TJPB - 0802541-47.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802541-47.2025.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar ] REPRESENTANTE: MOISES DE OLIVEIRA LIMA IMPETRADO: GUILHERME CUNHA MADRUGA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança proposto por MOISES DE OLIVEIRA LIMA indicando como Autoridade Coautora o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CUITEGI, conforme narra a peça vestibular.
Alega que exerceu o cargo de suplente de conselheiro tutelar para o mandato 2020/2024, o qual foi desconstituído em razão de decisão proferida em Ação Civil Pública sob o n. 0805755-17.2023.8.15.0181, a qual carece do trânsito em julgado.
Aduz, ainda, que, em momento posterior, foi eleito para o mesmo cargo, referente ao período 2024/2028.
Todavia, em razão de decisão proferida pela Autoridade Coautora, sob o fundamento da determinação judicial emanada na Ação Civil Pública mencionada, foi exonerado.
Assim, objetiva a suspensão/anulação do ato administrativo proferido pela Autoridade Coautora.
Determinada a juntada de documentações para análise da gratuidade judicial - ID n. 111188536.
A parte impetrante apresentou petição - ID n. 111317924.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É caso de extinção processual, por inadequação da via eleita.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabelece que: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que o significado da expressão direito líquido e certo repousa na demonstração dos fatos incontroversos e induvidosos, sendo irrelevante a complexidade ou não da questão.
Nesse sentido, é lapidar a lição do consagrado José Carlos Barbosa Moreira: Para fins de Mandado de Segurança, para a feição do cabimento deste remédio, trata-se de saber se os fatos, ou fato de que se originou o alegado direito, comportam, ou não, a demonstração mediante apresentação apenas da prova documental preconstituída. É esse o sentido último, é esse o resultado final a que se chega quando se analisa à exigência de que exista um direito líquido e certo.
A exigência é, na verdade, um fato de que se afirma ter nascido esse direito, seja suscetível de comprovação mediante documento preconstituído.” (Mandado de Segurança - Uma apresentação; in Mandado de Segurança (coordenador Aroldo Plínio Gonçalves); Belo Horizonte; Del Rey Editora; 1ª edição; pág. 81 Da farta jurisprudência sobre o assunto, deve ser destacada a seguinte decisão relatada pelo respeitado Min.
Carlos Mário Velloso: Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos, sobre os quais incide a norma objetiva, devem ser apresentados de forma incontroversa.
Se os fatos não são induvidosos, não há o que se falar em direito líquido e certo.”(AMS 103.704, DJU 30.05.85; apud Ferraz, Sérgio; in Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos; Malheiros; São Paulo; 2ª edição; pág. 21.) O ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, razão pela qual sua suspensão ou anulação exige a demonstração clara e inequívoca de eventual ilegalidade.
No caso dos autos, entendo que as alegações apresentadas pela parte impetrante, além de padecerem de dilação probatória para comprovação, devem ser discutidas perante os autos de origem - 0805755-17.2023.8.15.0181 - inexistindo qualquer compatibilização com o rito limitado do mandado de segurança.
Diante deste cenário, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em decorrência da inadequação da via eleita, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
Em consequência, a análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial que, agora, DEFIRO.
Sem condenação em honorários (artigo 25, da Lei 12.016/2009).
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar manifestação de forma diferida.
Transitada em julgada a presente sentença, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento de custas judiciais, em sendo o caso e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:06
Liminar Prejudicada
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21/05/2025 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:13
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 04:05
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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