TJPB - 0803355-53.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do processo: 0803355-53.2023.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte autora: Nome: GERALDO ANANIAS DE OLIVEIRA Endereço: RUA CIRILO DE FREITAS, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Parte promovida: GERALDO ANANIAS DE OLIVEIRA RUA CIRILO DE FREITAS, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte EXEQUENTE para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 05 dias.
Catolé do Rocha/PB, 28 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
28/08/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803355-53.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO ANANIAS DE OLIVEIRA Endereço: RUA CIRILO DE FREITAS, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte executada mais cinco dias para cumprir com o que restou determinado no ID 118531720, sob pena de imposição de multa.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.320,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:54
Deferido o pedido de
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:01
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803355-53.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO ANANIAS DE OLIVEIRA Endereço: RUA CIRILO DE FREITAS, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o executado sobre a petição de ID 118524816, no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, deve juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, dizer se tem algo mais a requerer.
Por fim, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.320,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:45
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:33
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 10:33
Determinada diligência
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803355-53.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO ANANIAS DE OLIVEIRA Endereço: RUA CIRILO DE FREITAS, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandada/executada, mediante mandado, para cumprir a obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 100,00 por dia, limitada ao máximo de R$ 3.000,00.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.320,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:55
Determinada diligência
-
22/05/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:32
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803355-53.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO ANANIAS DE OLIVEIRA Endereço: RUA CIRILO DE FREITAS, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, - de 0953 ao fim - lado ímpar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas.
A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada não impugnou.
Foi realizado depósito no valor alegado como devido e, inclusive, já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, como o executado depositou o valor alegado como devido e já houve expedição do alvará, tem-se liquidado o objeto do presente cumprimento de sentença.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada. 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 23:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:22
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 09:22
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO ANANIAS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*76-60 (AUTOR)
-
18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO ANANIAS DE OLIVEIRA (*18.***.*76-60).
-
14/08/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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