TJPB - 0800921-06.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800921-06.2024.8.15.0061.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Manuel Sabino de Andrade.
Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400.
Embargado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, negou conhecimento ao recurso de apelação por incidir preclusão quanto à matéria da justiça gratuita, anteriormente apreciada em agravo de instrumento, com decisão de mérito.
A parte embargante sustentou suposta omissão do acórdão quanto à perda do objeto do agravo diante da prolação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a inexistência de preclusão da matéria relativa à justiça gratuita, sob o argumento de que o agravo de instrumento teria perdido o objeto com a prolação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou expressamente a questão da preclusão, registrando que o agravo de instrumento interposto anteriormente foi conhecido e parcialmente provido, com análise de mérito, mantendo-se o indeferimento da justiça gratuita quanto às custas iniciais. 4.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Manuel Sabino de Andrade, em face do acórdão desta Egrégia Primeira Câmara Cível, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, negou conhecimento – por ter abordado matéria preclusa (suposta necessidade de concessão da justiça gratuita) - ao recurso apelatório interposto pelo promovente, ora embargante, contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o descumprimento à determinação de pagamento das custas processuais.
Nas razões dos presentes embargos, o promovente/embargante alegou que “o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a perda do objeto do agravo de instrumento n. 0815398-23.2024.8.15.0000 em face da prolação da sentença de primeiro grau e, consequentemente, inexistência de preclusão”.
Contrarrazões no Id nº 35130854.
VOTO Conforme relatado acima, o acórdão ora embargado negou conhecimento – por ter abordado matéria preclusa (suposta necessidade de concessão da justiça gratuita) - ao recurso apelatório interposto pelo promovente, ora embargante, contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o descumprimento à determinação de pagamento das custas processuais.
Nas razões dos presentes embargos, o promovente/embargante alegou que “o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a perda do objeto do agravo de instrumento n. 0815398-23.2024.8.15.0000 em face da prolação da sentença de primeiro grau e, consequentemente, inexistência de preclusão”.
Tal arguição, porém, não merece guarida, pois, como já explicado no aresto ora embargado, o referido Agravo de Instrumento (0815398-23.2024.8.15.0000) não teve o conhecimento negado, mas, ao reverso, teve o mérito julgado, com a manutenção do indeferimento da integral justiça gratuita, tendo sido o aludido recurso parcialmente provido, apenas para se garantir maior desconto e parcelamento das custas processuais, o que tornou preclusa a matéria relativa à integral justiça gratuita, novamente suscitada no apelo, após a sentença de extinção por descumprimento à ordem de pagamento dos encargos remanescentes.
Eis trechos do acórdão: Em decisão pretérita, o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita.
Contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento (AI 0815398-23.2024.8.15.0000), no qual foi mantido o indeferimento da justiça gratuita em relação às custas inicias, sendo aquele recurso parcialmente provido apenas para aumentar o desconto para o pagamento do respectivo encargo.
Depois de certificado, em primeira instância, o decurso do prazo ofertado, sem pagamento das custas (apesar do desconto concedido), foi proferida a sentença ora vergastada, na qual o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o descumprimento à determinação de pagamento das custas iniciais.
Nas razões do presente apelo, o promovente/apelante alegou, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pelo que requereu a respectiva concessão, para fins de regular trâmite processual.
Registro, de logo, no entanto, que deve ser negado conhecimento ao presente apelo, por tratar de matéria já atingida pelos efeitos da preclusão.
Conforme relatado acima, a justiça gratuita pleiteada pela promovente fora indeferida anteriormente, em decisão contra a qual a parte interpôs agravo de instrumento, em cujo julgamento – apesar de concedido desconto – foi mantido o indeferimento da justiça gratuita em relação às custais iniciais.
Destarte, considerando-se que o indeferimento da justiça não foi exarado na sentença, mas sim em decisão pretérita contra a qual foi interposto agravo de instrumento com o mérito analisado, não cabe a abordagem da matéria nesta fase de apelo, porquanto incidentes os efeitos da preclusão, mormente porque a promovente também não trouxe, no presente apelo, qualquer prova de modificação substancial de sua situação econômica desde o indeferimento da gratuidade, de forma a desencadear um novo exame da matéria.
Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, à luz do disposto no art. 1.022, CPC/15, já que não servem à rediscussão do julgado.
Face ao exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
29/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
20/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:36
Não conhecido o recurso de MANUEL SABINO DE ANDRADE - CPF: *91.***.*96-49 (APELANTE)
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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