TJPB - 0814095-73.2021.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA GOMES em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 12:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 14:05
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0814095-73.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A sentença que extinguiu o feito, condenando a autora em custas por ausência à audiência, foi proferida em 02/08/2021, cf. id. 46523507.
Decorrido o prazo para manifestação e pagamento, não compareceu a autora aos autos, mantendo-se inerte.
Transitou em julgado.
Em id. 112848369, após quase 4 (quatro) anos, a parte vem aos autos e pede a dispensa das custas, informando acerca de sua hipossuficiência.
Colaciona contracheque, comprovantes de gastos, contrato, faturas e outros documentos.
Entretanto, os documentos juntados não são hábeis à desconstituição da obrigação decorrente da penalidade imposta.
As custas devem ser mantidas por expresso comando legal, cf. art. 51, I, e §2º, da Lei nº 9.099/95, in verbis, "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.".
Assim, a hipossuficiência sequer tem o condão de afastar a incidência das custas, sendo necessário justificativa plausível a contento, ou seja, anterior à audiência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito retro e mantenho a exigibilidade das custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se pela Defensoria Pública, que ora assiste à parte.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
21/05/2025 12:15
Indeferido o pedido de ADRIANA OLIVEIRA GOMES - CPF: *26.***.*88-99 (AUTOR)
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20/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:37
Processo Desarquivado
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:26
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 00:23
Juntada de comunicações
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21/10/2021 02:57
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 19/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:04
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:23
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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28/08/2021 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA GOMES em 27/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/07/2021 20:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/07/2021 16:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/07/2021 02:12
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA GOMES em 08/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2021 16:00 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/06/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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