TJPB - 0801794-85.2024.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO LOPES NETO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:21
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0801794-85.2024.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] Autor(a): JOAO LOPES NETO Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
JOÃO LOPES NETO ajuizou o presente cumprimento de sentença contra o ESTADO DA PARAÍBA, visando à execução de título judicial que reconheceu o direito à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, considerando sua condição de isento.
O exequente apresentou planilha de cálculos, atualizada até outubro de 2024, indicando o valor de R$ 30.030,85, em observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial.
O Estado da Paraíba, devidamente intimado, manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados, não se opondo à expedição do precatório, conforme consta dos documentos acostados aos autos.
O precatório correspondente foi regularmente requisitado, destacando-se o valor de honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato acostado aos autos.
As partes foram intimadas, e não houve manifestação de insurgência válida. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a extinção da execução pode ocorrer em virtude da satisfação da obrigação.
No caso em exame, todas as providências necessárias para a expedição do precatório foram devidamente adotadas, com a concordância expressa das partes quanto aos cálculos e ao valor requisitado.
O Estado da Paraíba não apresentou qualquer impugnação que infirmasse a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito executado.
Ao contrário, manifestou expressamente a ausência de oposição à requisição do precatório, ressalvando apenas eventual erro material ou violação da coisa julgada a ser percebida posteriormente, o que não impede o reconhecimento da quitação da obrigação no estágio atual.
Constatado que o crédito foi corretamente individualizado, atualizado e encaminhado para pagamento por meio de precatório, em conformidade com a sistemática prevista na Constituição Federal e legislação de regência, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com o reconhecimento da quitação da obrigação exequenda, ressalvadas apenas questões supervenientes que possam surgir até o efetivo pagamento do precatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado, caso ainda não tenha ocorrido.
Após o cumprimento de eventuais diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.976,55 -
20/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:30
Juntada de Carta rogatória
-
27/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO LOPES NETO em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:12
Outras Decisões
-
16/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:48
Outras Decisões
-
24/10/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2024 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO LOPES NETO em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:48
Outras Decisões
-
27/05/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802267-94.2024.8.15.0221
Leonberg Casimiro Ferreira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jose Policarpo Dantas Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 09:54
Processo nº 0800266-43.2017.8.15.0881
Maria Gomes Beserra
Municipio de Sao Bento
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2017 18:10
Processo nº 0808883-10.2024.8.15.0731
Gabriela da Silva Lucena
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 13:07
Processo nº 0801508-06.2024.8.15.0521
Maria das Neves Inocencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lunara Patricia Guedes Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 12:00
Processo nº 0801508-06.2024.8.15.0521
Maria Aparecida Inocencio da Silva Terto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 13:18