TJPB - 0801508-06.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES INOCENCIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES INOCENCIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES INOCENCIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34939425 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível- Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0801508-06.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante (1): BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29671-A Apelante (2): MARIA DAS NEVES INOCÊNCIO DA SILVA Advogada: LUNARA PATRÍCIA GUEDES CAVALCANTE (OAB/PB 25548) Apelados: Os mesmos DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DEBITAMENTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença declarou a inexistência da contratação de título de capitalização, determinou a devolução simples dos valores debitadios na conta bancária do cliente, e negou a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme requerido pela autora; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos debitamentos indevidos na conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que impõe à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
A instituição bancária não comprovou a regular contratação do serviço de título de capitalização pela demandante, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos debitamentos efetuados.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois os valores foram debitados a título de investimento passível de resgate pelo consumidor, não configurando cobrança abusiva nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O simples debitamento indevido em conta bancária, sem a demonstração de circunstância excepcional que afete a honra, imagem ou dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A sentença corretamente fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A repetição do valor debitado em conta de correntista a propósito de aquisição de título de título de capitalização não contratado, deve ocorrer de forma simples, já que não se trata de cobrança indevida, mas de investimento financeiro passível de resgate administrativo a qualquer tempo.
A configuração do dano moral exige a demonstração de circunstância excepcional que afete atributos da personalidade do consumidor, não sendo suficiente o mero desconto indevido em conta bancária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024; STJ, AgInt no REsp 1940140/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2021; TJPB, AC n. 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18/04/2023; TJPB, AC n. 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, j. 29/03/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DAS NEVES INOCÊNCIO DA SILVA, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, [...] para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO descrito na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a essa operação, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela a ser apurado em liquidação de sentença.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.” Nas suas razões recursais, sustenta a instituição bancária a regularidade da contratação do serviço, aduzindo que a autora não comprovou em nenhum momento que foi obrigada a adquirir o título de capitalização, restando ausente qualquer vício de consentimento, daí inexistir obrigação de reparação por danos materiais, tampouco por danos morais.
Pugna, alfim, pela reforma parcial da sentença com o julgamento de improcedência do pedido ora combatido.
Por sua vez, pugna a demandante, em seu recurso, pela restituição em dobro do indébito, e insiste na condenação, também, por dano moral, reafirmando, em suma, que, além do prejuízo material a demandante suportou constrangimentos em razão dos descontos em sua conta por serviço não contratado.
Contrarrazões ofertadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço de ambos os apelos, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013), e os analiso conjuntamente.
A demanda trata de debitamentos em conta bancária sob a rubrica de “Título de Capitalização”, dito indevidos, em razão da inexistência da contratação dos serviços pela demandante.
A relação tratada, portanto, é natureza consumerista, como assim expressa a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Com efeito, estar-se diante de responsabilidade civil objetiva, dispensando o fornecedor de serviços somente quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC, § 3º, art. 14).
No caso, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, tem-se, que, em que pese os argumentos da instituição bancária demandada, a mesma deixou de comprovar plausívelmente a regular contratação, pela demandante, do serviço de "Título de Capitalização", de modo que resta incontroversa a falha na prestação de seus serviços e a ilicitude de sua conduta, impondo-se, por conseguinte, a obrigação de restituir os valores indevidamente debitados na conta do demandante a tal título.
Quanto à modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente, o juiz sentenciante acertadamente condenou a instituição bancária à devolução na forma simples, uma vez que a hipótese não versa sobre "cobrança indevida ou abusiva", mas, na realidade, de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido administrativo do investidor.
Portanto, no ponto, mantém-se hígida a sentença.
No que se refere ao dano moral, convém afirmar, primeiramente, em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…] 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. […].” (AgInt no REsp 1940140/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) No caso concreto, verifica-se que, afora os debitamentos havidos como indevidos, a propósito de aplicação financeira não contratada expressamente pela cliente, denominado de "Título de Capitalização", com previsibilidade de garantia da preservação do valor da moeda, e resgatável a qualquer momento a pedido administrativo, mas que preferiu a recorrente o fazer por meio de ação judicial, cujos valores serão restituídos com juros e correção monetária, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da recorrente, de sorte que o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, a nossa Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz - convocado Carlos Antônio Sarmento, j. em 29/03/2023) Logo, não configurado dano moral, não merecendo qualquer reparo a sentença.
Por último, quanto ao pleito da parte demandante de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, temos pela sua improcedência, ao considerar que, além de ter sido parcialmente vencida na sua pretensão inaugural, a sentença corretamente já os fixou no percentual de 10% sobre o montante da condenação, o que atende, à satisfação, o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos por ambas as partes, mantida, contudo, em relação à demandante, a condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g08 -
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9671-02 (APELADO) e MARIA APARECIDA INOCENCIO DA SILVA TERTO - CPF: *18.***.*03-40 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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