TJPB - 0801232-48.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 17:18
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801232-48.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DA COSTA SILVA Endereço: Rua Antonio Benevides, S/n, Antão Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, 15 ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
SEGURO.
PARTE DEMANDADA JUNTA CONTRATO DA AVENÇA.
DETERMINADA PERÍCIA.
HONORÁRIOS NÃO RECOLHIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
DEMONSTRADO OCORRIDOS HÁ QUASE 05 ANOS.
PEQUENO VALOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCO DA COSTA SILVA em desfavor de UNIMED CLUBE DE SEGUROS.
Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou nenhum produto/serviço da parte demandada que ensejasse a cobrança que recebeu em sua conta, a qual foi realizada em parcelas com valor de R$ 29,70, entre os anos de 2020 e 2021.
Em razão disso, ingressou com a presente ação objetivando declarar nulo o contrato/débito, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou.
O ônus da prova foi invertido no ID 90039933.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 93878044), na alegou que a parte autora contratou seguro, regularmente, mediante contrato que foi devidamente celebrado após manifestação de vontade da parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 99593395), oportunidade em que impugnou a autenticidade da assinatura que consta no instrumento juntado pela parte demandada.
Pugnou pela determinação de perícia no contrato.
O pedido da parte autora foi deferido no ID 104304451, onde foi nomeado perito e determinado que o demandado custeasse a perícia, contudo, apesar de intimado em mais de uma oportunidade, o demandado não comprovou o recolhimento dos honorários periciais.
Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique o desconto efetuado na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter contratado o seguro que ocasionou o desconto em sua conta.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A promovida, por sua vez, juntou aos autos contrato da avença.
Quando instada a se manifestar, a parte autora negou a produção da assinatura que consta no instrumento contratual apresentado pela parte demandada, tendo sido determinada a produção de prova pericial no instrumento.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
Por isso mesmo o demandado foi intimado em mais de uma oportunidade para comprovar o recolhimento das custas processuais e assim não o fez.
Logo, como a parte autora negou que produziu as assinaturas nos instrumentos apresentados pelo banco, caberia ao demandado produzir a prova técnica para saber se realmente as assinaturas foram produzidas pela parte autora.
Assim não o fez.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante.
Por fim, frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva.
Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido do seguro.
Ademais, reputo importante mencionar que segundo afirmado na inicial, o desconto ocorreu em 2020 e 2021, em valor ínfimo (não superior a R$ 30,00), de modo que por anos a parte autora não se importou com a cobrança, pois só ajuizou a presente demanda em 2024.
Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o seguro na via extrajudicial.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR indevida a cobrança imposta à parte autora e descontadas da conta dela com a denominação “UNIMED CLUBE DE SEGUROS”; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título de “UNIMED CLUBE DE SEGUROS”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Admito a compensação do valor eventualmente restituído em favor da parte autora.
Como a demandada decaiu em parte mínima, condeno a parte promovente nas custas e e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspenso em virtude da concessão da justiça gratuita.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.772,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:38
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:40
Determinada diligência
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:55
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801232-48.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DA COSTA SILVA Endereço: Rua Antonio Benevides, S/n, Antão Gonçalves, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1827, 15 ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 DECISÃO
Vistos.
Concedo mais dez dias para que o autor cumpra com o que restou determinado no ID 110811274.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.772,20 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:03
Determinada diligência
-
30/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de FRANCISCO DA COSTA SILVA - CPF: *59.***.*92-00 (AUTOR)
-
10/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:35
Deferido o pedido de
-
19/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:26
Determinada diligência
-
24/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:17
Determinada diligência
-
16/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:39
Nomeado perito
-
21/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:19
Determinada diligência
-
29/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:50
Determinada diligência
-
10/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DA COSTA SILVA - CPF: *59.***.*92-00 (AUTOR)
-
07/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DA COSTA SILVA (*59.***.*92-00).
-
21/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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