TJPB - 0801346-35.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 14:03
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801346-35.2023.8.15.0201 [Revisão] AUTOR: ANDERSON LIRA DA SILVA REU: BARBARA DE SOUZA OLIVEIRA, J.
L.
D.
S.
S.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por ANDERSON LIRA DA SILVA em face de J.L.D.S.S, representado por sua genitora, Bárbara de Souza Oliveira, objetivando a redução da pensão alimentícia, sustentando o advento de fato superveniente à sentença fixadora anterior.
Alega o autor, que foi homologado um acordo para prestar pensão alimentícia no percentual de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo, entretanto, na época que foi arbitrado o percentual, tinha emprego fixo.
Aduz que, atualmente, está desempregado, vivendo de trabalhos avulsos.
Requer, assim, a diminuição da pensão para 10% (dez por cento) de um salário mínimo.
Na audiência de conciliação (art. 5º, Lei nº 5478/68), as partes não acordaram quanto ao objeto da lide (ID 82218088).
Citada, a parte ré contestou a ação e apresentou reconvenção.
Em sua defesa, a parte promovida alega que não houve alteração fática em relação a possibilidade do autor, uma vez que desde a realização do acordo ele alegava que estava desempregado, razão pela qual o requerido aceitou a proposta do percentual de 18% do salário-mínimo.
Em reconvenção, a parte reconvinte sustenta que sua genitora pretende matriculá-la numa instituição de ensino e as despesas aumentará, motivo pelo qual requer a majoração dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Intimadas para produzirem provas, a parte ré requereu o julgamento da lide (ID 109128061), enquanto o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Parecer ministerial apresentado no ID 112554675, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Numa concepção civil-constitucional, a prestação alimentícia, fundada em um vínculo familiar (em sentido lato), porquanto devidos em razão de relação de parentesco, conjugal ou de união estável, objetiva amparar o alimentando em suas necessidades básicas, concernentes ao gozo de alguns direitos sociais, tais como a alimentação, a saúde, o vestuário e a habitação (alimentos necessarium vitae), além de outras necessidades intelectuais e morais, inclusive de recreação (alimentos necessarium personae).
O Código Civil regula o caráter variável do débito alimentar (rebus sic stantibus), podendo o seu valor e sua própria formação ou extinção ser alterado na proporção da variação dos elementos do binômio “necessidade-possibilidade”.
Veja-se: "Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." No caso em apreço, busca o promovente a redução do quantum do débito alimentar, sustentando o advento de novos fatos capazes de alterar o binômio necessidade-possibilidade, tais como desemprego.
A meu ver, a procedência desta pretensão se submete aos seguintes condicionantes: a) fato modificador da situação financeira do alimentante ou alimentado; b) que esse fato seja superveniente à sentença anterior; c) que o fato modificador não tenha sido voluntariamente provocado pelo alimentante ou pelo alimentado.
Acerca destes requisitos, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Para que haja a revisão da pensão alimentícia é necessária a comprovação da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentado.
Não estando demonstrada a impossibilidade de o genitor arcar com valor fixado pelo juízo a quo, e sendo a necessidade do menor presumida, descabe a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211075031001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) REVISIONAL de alimentos.
Ajuizamento pelo pai contra a filha menor.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Descabimento.
Ausência de comprovação da mudança da situação econômica dos interessados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10511132820228260576 São José do Rio Preto, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 12/06/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MANTIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 18 CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I -A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes constitui elemento condicionante da revisão de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, de acordo com o art. 1.699, do Código Civil.
II - A verificação da proporcionalidade entre as necessidades do alimentante e a possibilidade do alimentante deve ser aferida tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Mudança na situação financeira das partes não demonstrada no caso concreto.
III - A tentativa de alterar a verdade dos fatos, com o intuito de induzir o julgador a erro, além de postergar a efetiva prestação jurisdicional, afronta o princípio da lealdade processual, de modo a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC.
IV - Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0100902014 MA 0002504-69.2013.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2014) Mister se faz destacar que o requisito “c” acima, embora não explicitamente constante do art. 1699 e ss. do Código Civil, constitui expressão do princípio geral da boa-fé objetiva, no sentido de impor que as partes da relação jurídica alimentícia se abstenham de voluntariamente afetar o binômio necessidade-possibilidade, que consistiria em abuso de direito, repreensível pelo ordenamento jurídico.
A este respeito, leciona a doutrina: "Tem-se, então, num primeiro momento, a construção da boa-fé objetiva como um princípio geral de colaboração e lealdade recíproca entre as partes integrantes da relação jurídica familiar.
Com efeito, podemos dizer que a boa-fé objetiva, como um princípio geral do direito, gera deveres de conduta que impõem às partes determinados comportamentos tidos como necessários para permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão dos vínculos familiares. (…) Na qualidade de padrão objetivo de conduta, a boa-fé se manifesta por meio da obrigatoriedade de colaboração dos membros da família, no plano patrimonial e pessoal, tanto durante a vigência da relação jurídica quanto após a sua dissolução.
No sentido positivo de atuação, cooperar é agir com lealdade, retidão, honestidade.
Por outro lado, na acepção negativa, a cooperação deve ser entendida com o dever de não obstruir ou impedir o livre exercício das faculdades alheias." (GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral.
O princípio da boa-fé objetiva no direito de família. 2008. 272f.
Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) – PUC/SP.
São Paulo. 2008. p.135).
Com a devida análise do acervo probatório, concluo pela ausência de comprovação de alteração superveniente na situação financeira do autor.
A parte demandante não logrou êxito em demonstrar qualquer modificação em sua capacidade financeira.
Ademais, a alegação de desemprego se revela genérica e, conforme aduzido pela ré, já era uma condição existente à época da celebração do acordo, fato que não foi devidamente refutado pelo autor.
Para a revisão da verba alimentar, é imprescindível a prova cabal da alteração da capacidade econômica do alimentante (para menos) ou da necessidade do alimentado (para mais).
Outrossim, se as partes pactuaram o percentual de 18% do salário mínimo cientes da condição de desemprego do autor, presume-se que tal valor já considerava sua capacidade reduzida.
Diminuir a pensão sem prova de efetiva piora da situação tornaria o valor irrisório e manifestamente insuficiente para as necessidades básicas do filho.
No que tange ao pedido reconvencional de majoração da pensão alimentícia para 30% do salário mínimo, a ré comprovou uma nova e relevante necessidade da criança: a matrícula em escola particular, conforme orçamento acostado aos autos.
Isso, de fato, demonstra um aumento das despesas do filho.
Contudo, não restou comprovada a alteração da situação financeira do autor que justifique sua capacidade de arcar com um valor bem acima do que fora inicialmente acordado, ou seja, um acréscimo de 12% (doze por cento). É imperioso, contudo, que se proceda a uma ponderação.
A busca pelo direito à educação de qualidade é um interesse legítimo e primordial do menor.
Não obstante, essa necessidade, por si só, não pode onerar desproporcionalmente o genitor se sua capacidade financeira não o permite.
O cerne da questão reside em que, embora a necessidade da criança (escola particular) tenha sido demonstrada, a possibilidade do pai em arcar com esse significativo aumento de 12% (doze por cento) não o foi.
O ônus da prova da alteração da capacidade do alimentante recai sobre quem pleiteia o aumento.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que o salário mínimo visa cobrir as necessidades essenciais de uma pessoa, e 18% dificilmente cobrirá as despesas de uma criança, sobretudo com a intenção de prover-lhe uma educação em instituição particular.
Desse modo, a fixação da pensão em 20% do salário mínimo busca um equilíbrio entre a necessidade mínima e crescente da criança e a capacidade presumida do pai, que não demonstrou piora em sua situação econômica a ponto de justificar a redução, mas também não teve sua capacidade de prover um valor substancialmente maior comprovada.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, para indeferir a modificação da situação jurídica definida na sentença de mérito fixadora da pensão alimentícia, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para majorar a pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e demais encargos processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Decorrido o prazo recursal ou finda a fase de recursos, certifique o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intime-se o autor, pessoalmente.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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19/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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07/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2023 11:53
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 11:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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28/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:21
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 11:10
Juntada de Petição de cota
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20/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:26
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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18/09/2023 11:22
Recebidos os autos.
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18/09/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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15/09/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON LIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*59-09 (AUTOR).
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29/08/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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