TJPB - 0810032-41.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 21:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 07:55
Decorrido prazo de ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:01
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0810032-41.2024.8.15.0731 Autor: SUED EMMANUEL ESPINOLA Ré(u): NT HOTEL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:34
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 15:23
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/04/2025 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 10:38
Juntada de comunicações
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17/04/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de SUED EMMANUEL ESPINOLA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:35
Expedição de Carta.
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12/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:31
Juntada de informação
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12/03/2025 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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06/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:49
Juntada de comunicações
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21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:08
Juntada de informação
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23/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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