TJPB - 0800403-72.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34939455 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800403-72.2024.8.15.0301 Origem Vara Única de Soledade Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante DOMINGOS DE SOUSA Advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) Apelado BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PB 21714-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Domingos de Sousa contra sentença do Juízo de Vara Única de Soledade que, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 Consignado S/A, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O autor interpôs recurso pleiteando majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) examinar se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença deve ser elevado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano e as condições das partes.
No caso, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado diante dos elementos dos autos.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está em consonância com os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, não havendo motivo para sua majoração, especialmente diante da complexidade da causa e da atuação processual demonstrada.
Como os juros de mora já foram fixados nos termos requeridos, restam prejudicados os demais pedidos do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A majoração do valor fixado a título de danos morais exige demonstração de inadequação do quantum diante da gravidade do dano e das peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica nos autos.
Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão em conformidade com os critérios legais previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Ausente ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença, deve ser mantida sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DOMINGOS DE SOUSA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010018407970, condenando o Banco C6 Consignado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno, ainda, o Banco C6 Consignado ao pagamento de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Cumpre destacar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, para a ré, caso seja beneficiária da gratuidade judiciária.” Nas suas razões, o autor/apelante pugna pela majoração da indenização pelos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando, em suma, que estes foram fixados em valor ínfimo, aduzindo ser o recorrido pessoa humilde e que os descontos efetuados em seu benefício comprometeram sua qualidade de vida, ceifando recursos dedicados à sua própria sobrevivência, bem como, que aqueles não são condizentes com esforço depreendido para assegurar o direito do constituído.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Diante inclusive da inexistência de recurso da parte ré/vencida, tem-se por incontroverso a nulidade do contrato de empréstimo contestado e abusiva as cobranças decorrentes, confirmando-se a obrigação imposta na sentença de restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Dessa forma, cinge-se a questão recursal aos pleitos de majoração do quantum indenizatórios pelos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
No caso dos autos, visualizo que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Obedecendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ainda mais quando considerado a imposição de restituição do indébito na forma dobrada, com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para conduta havida como contra legis., na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC.
No que se refere ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado pela parte demandante/vencedora, mostra-se razoável e proporcional na conformidade dos critérios adotados no §2º, do art. 85, do CPC.
Restam prejudicados os demais pedidos formulados no apelo do autor, haja vista que o magistrado de origem fixou os juros de mora nos termos requeridos pelo recorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como Voto.
João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
21/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE SOUSA - CPF: *63.***.*93-31 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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