,36, incidente em seu benefício previdenciário (NIT 124.55395.55-5).
Ao fim, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedida a gratuidade processual e determinada audiência de conciliação entre as partes (Id.
Num. 92614717).
Após, não houve tentativa de conciliação tendo em vista o não retorno do AR e a incerteza da citação/intimação, conforme Termo de Audiência (Id.
Num. 97970762).
Após diligências, foi tentada uma nova realização de audiência de conciliação, que se mostrou frustada, tendo em vista o retorno negativo da carta de citação com a justificativa (Id.
Num. 102167183).
Citado, o banco réu apresentou contestação (Id.
Num. 104930449 e ss).
Preliminarmente, alega inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Suscita em seguida falta de interesse em agir pela falta de requerimento administrativo.
Discorre ainda sobre a necessidade de se combater a advocacia predatória diante da procuração genérica.
Impugna, ainda, o valor atribuído a causa.
Por fim, discorre sobre a necessidade de se conceder a justiça gratuita ao seu favor.
No mérito, após argumentar sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defende a regularidade do contrato celebrado, já tendo realizado o cancelamento das referidas cobranças.
Afirma ainda que não há o que dizer em devolução dos descontos realizados, muito menos danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em tentativa de uma nova realização de audiência, não chegaram as partes a um acordo (Id.
Num. 105430740).
Houve réplica (Id.
Num. 111301016).
Não houve especificação de provas a serem produzidas. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), pois além da revelia, as partes dispensaram a produção de provas.
Antes de adetrar no mérito, analiso o pedido, preliminares e impugnação suscitadas.
Do Pedido de Gratuidade Jurdiciária Nos termos do art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.”.
Neste sentido: “Dispondo o § 3º , do art. 99 , do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça Enunciado nº 481). 4.
Contudo, art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da Enunciado 481 da Súmula do STJ e do § 3º , do art. 99 , do Código de Processo Civil/2015, sendo legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência. 5.
Na espécie, a parte preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto Social.” (TJMS - AI 1413655-15.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).
Consoante o estatuto social do promovido, esta tem caráter filantrópico e assistencial, e não tem fins lucrativos, de modo que faz jus à benesse.
Da Inépcia a Inicial A pretensão autoral corre sobre uma relação que aduz desconhecer, que estaria provocando descontos que entende indevidos em seus vencimentos.
Afirma o réu que neste espírito, deve-se requer que seja intimado o autor para comprovar nos autos a ocorrência dos descontos que aduz serem causadores da lesão que sofre/sofreu.
Ora, tal comprovação já foi realizada através do “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS e trazido aos autos, comprovando a cobrança mensal nominada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, no valor de R$ 42,36, incidente no benefício previdenciário do autor (NIT 124.55395.55-5).
Motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Da Falta de Interesse em Agir Alega a parte demandada falta de interesse em agir da parte autora, pelo fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa.
Entretanto, a parte autora demonstrou que requereu administrativamente o cancelamento dos descontos, conforme demonstra a prova juntada (Id.
Num. 91544555).
Além disso, o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça.
Destarte, a prefacial deve ser afastada.
Do Vício de Representação Diferentemente do que aduz o promovido, o instrumento procuratório está regularmente assinado pelo autor (Id. 92610636 - Pág. 1) e atende aos requisitos legais (arts. 103 e ss, CPC).
A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Neste sentido: “A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais.” (TRF-4 - AG 5024614-97.2021.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) A rejeição da preliminar é medida impositiva.
Da Impugnação ao Valor da Causa Para a fixação do valor da causa nas ações indenizatórias de danos morais, têm-se uma divisão em dois grupos distintos: as ações nas quais na exordial o autor já quantificou precisamente qual o valor de indenização pretendido e as ações nas quais o pedido é genérico, sem valor especifico, devendo ser arbitrado pelo magistrado na sentença.
Nas ações em que o autor já especificou precisamente o valor de indenização pretendido é ponto pacificado, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa corresponde ao valor total pretendido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR MENSURADO NA INICIAL [...] 3.
Tendo o autor estimado o valor da condenação por danos morais em sua exordial, razoável apontar-se a mesma importância como valor atribuído à causa. 4. "A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.º Seção é tranquila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor." (Resp 784.986/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01/02/96). [...] (REsp 807.120/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 22/06/2006, p. 189).
Uma vez que não existe um valor pré-determinado para o dano moral, enquanto elemento subjetivo, este pode ser estipulado em qualquer quantia, desde que observados os princípios da razoabilidade.
Analisando o caso em tela, entendo como estando o valor dado à causa em consonância tanto com a Lei quanto com a Jurisprudência, não havendo razão qualquer para ser alterado, motivo pelo qual indefiro a impugnação.
DO MÉRITO A relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é o vínculo jurídico entre um consumidor e um fornecedor, onde o consumidor adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
Este relacionamento é caracterizado pela presença de três elementos essenciais: o consumidor, o fornecedor e o produto ou serviço.
Diante de tal definição, dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
O próprio réu detalha em Contestação que, “pode ofertar serviços das mais diversas naturezas e buscando a melhor qualidade no atendimento as necessidades dos associados, com o menor custo possível.”. (Id.
Num. 104930449 - pág. 10).
Exposto isso, não vislumbro argumentos que colocam em dúvida a relação de consumo identificada por este juízo Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC (art. 6°, inc.
VIII).
Outrossim, não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese, não tendo a parte ré apresentado qualquer documento que pudesse comprovar a legalidade da relação contratual questionada.
Logo, tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do serviço, é necessário declarar a nulidade da relação jurídica.
Como consequência, os descontos perpetrados nos proventos da autora foram indevidos, transparecendo a falha na prestação do serviço.
Para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
In casu, o “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS comprova a cobrança mensal nominada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, no valor de R$ 42,36, incidente no benefício previdenciário do autor (NIT 124.55395.55-5).
Não olvidemos que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva (art. 14, CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação.
Não se vislumbra qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade.
Conforme preceitua o Código Civil, todo aquele que recebe o que lhe não é devido fica obrigado a restituir (art. 876), bem como quem, por ato ilícito, viola direito ou causa prejuízo a outrem, tem o dever de reparar o dano (arts. 186 e 927).
Saliente-se que o e.
STJ, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n° 929 que estabeleceu a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
Nesse sentido, a restituição deve ocorrer em dobro, porquanto ausência de engano justificável na espécie.
Ademais, tal pretensão, nas relações consumeristas, deve ser analisado consoante o art. 42 do CDC, que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva.
Do Dano Moral No tocante ao dano moral, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
Para que seja indenizável, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima.
A verificação do dano moral, portanto, não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[1] ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”[2].
Por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei.
Assim, a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária.
Os descontos objurgados ocorrem de forma mensal e em valores módicos (três cobranças), tendo em vista que o autor recebe a quantia de R$ 1.412,00 do seu benefício, correspondendo a 3% (três) do total dos seus proventos, onde, embora incômodo, inaptos a causarem impacto significativo na renda da autora e, por conseguinte, comprometer o seu sustento.
O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade do cidadão.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pel autor, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto.
A propósito: “Descontos indevidos em benefício previdenciário e/ou conta bancária podem acarretar danos morais somente quando comprometerem parcela significativa do sustento e/ou reduzirem drasticamente a possibilidade da mantença, o que não é o caso dos autos.
Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.” (TJMG - AC 10000220416713001, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) - Grifei. “– A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB - AC 0802149-82.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) - Grifei.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, incs.
I e II), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
DECLARAR a nulidade das cobranças incidentes no benefício do autor (NIT 124.55395.55-5), nominadas “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”; 2.
CONDENAR o promovido a restituir, em dobro, ao autor os descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; 3.
JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), ficando suspensas as cobranças, pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC), por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a ordem judicial em 72 horas.
Empresto à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. [2] TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:30
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 05:05
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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13/12/2024 13:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 28/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/10/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/10/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:54
Juntada de informação
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07/08/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 31/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/06/2024 12:11
Recebidos os autos.
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26/06/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 10:20
Determinada a citação de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (REU)
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26/06/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOAQUIM DE SANTANA NETO - CPF: *96.***.*19-53 (AUTOR).
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25/06/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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