TJPB - 0802267-94.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:01
Juntada de Certidão de prevenção
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21/07/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LEONBERG CASIMIRO FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSEFA GABRIELE BENTO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 08:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 14:31
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802267-94.2024.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
RELATÓRIO.
LEONBERG CASIMIRO FERREIRA, vulgo “Lili” foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e do art. 16 da Lei nº 10.826/03, todos nos termos do art. 69 do CP.
Na mesma oportunidade, JOSEFA GABRIELE BENTO DA SILVA foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e dos arts. 329 e 331 do Código Penal.
Segundo narra a peça acusatória (106406654), os denunciados associaram-se para praticar o tráfico de entorpecentes, tendo drogas em depósito.
Além disso, o denunciado, ao tentar empreender fuga dos policiais, jogou uma bolsa no telhado da casa, a qual continha uma arma de fogo e munições de uso restrito.
A denunciada, por sua vez, que é esposa do acusado, opôs-se à execução de ato legal, tendo desacatado e agredido um dos policiais.
Os réus foram notificados e apresentaram defesa prévia, oportunidade em que manifestaram pretensão de comprovar a inocência na fase instrutória (id. 108318765).
Na mesma oportunidade, arrolaram testemunhas.
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2025 (id. 108617804).
Auto de apresentação e apreensão (id. 104237549 - Pág. 21).
Laudo de exame técnico-pericial de eficiência de disparos em arma de fogo e munições ao ID 106169886.
Consta que foi apreendido com o réu uma pistola, Taurus, calibre .40, e 61 munições de igual calibre, constatando-se que tais objetos eram aptos.
Laudo de exame de constatação de drogas ao id. 104237549 - Pág. 38.
Em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento das testemunhas e o interrogatório dos réus.
As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios procedimentais a serem sanados.
Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco visualizo questões a serem apreciadas de ofício neste ponto.
Encerrada a instrução probatória e a fase de debates, o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito.
FATOS SEGUNDO AS PROVAS.
Os fatos processados nos presentes autos iniciaram a partir de operação policial instaurada para cumprir mandados de prisão legalmente emitido contra o réu LEONBERG CASIMIRO FERREIRA.
Conforme se extrai do ID 104237549 - Pág. 12, em janeiro de 2022 foi expedido mandado de prisão para recaptura do réu em cumprimento de penas aplicadas pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
No ID 104237549 - Pág. 14 consta que em janeiro de 2024, outro mandado de prisão, agora temporária, foi expedido para investigação de crime de organização criminosa.
Então, a fim de dar cumprimento a referidas ordens prisionais, a Polícia Civil promoveu a operação policial.
Convém observar que os Policiais Civis ouvidos informaram que o réu já havia conseguido evadir em outras tentativas de cumprimento de mandado de prisão.
A operação policial exitosa ocorreu na tarde do dia 31 de outubro de 2024.
Na mesma oportunidade, o réu foi surpreendido, já fora de casa, no telhado, portando uma pistola calibre .40 e muitas munições de mesmo calibre.
Também foram apreendidas porções de maconha.
A ré JOSEFA GABRIELE BENTO DA SILVA revoltou-se com a prisão do esposo, oportunidade que voltou-se contra os agentes públicos, proferindo palavrões contra os policiais e agredindo o agente MARCIO CLEIDE.
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada a partir do auto de apreensão (104237549 - Pág. 21) e do laudo de constatação de substâncias toxicológicas (104237549 - Pág. 39 a 41).
Observou terem sido apreendidas 7 porções pequenas de maconha e outra porção maior de mesma substância que totalizaram 67,70 gramas.
A materialidade do crime de porte de armas restou comprovada a partir do auto de apreensão (104237549 - Pág. 21) e do laudo de eficiência e munição (106169886).
Observou terem sido apreendidas uma pistola .40, modelo PT 940, marca Taurus, 61 munições compatíveis de diversas marcas e 2 carregadores de pistola.
Todos os objetos mostraram-se aptos à efetivação de disparos.
Acerca da autoria, a prova dos autos é robusta e capaz de demonstrar com absoluta clareza que as drogas eram de propriedade de ambos os denunciados e tinha finalidade o comércio espúrio que praticavam de forma associada.
A arma de fogo era de propriedade do cônjuge varão.
Outrossim, não restou dúvida acerca da conduta violenta e desrespeitosa do cônjuge virago contra os policiais civis, chegando a agredir um agente.
A veracidade dos fatos descritos na denúncia e a confirmação das autorias delitivas são extraídas das provas testemunhais colhidas em juízo, confirmatória das informações prestadas em delegacia.
Na fase investigativa, o policial civil José Jaildo Pereira de Moraes relatou ter recebido informações de que Leonberg Casimiro Ferreira, foragido da justiça com mandados de prisão em aberto, estaria residindo no Conjunto Deusimar Cavalcante, em São José de Piranhas/PB .
Em 31 de outubro de 2024, por volta das 14h, a equipe da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) foi ao local e avistou Leonberg tentando fugir.
Durante a abordagem, o réu jogou uma sacola no telhado de uma casa vizinha .
Na sacola, foram encontrados uma pistola 940 com dois carregadores, 62 munições calibre .40 e porções de uma substância semelhante à maconha .
Moraes afirmou que havia informações de que o casal, Leonberg e sua esposa, Josefa Gabriele Bento da Silva, praticava tráfico de drogas na região.
Durante a prisão de Leonberg, Josefa resistiu, xingou os policiais de "cachorros" e agrediu fisicamente o policial Marcio Cleide, sendo necessário o uso de força para contê-la.
Ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil .
Ouvido sob o crivo do contraditório, JOSÉ JAILDO PEREIRA DE MORAES, narrou que ele e sua equipe receberam ordem para atuar no cumprimento do mandado de prisão tendo recebido a informação de que o alvo seria pessoa de alta periculosidade que já por duas vezes havia conseguido foragir do cumprimento.
Sua atuação específica foi a apreensão de uma bolsa que havia sido lançada por LEOMBERG para cima do telhado da residência onde estava.
Ele viu quando a outra denunciada, JOSEFA GABRIELA, entrou em vias de fato com policiais e proferiu xingamentos contra os agentes públicos.
A testemunha afirmou não ter maiores conhecimentos sobre a participação da denunciada JOSEFA GABRIELE na prática de tráfico de drogas.
O denunciado afirmou se recordar de ter sido apreendido uma pistola com dois carregadores e umas porções fracionadas de maconha.
A testemunha afirmou que as investigações foram realizadas pela Delegacia de Polícia Civil local, de São José de Piranhas, tendo sido, ele próprio, acionado especificamente para realizar a prisão.
O policial civil reiterou ter visto o denunciado, LEOMBERG, lançando a bolsa, que era uma pochete de couro, por cima do telhado da casa vizinha, tão logo tentou fugir da atuação policial saindo pela porta lateral da casa.
Dentro da pochete havia drogas e uma arma de fogo com munições.
O policial civil Macio Grez Tenório da Silva corroborou o depoimento de José Jaildo.
Ele confirmou as informações sobre os mandados de prisão de Leonberg, a tentativa de fuga, a abordagem e a apreensão da sacola com a arma, munições e drogas.
Também descreveu a resistência de Josefa, os xingamentos contra a equipe policial e a agressão física que resultou na necessidade de uso de força e algemas.
Em juízo, ele narrou ter chegado ao local e, à distância, viu a esposa do acusado alertando-o sobre a chegada da Polícia Civil, razão pela qual LEOMBERG saiu da residência e jogou uma pochete por sobre o telhado de uma casa.
A pochete foi apreendida por outro policial civil, JAILDO, que exibiu a arma e disse que ali havia também um flagrante.
O depoente afirmou não se recordar de ter sido exibido drogas, nem quem apreendeu drogas.
A testemunha de defesa DAMIANA PEREIRA DA SILVA afirmou saber que os réus são usuários de maconha, mas não os conhece como traficantes.
Segundo ela, já viu os denunciados usando drogas, em uma oportunidade em que foi visitar uma amiga de sua mãe.
Igualmente, GERALDA ALVES DE SOUSA afirmou ter sido vizinha dos denunciados, afirmando saber que eles são usuários de droga.
Outrossim, negou ter percebido movimentação suspeita na residência dos acusados.
A testemunha desconhece que LEOMBERG seja pessoa perigosa, não tendo conhecimento de que ele praticasse crimes, sendo um vizinho tranquilo e trabalhador.
Logo se nota que as testemunhas de defesa são capazes sim de afirmar a condição de usuários dos réus.
No entanto, é sabido que tal condição não afasta a de traficante.
O réu LEONBERG confessou ser o proprietário das drogas e da arma.
O réu afirmou que portava, em uma pochete, uma pistola .40 e munições, bem como um pedaço de mais ou menos 60 gramas de maconha.
Segundo o réu, ele é dependente químico com um gasto de mais do que R$1.000,00 mensais apenas com o vício de drogas.
O réu negou a prática de qualquer conduta pela ré, afirmando que as acusações contra ela são inverídicas, assim como a sua tentativa de fuga.
A ré JOSEFA GABRIELE BENTO DA SILVA, por sua vez, confirmou que no dia dos fatos foram apreendidas arma de fogo e drogas em sua residência.
A interrogada disse que a arma era de LEONBERG, mas a droga era de ambos, mas apenas para consumo pessoal.
A ré confirmou que o denunciado saiu pela porta traseira da casa.
A verdade é que o depoimento prestado pelos policiais civis, a circunstâncias da operação policial, arquitetada para prender o réu que é condenado por crime de tráfico de drogas e crime de organização criminosa, os antecedentes criminais de ambos os acusados, deixam clara a prática de traficância associada entre ambos.
Voltaremos a tal questão quando da análise da tipificação penal.
TRÁFICO DE DROGAS.
O art. 33 da Lei 11.343/06 tipifica o crime de tráfico de drogas, com a descrição que segue: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de crime de perigo abstrato voltado a tutela da saúde individual e pública, enquanto relevantes bens jurídicos a serem protegidos pela lei penal.
Pela descrição do tipo, é importante observar também que o crime se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido “os crimes que prevêem uma multiplicidade de comportamentos nucleares” (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte especial.
Niterói: Impetus, 2008. v. 2. p. 130), tipificando a prática de crime único a prática de qualquer dos verbos descritos do tipo, desde que em um mesmo contexto.
No caso concreto, como já afirmado, extrai-se a materialidade do crime do auto de apreensão e dos laudos toxicológicos, em consonância com os depoimentos testemunhais produzidos nos autos e as investigações policiais.
Constam do citado laudo de constatação e auto de apreensão que foram apreendidas porções pequenas de maconha e outra porção maior de mesma substância que totalizaram 67,70 gramas.
No que se refere à autoria, sobejam provas de que os denunciados guardavam maconha. É o que se extrai da dinâmica das investigações policiais que culminou com a apreensão da droga em cumprimento de mandado de prisão e das provas testemunhais e circunstâncias do crime constantes dos autos.
Deveras, quando ouvidos em juízo os réus confessaram a propriedade do material ilícito, embora tenham negado a pretensão de traficância afirmando que a droga era para uso pessoal.
Não obstante, a versão sustentada pelos réus, de que são meros usuários, está muito distante da realidade.
Embora não se ignore que as testemunhas de defesa tenham confirmado a condição de usuários dos réus, não foram suficientes para afastar a de traficantes.
Deveras, não é corriqueira a prática de tráfico de drogas de forma pública, à vista dos vizinhos.
Outrossim, é certo que o réu possuía drogas e munições em sua residência, obviamente, sem o conhecimento da vizinhança.
Outrossim, como também é normal ocorrer, as vizinhas negaram conhecer qualquer envolvimento dos réus com o crime.
No entanto, ambos possuem comprovado passado criminoso.
Leonberg Casimiro Ferreira possui três condenações registradas.
No processo de número 0000575-55.2008.8.15.0221, o fato ocorreu em 27 de maio de 2008, resultando em condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 21 de julho de 2009.
No processo 0000164-70.2012.8.15.0221, o fato, datado de 2 de dezembro de 2011, refere-se aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado em 8 de julho de 2013.
Por fim, no processo 0800082-20.2023.8.15.0221, o crime de organização criminosa, ocorrido em 17 de junho de 2021, ainda não possui data de trânsito em julgado informada.
Josefa Gabriele Bento da Silva tem uma condenação anterior registrada no processo de número 0000189-73.2018.8.15.0221.
O crime, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, foi cometido em 27 de abril de 2018.
A condenação transitou em julgado para o Ministério Público e para a defesa em 14 de outubro de 2019.
A pena imposta foi de 1 ano de detenção em regime aberto , e a punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena em 8 de junho de 2022.
Voltando a LEONBERG, convém observar que ele foi alvo de operação policial nesta cidade de alta repercussão no ano de 2021, à qual foi dado o nome de Operação Aracati, e que culminou com sua condenação como membro da organização criminosa Nova Okaida, tema dos autos n. 0800082-20.2023.8.15.0221.
A Nova Okaida atua em todo o Estado da Paraíba, e é bastante operante no alto sertão paraibano, chefiada inclusive por pessoas em regime prisional cumprindo pena em presídios de segurança máxima.
Na comarca de São José de Piranhas, após a apreensão de aparelho celular de um faccionado, flagrou-se as tratativas da ocrim em um grupo de WhatsAPP, contendo inclusive a publicação de todo “estatuto” da Nova Okaida, além de ordens de execução e de financiamento.
A partir da tais investigações, naqueles autos, o denunciado LEONBERG CASIMIRO FERREIRA, conhecido por LILI ou BEIÇUDO, foi identificado como um dos chefes do tráfico de drogas e crimes correlatos na região de São José de Piranhas tendo JOSÉ ADRIANO DIAS ARAÚJO (vulgo TESOURO) e JOSÉ FRAN FERNANDES DA SILVA (vulgo CATAFLAN) como seus subordinados.
Nota-se que o histórico criminal dos denunciados, a operação policial que culminou com a apreensão da droga e os depoimentos testemunhais não deixam dúvida acerca da posse da droga para fins de traficância.
Em relação a JOSEFA GABRIELA, além de ser esposa do réu, compartilhando com ele a residência em que era guardada a droga, ela confessou ser também a proprietária da maconha.
Nessas circunstâncias sua condição de traficante, inclusive associada ao réu, é evidente.
Isso posto, na forma do art. 28, §2º, da Lei de 11.343/06, é evidente que os réus são traficantes de drogas.
Dessa feita, é necessário reconhecer que os fatos encontram tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Importa observar que a condição de viciado ou usuário não afasta, de per si, a conclusão de que o réu tinha pretensão mercadológica sobre a substância. É nesse sentido, posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico ilícito de drogas e Posse irregular de arma de fogo.
Art. 33 da Lei Antidrogas e Art. 12 da Lei nº. 10.826/03.
Autoria e materialidade comprovadas.
Condenação.
Irresignação.
Tese de que a recorrente seria apenas usuária de drogas.
Inocorrência.
Destinação mercantil demonstrada.
Depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante em perfeita consonância com o :acervo probatório.
Livre convencimento motivado.
Condenação pelo tráfico mantida'.
Desprovimento do apelo.
A condição de usuária de drogas em nada comprova, modifica o cenário ,do delito de tráfico de entorpecentes cometido,-' mormente porque ambos os tipos não se mostrariam incompatíveis.
Logo, só a alegação de condição de usuária por parte da apelante não impede a configuração simultânea da conduta de traficante. - A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. - Não cabe absolver apenada que alega não possuir condições financeiras para arcar com a pena de multa e de prestação pecuniária.
ERRO MATERIAL.
Retificação necessária no regime inicial de cumprimento de pena na parte dispositiva da sentença.
Correção ex officio. - Constatado, na parte dispositiva da sentença, erro material no cumprimento inicial de regime em prejuízo do réu/apelante, mister é a sua c (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00133458920128150011, Câmara criminal, Relator Des.
Arnóbio Alves Teodósio , j. em 13-03-2014) A circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente […] (STF.
HC 73197 MC, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 02/04/1996, DJ 22-11-1996 PP-45687 EMENT VOL-01851-03 PP-00493) De fato, é plenamente possível que os réus comercializassem a droga mesmo sendo, também, usuário.
As circunstâncias da operação indicam que os réus guardavam a substância para traficância.
Assim, reunindo todos os elementos de convicção constantes dos autos, na forma do §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, não me resta dúvida que a droga apreendida tinha destinação ao comércio.
Diante de todo o exposto, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, resta adequadamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelos acusados: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO FIRMADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E NA DELAÇÃO DOS CO-RÉUS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
WRIT DENEGADO. 1.
Devidamente fundamentado o acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes lastreado no exame pericial, nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, bem como na delação dos co-réus, todos em plena harmonia e consonância, notadamente no que diz com a narrativa do iter criminis e a autoria delitiva, descabida a alegação de violação ao princípio do contraditório. 2.
Habeas corpus denegado. (STJ.
HC 22103/GO) No que pertinente à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, “cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 7.ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v.1. p. 309.).
Observa-se a previsão de requisitos que devem ser cumulativamente observados para sua aplicação.
Ou seja, constatada a dedicação a atividade criminosa, ou a reincidência ou a existência de maus antecedentes, a minorante não se aplica: Os requisitos previstos na causa de diminuição do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa.
A ausência de qualquer deles implica o afastamento da causa de diminuição de pena. (STJ.
HC n. 396.086/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) No caso concreto, não restou preenchidos os requisitos legais, uma vez que restou demonstrada a reincidência de ambos.
A condenação dos denunciados nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
O art. 35 da Lei 11.343/06 tipifica o crime de associação para tráfico de drogas, com a descrição que segue: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para a tipificação do crime em testilha, mister a comprovação do animus associativo, enquanto dolo específico. “É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinários”.(BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; OLIVEIRA, William Terra de.
Drogas.
In.
GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches.
Coords.
Legislação criminal especial. 2.ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 265).
Outrossim “Demanda-se a prova da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 7.ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v.1. p. 336).
Por outro lado, diversamente do crime de organização criminosa (art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13), o crime de associação para o tráfico não exige maior organização com a existência de um chefe ou a divisão de tarefas.
Nesse sentido, comenta a doutrina sobre o art. 288 do Código Penal em lição aplicável, dadas as semelhanças notórias entre os crimes, ao tipo em questão: Não precisa ter um chefe nem é de seu essência a nítida divisão de tarefas, embora essas características se apresentem com frequência, em maior ou menor grau de sofisticação na realidade das associações criminosas. […] O ingresso em nosso ordenamento jurídico do tipo penal organização criminosa torna essa discussão menos preciosista e até supérflua.
Se esta última, a teor do art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013, caracteriza-se pela associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com distribuição de tarefas, ainda que informalmente, há que se concluir que não é lícito ao intérprete, por força do princípio da legalidade, inserir na configuração do crime de associação delituosa elementos não previstos na definição respectiva (VASCONCELOS, Carlos Eduardo de Oliveira.
In.
QUEIROZ, Paulo.
Coord.
Curso de direito penal: parte especial. 2.ed.
Salvador: JusPodivm, 2015. p. 1.011.).
A existência de associação para a prática do crime de tráfico de drogas resta comprovada nos presentes autos.
Como já observado, os denunciados ostentam a condição de cônjuges, inexistindo dúvidas sobre a estabilidade da prática criminosa flagrada na operação agora em investigação.
A testemunha Macio Grez Tenório da Silva, ouvida em juízo e na fase inquisitiva, observou que JOSEFA GABRIELA logo avisou ao marido acerca da aproximação policial, demonstrando conhecimento prévio e vínculo com a vida criminosa por ele praticada.
Ademais, a fim de melhor garantir a fuga do marido com os objetos criminosos, entrou em vias de fato com os policiais civis.
Tendo ela confessado, ainda, ser proprietária da droga nitidamente possuída para fins de traficância, não é possível negar que JOSEFA tinha pleno conhecimento e aderiu de forma estável à prática de tráfico de drogas por seu marido.
Presente, portanto, a autoria e a materialidade em relação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06.
PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO.
A Lei 10.826/03, denominada Estatuto do Desarmamento, tem por finalidade o controle da propriedade e posse de armas de fogo no Brasil com previsão de diversos tipos penais.
Ante os expressivos números da violência que atualmente vigoram, parte da doutrina adverte a necessidade do controle sobre as armas de fogo no país, inclusive com a criminalização de condutas que desafiarem tal rigor: Assim, é correto afirmar que as armas de fogo são inerentemente perigosas e o perigo aumenta exponencialmente dependendo daquele que as manuseia, surgindo a necessidade de controle por parte do Estado, de modo que seja assegurada a posse de armas apenas àqueles em condições de com elas lidar e que delas necessitem efetivamente.
Com isso, fica reconhecido o perigo representado pelas armas de fogo, mas, ao mesmo tempo, também se reconhece que são muitas vezes necessárias desde que permaneçam em mãos daqueles, em tese, capazes de utilizá-las adequadamente. […] Portanto, o Estado tem a obrigação de estabelecer normas mais rígidas para o efetivo controle das armas de fogo, buscando a máxima proteção ao bem jurídico protegido através da criminalização de certas condutas relacionadas a tais instrumentos.
Parece-nos, assim, este o fundamento da previsão de delitos por parte do Estatuto do Desarmamento ( SILVARES, Ricardo José Gasques de Almeida.
Estatuto do desarmamento: lei 10.826, 22.12.2003.
GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches.
Coords.
Legislação criminal especial. 2.ed.
São Paulo: RT, 2010.
In. p. 380-381.).
Dentre os crimes previstos no referido diploma, encontra-se o imputado ao réu, cuja descrição está presente no art 16, caput, da Lei 10.826/03: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
A materialidade do tipo encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apreensão, pelo laudo de eficiência de arma de fogo e pelos depoimentos das partes.
Consta que foi apreendido com o requerido uma pistola .40, modelo PT 940, marca Taurus, 61 munições compatíveis de diversas marcas e 2 carregadores de pistola.
Tratam-se de armas e munições de uso restrito, conforme art. 12, inciso III, do Decreto 11.615/2023.
Também sobram provas da autoria do tipo. É o que se extrai dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e da própria confissão do acusado que reconheceu ser o proprietário das armas e da munição, segundo ele, para se proteger de inimigos que já tentaram ceifar sua vida.
Outrossim, ressalta-se que a apreensão dos materiais ocorreu nas imediações da residência do denunciado em cumprimento de mandado de prisão expedido em decorrência de investigações policiais prévias que apontavam a prática criminosa pelo réu.
Na visão jurisprudencial, trata-se de crime de perigo de abstrato e de mera conduta, voltado à proteção da paz social e da incolumidade pública como bens jurídicos criminalmente tutelados: O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato.
O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal. (Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no REsp 1434940/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016) A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em classificar o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 como de mera conduta e de perigo abstrato.
Para realizá-lo, então, basta incorrer dolosamente na ação proibida, ou melhor, praticar os verbos que constituem o núcleo do tipo somados ao respectivo elemento normativo.
Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1456633/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) Não obstante, a quantidade de munições deve ser levada em conta na dosimetria da pena.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
A denúncia imputa à ré GABRIELE a prática dos crimes de resistência e desacato cujas redações são as que seguem: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A autoria e a materialidade dos crimes imputados à ré restaram devidamente comprovadas a partir dos depoimentos prestados pelos policiais, ambos consistentes na afirmativa de que a ré se opôs à atuação policial, inclusive praticando violência contra um agente de polícia enquanto ofendiam aos servidores públicos os chamando de cachorros.
Os denunciados negaram a prática criminosa, no entanto, não apresentaram qualquer razão para que os policiais civis criassem as narrativas imputadas à GABRIELLE.
Nesse contexto, a condenação se impõe.
Em igual sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO ( CP, ART. 163, PAR. ÚN ., III), LESÃO CORPORAL MAJORADA ( CP, ART. 129, § 12) E DESACATO ( CP, ART. 330).
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1 - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA .
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE.
XINGAMENTOS AOS AGENTES POLICIAIS COM O FIM ESPECÍFICO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA E OS SERVIDORES.
PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO POR CRIME DE DESACATO .
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE DO AGENTE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO .
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA CONDUTA.
DANO INTENCIONAL EVIDENCIADO .
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00055781720228160174 União da Vitória, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024) APONTAMENTOS.
O princípio da congruência não encontra aplicação da segunda fase da dosimetria da pena.
Na forma do art. 385 do Código de Processo Penal, ao juiz compete conhecer das agravantes e das atenuantes, independente de pedido de qualquer das partes.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, "Não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia.
Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal" (HC 219.068/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016) (Superior Tribunal de Justiça.
HC 381.590/SC). “Reconhecimento, de ofício, de agravantes: as agravantes são causas legais genéricas de aumento da pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação.
São do conhecimento das partes, que, desejando, podem, de antemão, sustentar a existência de alguma delas ou rechaçando todas” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 12.ed.
São Paulo: RT, 2013. p. 747).
Os denunciados são reincidentes.
Leonberg Casimiro Ferreira possui duas condenações com trânsito em julgado registradas.
No processo de número 0000575-55.2008.8.15.0221, o fato ocorreu em 27 de maio de 2008, resultando em condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 21 de julho de 2009.
No processo 0000164-70.2012.8.15.0221, o fato, datado de 2 de dezembro de 2011, refere-se aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, cuja sentença transitou em julgado em 8 de julho de 2013.
Como observado, o réu é multireincidente. À propósito, tenho que a existência de antecedente e a reincidência devem ser valoradas com grande preponderância (ultrapassando a reprovabilidade dos 1/8 e 1/6 tradicionais) já que os crimes aos quais o réu foi, àquela época, condenado são equiparados a hediondos e específicos (tráfico de drogas) merecendo maior reprimenda do que se se tratassem de delito de menor gravidade.
Não há falar em bis in idem, conforme jurisprudência, na utilização de uma condenação na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto antecedente criminal, e de outra como reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES.
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
BIS IN IDEM.
SÚMULA 241 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3.
Hipótese em que as sanções básicas foram exasperadas em 3/10 com fundamento na quantidade, na natureza e na diversidade dos entorpecentes (1,055 kg de cocaína e 2,023 kg de maconha), bem como nos maus antecedentes do paciente, diante do registro de condenação definitiva.
Portanto, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para o tráfico de entorpecentes (3 a 10 anos de reclusão), o aumento não se mostra desproporcional. 4.
A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade. 5.
A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço. 6.
Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas colhidas dos autos, que a prática delitiva pelo agente envolveu menor de idade, já que enviava as drogas por meio dos correios à residência do adolescente, a alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7.
O tema relativo ao reconhecimento do concurso formal, descrito no art. 70 do Código Penal, não foi debatido pelas instâncias ordinárias, o que impede, em princípio, a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, vale anotar que "os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material.
Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal" (HC 150.736/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 4/4/2011). 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 645.844/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) Josefa Gabriele Bento da Silva tem uma condenação anterior registrada no processo de número 0000189-73.2018.8.15.0221.
O crime, de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, foi cometido em 27 de abril de 2018.
A condenação transitou em julgado para o Ministério Público e para a defesa em 14 de outubro de 2019.
A pena imposta foi de 1 ano de detenção em regime aberto , e a punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena em 8 de junho de 2022.
Embora LEONBERG tenha confessado a prática do crime de porte de armas, não se aplica a atenuante prevista no art. 65, inciso II, alínea d, do Código Penal, uma vez que a prisão em flagrante delito afasta a característica da espontaneidade: “Refoge também à finalidade da atenuante a confissão espontânea realizada por indivíduo preso em flagrante delito que, não tendo como, concorda em relatar os fatos” (BOSCHI, José Antonio Paganella.
Das pensa e seus critérios de aplicação. 6. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 234).
A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante, como no caso sub judice.
Precedentes: HC 101861/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 9/5/2011; HC 108148/MS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011 (Supremo Tribunal Federal.
HC 102.002/RS).
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, ACOLHO os pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO e, na forma da denúncia, CONDENO: LEONBERG CASIMIRO FERREIRA, já qualificado, nas penas dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e do art. 16 da Lei nº 10.826/03, todos nos termos do art. 69 do CP; e JOSEFA GABRIELE BENTO DA SILVA, já qualificada, nas penas dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, e dos arts. 329 e 331 do Código Penal, todos nos termos do art. 69 do CP.
Com os olhos voltados ao art. 68 do Código Penal e ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República passo a dosar as penas dos acusados.
LEONBERG CASIMIRO FERREIRA Art. 33, Lei 11.343/06.
Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, observo: 1 – culpabilidade: em sentido lato, consistente naa reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se evidenciou agravada eis que o crime foi praticado na residência do réu, local protegido constitucionalmente para recato da família, mas convertido em ambiente de prática criminosa, ainda mais porque, no local, residiam também filhos do condenado, expondo-se crianças á delitos e drogas; 2 – antecedentes: assim considerada a existência de anotação penais transitadas em julgado na ficha corrida do réu, são reprováveis já que, conforme já tratado na fundamentação desta sentença, o réu possui mais de uma condenação sendo que a proferida nos autos n. 0000575-55.2008.8.15.0221 com trânsito em julgado em 21/07/2009 será utilizadas nesta fase da dosimetria da pena, sendo merecedoras de grande reprovabilidade ante por ser atinentes à crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas); outra condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, para não incorrer em bis in idem; 3 – conduta social: assim compreendida no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, avaliando-se o comportamento do sujeito nas relações familiares, comerciais, religiosas e de vizinhança, observo inexistir o que a desabone, neutra, portanto; 4 – personalidade do agente: enquanto as qualidades morais e sociais do indivíduo, observo-a neutra, eis que não produzidos dados dignos de nota; 5 – motivos: aqui se refere a intenção do agente com a conduta, que, no caso concreto, não ultrapassa o âmago do tipo penal, além do que já foi considerado no campo destinado à análise da culpabilidade, razão pela qual reputo-os neutros; 6 – circunstâncias: compreendidas como os elementos acidentais do fato criminoso, (lugar, modo de execução etc.), reconheço-as grave eis que a prática do crime se dava na cidade de São José de Piranhas, Município paraibano próximo às fronteiras com os Estados do Rio Grande do Norte e, principalmente, do Ceará, o que exige maior reprovabilidade; 7 – consequências: assim considerados o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, reputo-as neutras; e 8 – comportamento da vítima: não é aplicável eis que se trata de crime vago. 9 – natureza e quantidade da droga: neutras.
Assim observada a existência de 3 circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Observo, conforme pontuado na fundamentação que, em relação ao antecedente, entendo necessária a aplicação em grau mais duro, haja vista ser reincidência em crime equiparado a hediondo e específico (tráfico).
Assim, aplico sobre a pena mínima 2/8 do intervalo (10 anos) entre penas mínima (5 anos) e máxima (15 anos) correspondente a 2 anos e 6 meses.
Para consideração dos antecedentes, acresço 1/6 do intervalo correspondente a 1 ano e 8 meses.
Desta feita, estabeleço a pena-base em 9 anos e 2 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, presente as agravantes do art. 61, inciso I, do Código Penal (condenação nos crimes do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei 10.826/03 nos autos n. 0001550-70.2011.8.15.0351 com trânsito em julgado em 08/07/2013).
Estabeleço a pena provisória do condenado em 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, fazendo somar à pena-base o correspondente a 1/5 do intervalo entre penas mínimas e máximas (10 anos) relativo à reincidência por se tratar de reincidência em crime equiparado a hediondo, o que exige maior repressão do que os tradicionais 1/6. À míngua de majorantes e minorantes ou mais pontos a serem apreciados torno a pena definitiva do réu em 11 (onze) anos e 2 (nove) meses de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias acima estabelecidas, fixo a pena de multa do réu em 1120 dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à míngua de elementos que justifiquem valor superior.
Art. 35, Lei 11.343/06.
Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, observo: 1 – culpabilidade: em sentido lato, consistente naa reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se evidenciou agravada eis que a associação criminosa se deu entre companheiros, relação afetiva tutelada constitucionalmente em prol da família, mas vertida, no caso concreto, de aliança para o delito; 2 – antecedentes: assim considerada a existência de anotação penais transitadas em julgado na ficha corrida do réu, são reprováveis já que, conforme já tratado na fundamentação desta sentença, o réu possui mais de uma condenação sendo que a proferida nos autos n. 0000575-55.2008.8.15.0221 com trânsito em julgado em 21/07/2009 será utilizadas nesta fase da dosimetria da pena, sendo merecedoras de grande reprovabilidade ante por ser atinentes à crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas); outra condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, para não incorrer em bis in idem; 3 – conduta social: assim compreendida no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, avaliando-se o comportamento do sujeito nas relações familiares, comerciais, religiosas e de vizinhança, observo inexistir o que a desabone, neutra, portanto; 4 – personalidade do agente: enquanto as qualidades morais e sociais do indivíduo, observo-a neutra, eis que não produzidos dados dignos de nota; 5 – motivos: aqui se refere a intenção do agente com a conduta, que, no caso concreto, não ultrapassa o âmago do tipo penal, além do que já foi considerado no campo destinado à análise da culpabilidade, razão pela qual reputo-os neutros; 6 – circunstâncias: compreendidas como os elementos acidentais do fato criminoso, (lugar, modo de execução etc.), reconheço-as grave eis que a prática do crime se dava na cidade de São José de Piranhas, Município paraibano próximo às fronteiras com os Estados do Rio Grande do Norte e, principalmente, do Ceará, o que exige maior reprovabilidade; 7 – consequências: assim considerados o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, reputo-as neutras; e 8 – comportamento da vítima: não é aplicável eis que se trata de crime vago. 9 – natureza e quantidade da droga: neutras.
Assim observada a existência de 3 circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Observo, conforme pontuado na fundamentação que, em relação ao antecedente, entendo necessária a aplicação em grau mais duro, haja vista ser reincidência em crime equiparado a hediondo (tráfico).
Assim, aplico sobre a pena mínima 2/8 do intervalo (7 anos) entre penas mínima (3 anos) e máxima (10 anos) correspondente a 1 anos e 9 meses.
Para consideração dos antecedentes, acresço 1/6 do intervalo, correspondente a 1 ano e 2 meses.
Desta feita, estabeleço a pena-base em 5 anos e 11 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, presente as agravantes do art. 61, inciso I, do Código Penal (condenação nos crimes do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei 10.826/03 nos autos n. 0001550-70.2011.8.15.0351 com trânsito em julgado em 08/07/2013).
Estabeleço a pena provisória do condenado em 7 (sete) anos e 3 (três) meses e 24 dias de reclusão, fazendo somar à pena-base o correspondente a 1/5 do intervalo entre penas mínimas e máximas (7 anos) relativo à reincidência por se tratar de reincidência em crime equiparado a hediondo, o que exige maior repressão do que os tradicionais 1/6. À míngua de majorantes e minorantes ou mais pontos a serem apreciados torno a pena definitiva do réu em em 7 (sete) anos e 3 (três) meses e 24 dias de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias acima estabelecidas, fixo a pena de multa do réu em 970 dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à míngua de elementos que justifiquem valor superior.
Art. 16, Lei 10.826/03.
Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal, observo: Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, observo: 1 – culpabilidade: em sentido lato, consistente naa reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se evidenciou agravada eis que o crime foi praticado na residência do réu, local protegido constitucionalmente para recato da família, mas convertido em ambiente de prática criminosa, ainda mais porque, no local, residiam também filhos do condenado, expondo-se crianças á delitos e arma; 2 – antecedentes: assim considerada a existência de anotação penais transitadas em julgado na ficha corrida do réu, são reprováveis já que, conforme já tratado na fundamentação desta sentença, o réu possui mais de uma condenação sendo que a proferida nos autos n. 0000575-55.2008.8.15.0221 com trânsito em julgado em 21/07/2009 será utilizadas nesta fase da dosimetria da pena, sendo merecedoras de grande reprovabilidade ante por ser atinentes à crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas); outra condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, para não incorrer em bis in idem; 3 – conduta social: assim compreendida no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, avaliando-se o comportamento do sujeito nas relações familiares, comerciais, religiosas e de vizinhança, observo inexistir o que a desabone, neutra, portanto; 4 – personalidade do agente: enquanto as qualidades morais e sociais do indivíduo, observo-a neutra, eis que não produzidos dados dignos de nota; 5 – motivos: aqui se refere a intenção do agente com a conduta, que, no caso concreto, não ultrapassa o âmago do tipo penal, além do que já foi considerado no campo destinado à análise da culpabilidade, razão pela qual reputo-os neutros; 6 – circunstâncias: compreendidas como os elementos acidentais do fato criminoso, (lugar, modo de execução etc.), reconheço-as grave diante da apreensão de grande quantidade de munições (mais de 60), o que exige maior reprovabilidade; 7 – consequências: assim considerados o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, reputo-as neutras; e 8 – comportamento da vítima: não é aplicável eis que se trata de crime vago.
Assim observada a existência de 3 circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Observo, conforme pontuado na fundamentação que, em relação ao antecedente, entendo necessária a aplicação em grau mais duro, haja vista ser reincidência em crime equiparado a hediondo (tráfico).
Assim, aplico sobre a pena mínima 2/8 do intervalo (3 anos) entre penas mínima (3 anos) e máxima (6 anos) correspondente a 9 meses.
Para consideração dos antecedentes, acresço 1/6 do intervalo, correspondente a 6 meses.
Desta feita, estabeleço a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, presente as agravantes do art. 61, inciso I, do Código Penal (condenação nos crimes do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 12 da Lei 10.826/03 nos autos n. 0001550-70.2011.8.15.0351 com trânsito em julgado em 08/07/2013).
Estabeleço a pena provisória do condenado em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 6 dias de reclusão, fazendo somar à pena-base o correspondente a 1/5 do intervalo entre penas mínimas e máximas (3 anos) relativo à reincidência por se tratar de reincidência em crime equiparado a hediondo, o que exige maior repressão do que os tradicionais 1/6. À míngua de majorantes e minorantes ou mais pontos a serem apreciados torno a pena definitiva do réu em em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 6 dias de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias acima estabelecidas, fixo a pena de multa do réu em 200 dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à míngua de elementos que justifiquem valor superior.
Outros apontamentos.
Na forma do art. 69 do Código Penal, totalizam-se as penas aplicadas ao réu, LEONBERG CASIMIRO FERREIRA, em 23 anos e 4 meses de reclusão e 2.290 dias-multa.
Haja visto que o período de prisão provisória é insuficiente para implicar em regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, deixo de realizar a detração nesta fase penal, deixando tal ato ao juízo da execução.
Considerando a pena aplicada em concreto ao réu, a existência de circunstâncias judiciais consideradas negativas, a reincidência e o fato de constituir organização criminosa, com fulcro no art. 33, §2º, do Código Penal, fixo para início de cumprimento de pena o regime fechado.
A pena aplicada em concreto ao réu não comporta substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, inciso, I, do Código Penal) tampouco sursis – suspensão condicional do processo (art. 77, caput, do Código Penal).
Uma vez que o réu permaneceu segregado durante toda a tramitação do processo e inexistindo fatos novos que infirmem as conclusões da decisão que decretou a segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado, não lhe permitindo recorrer em liberdade: “Sempre que o magistrado proferir sentença condenatória, impondo regime prisional, sem qualquer benefício alternativo, deve pronunciar-se, expressamente, a respeito da custódia cautelar do réu.
Se estiver preso, durante a instrução, como regra, continuará nessa situação até o trânsito em julgado da decisão.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Prisão e liberdade. 3.ed.
São Paulo: RT, 2013. p. 104). “Esse entendimento acabou, paulatinamente, sendo adotado pela jurisprudência: se o acusado estava preso cautelarmente, quando proferida a sentença penal condenatória, normalmente dela consta que o acusado deverá permanecer preso, enquanto pende o julgamento do recurso; […]” (BADARÓ, Gustavo Henriques.
Processo penal. 5.ed.
São Paulo: RT, 2017. p. 550).
JOSEFA GABRIELE BENTO DA SILVA Art. 33, Lei 11.343/06.
Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, observo: 1 – culpabilidade: em sentido lato, consistente na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se evidenciou agravada eis que o crime foi praticado na residência da ré, local protegido constitucionalmente para recato da família, mas convertido em ambiente de prática criminosa, ainda mais porque, no local, residiam também filhos da condenada, expondo-se crianças á delitos e drogas; 2 – antecedentes: assim considerada a existência de anotação penais transitadas em julgado na ficha corrida do réu, deixarei para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, para não incorrer em bis in idem; 3 – conduta social: assim compreendida no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, avaliando-se o comportamento do sujeito nas relações familiares, comerciais, religiosas e de vizinhança, observo inexistir o que a desabone, neutra, portanto; 4 – personalidade do agente: enquanto as qualidades morais e sociais do indivíduo, observo-a neutra, eis que não produzidos dados dignos de nota; 5 – motivos: aqui se refere a intenção do agente com a conduta, que, no caso concreto, não ultrapassa o âmago do tipo penal, além do que já foi considerado no campo destinado à análise da culpabilidade, razão pela qual reputo-os neutros; 6 – circunstâncias: compreendidas como os elementos acidentais do fato criminoso, (lugar, modo de execução etc.), reconheço-as grave eis que a prática do crime se dava na cidade de São José de Piranhas, Município paraibano próximo às fronteiras com os Estados do Rio Grande do Norte e, principalmente, do Ceará, o que exige maior reprovabilidade; 7 – consequências: assim considerados o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, reputo-as neutras; e 8 – comportamento da vítima: não é aplicável eis que se trata de crime vago. 9 – natureza e quantidade da droga: neutras.
Assim observada a existência de 2 circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Assim, aplico sobre a pena mínima 2/8 do intervalo (10 anos) entre penas mínima (5 anos) e máxima (15 anos) correspondente a 2 anos e 6 meses.
Desta feita, estabeleço a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, presente as agravantes do art. 61, inciso I, do Código Penal (processo de número 0000189-73.2018.8.15.0221, cometido em 27 de abril de 2018, com trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa em 14 de outubro de 2019).
Estabeleço a pena provisória da condenada em 8 anos e 4 meses de reclusão, fazendo somar à pena-base o correspondente a 1/6 do intervalo entre penas mínimas e máximas (10 anos) relativo à reincidência. À míngua de majorantes e minorantes ou mais pontos a serem apreciados torno a pena definitiva da ré em 8 anos e 4 meses de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias acima estabelecidas, fixo a pena de multa do réu em 840 dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à míngua de elementos que justifiquem valor superior.
Art. 35, Lei 11.343/06.
Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, observo: 1 – culpabilidade: em sentido lato, consistente na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se evidenciou agravada agravada eis que a associação criminosa se deu entre companheiros, relação afetiva tutelada constitucionalmente em prol da família, mas vertida, no caso concreto, de aliança para o delito; 2 – antecedentes: assim considerada a existência de anotação penais transitadas em julgado na ficha corrida do réu, deixarei para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, para não incorrer em bis in idem; 3 – conduta social: assim compreendida no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, avaliando-se o comportamento do sujeito nas relações familiares, comerciais, religiosas e de vizinhança, observo inexistir o que a desabone, neutra, portanto; 4 – personalidade do agente: enquanto as qualidades morais e sociais do indivíduo, observo-a neutra, eis que não produzidos dados dignos de nota; 5 – motivos: aqui se refere a intenção do agente com a conduta, que, no caso concreto, não ultrapassa o âmago do tipo penal, além do que já foi considerado no campo destinado à análise da culpabilidade, razão pela qual reputo-os neutros; 6 – circunstâncias: compreendidas como os elementos acidentais do fato criminoso, (lugar, modo de execução etc.), reconheço-as grave eis que a prática do crime se dava na cidade de São José de Piranhas, Município paraibano próximo às fronteiras com os Estados do Rio Grande do Norte e, principalmente, do Ceará, o que exige maior reprovabilidade; 7 – consequências: assim considerados o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, reputo-as neutras; e 8 – comportamento da vítima: não é aplicável eis que se trata de crime vago. 9 – natureza e quantidade da droga: neutras.
Assim observada a existência de 2 circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Assim, aplico sobre a pena mínima 2/8 do intervalo (7 anos) entre penas mínima (3 anos) e máxima (10 anos) correspondente a 1 anos e 9 meses.
Desta feita, estabeleço a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, presente a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal (processo de número 0000189-73.2018.8.15.0221, cometido em 27 de abril de 2018, com trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa em 14 de outubro de 2019).
Estabeleço a pena provisória da ré em 5 anos e 11 meses de reclusão, fazendo somar à pena-base o correspondente a 1/6 do intervalo entre penas mínimas e máximas (7 anos) relativo à reincidência. À míngua de majorantes e minorantes ou mais pontos a serem apreciados torno a pena definitiva da ré em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias acima estabelecidas, fixo a pena de multa do réu em 908 dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à míngua de elementos que justifiquem valor superior.
Art. 329, CP.
Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal, observo: 1 – culpabilidade: em sentido lato, consistente na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se evidenciou neutra; 2 – antecedentes: assim considerada a existência de anotação penais transitadas em julgado na ficha corrida do réu, deixarei para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, para não incorrer em bis in idem; 3 – conduta social: assim compreendida no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, avaliando-se o comportamento do sujeito nas relações familiares, comerciais, religiosas e de vizinhança, observo inexistir o que a desabone, neutra, portanto; 4 – personalidade do agente: enquanto as qualidades morais e sociais do indivíduo, observo-a neutra, eis que não produzidos dados dignos de nota; 5 – motivos: aqui se refere a intenção do agente com a conduta, que, no caso concreto, não ultrapassa o âmago do tipo penal, além do que já foi considerado no campo destinado à análise da culpabilidade, razão pela qual reputo-os neutros; 6 – circunstâncias: compreendidas como os elementos acidentais do fato criminoso, (lugar, modo de execução etc.), reconheço-as neutras; 7 – consequências: assim considerados o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, reputo-as neutras; e 8 – comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima.
Assim observada a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Na segunda fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, presente a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal (processo de número 0000189-73.2018.8.15.0221, cometido em 27 de abril de 2018, com trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa em 14 de outubro de 2019).
Estabeleço a pena provisória da ré em 5 meses e 20 dias de detenção. À míngua de majorantes e minorantes ou mais pontos a serem apreciados torno a pena definitiva da ré em 5 meses e 20 dias de detenção.
Com base nas mesmas circunstâncias acima estabelecidas, fixo a pena de multa do réu em 68 dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à míngua de elementos que justifiquem valor superior.
Art. 331, CP.
Na primeira fase da dosimetria da pena, conforme o art. 59 do Código Penal, observo: 1 – culpabilidade: em sentido lato, consistente na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se evidenciou neutra; 2 – antecedentes: assim considerada a existência de anotação penais transitadas em julgado na ficha corrida do réu, deixarei para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, para não incorrer em bis in idem; 3 – conduta social: assim compreendida no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade, avaliando-se o comportamento do sujeito nas relações familiares, comerciais, religiosas e de vizinhança, observo inexistir o que a desabone, neutra, portanto; 4 – personalidade do agente: enquanto as qualidades morais e sociais do indivíduo, observo-a neutra, eis que não produzidos dados dignos de nota; 5 – motivos: aqui se refere a intenção do agente com a conduta, que, no caso concreto, não ultrapassa o âmago do tipo penal, além do que já foi considerado no campo destinado à análise da culpabilidade, razão pela qual reputo-os neutros; 6 – circunstâncias: compreendidas como os elementos acidentais do fato criminoso, (lugar, modo de execução etc.), reconheço-as neutras; 7 – consequências: assim considerados o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, reputo-as neutras; e 8 – comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima.
Assim observada a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Na segunda fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação supra, presente a agravante do art. 61, inciso I, -
25/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 14:19
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802267-94.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento para destruição das drogas apreendidas.
Informe à DEPOL.
Cumpra-se o termo de audiência: “Na forma do art. 403, §3º, do CPP, abram-se vista dos autos à Defesa para que apresente Alegações Finais por memoriais no prazo de 5 (cinco) dias.”.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 07:39
Decorrido prazo de JOSEFA GABRIELE BENTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:39
Decorrido prazo de LEONBERG CASIMIRO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:56
Juntada de Informações
-
01/04/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 10:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
01/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 17:14
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2025 10:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:07
Recebida a denúncia contra JOSEFA GABRIELE BENTO DA SILVA - CPF: *05.***.*23-43 (INDICIADO) e LEONBERG CASIMIRO FERREIRA - CPF: *64.***.*03-33 (INDICIADO)
-
28/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:29
Deferido o pedido de
-
21/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:35
Juntada de
-
12/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:37
Juntada de comunicações
-
06/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:07
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSEFA GABRIELE BENTO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONBERG CASIMIRO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de denúncia
-
21/01/2025 09:36
Juntada de Petição de denúncia
-
20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo A
-
16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:47
Declarada incompetência
-
17/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:38
Juntada de Decisão
-
06/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/11/2024 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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