TJPB - 0808883-10.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 17:24
Juntada de comunicações
-
31/08/2025 17:23
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 11:48
Juntada de comunicações
-
26/08/2025 11:20
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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26/08/2025 11:19
Juntada de comunicações
-
26/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:53
Juntada de comunicações
-
25/08/2025 08:49
Determinada diligência
-
22/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:02
Processo Desarquivado
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22/08/2025 02:47
Publicado Mandado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Nº do processo: 0808883-10.2024.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: GABRIELA DA SILVA LUCENA *61.***.*44-76, GABRIELA DA SILVA LUCENA PROMOVIDO: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cabedelo INTIMO a parte autora, GABRIELA DA SILVA LUCENA *61.***.*44-76 e outros, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), DE TODO TEOR DO DESPACHO PROLATADO POR ESTE JUÍZO - DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará a favor da parte autora, conforme requerido em petição retro.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
OBS: ALVARÁ EXPEDIDO ID 120435430 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL - PB27454 CABEDELO, 20 de agosto de 2025.
Ediane Maria Figueiredo Técnico Judiciário -
20/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:18
Juntada de comunicações
-
20/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:40
Juntada de comunicações
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18/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 10:44
Determinada diligência
-
09/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:37
Juntada de comunicações
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Alvará
-
02/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 20:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/06/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 14:30
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 14:30
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0808883-10.2024.8.15.0731 Autor: GABRIELA DA SILVA LUCENA *61.***.*44-76 e outros Ré(u): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:26
Juntada de comunicações
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20/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 12:39
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:31
Juntada de comunicações
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15/10/2024 17:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/12/2024 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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28/08/2024 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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