TJPB - 0802242-30.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 12:50
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 14:32
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802242-30.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Praça Sergio Maia, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas.
A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada impugnou, alegando excesso na execução.
Quando instada, a parte exequente apresentou a petição de ID 110223444, concordando expressamente com o cálculo da parte executada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, como o executado depositou o valor alegado como devido e a parte exequente concordou expressamente com o cálculo da parte executada, tem-se como incontroverso o valor efetivamente devido.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada. 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.247,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 19:23
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:37
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 10:37
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 15:03
Determinada diligência
-
30/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:38
Determinada diligência
-
12/03/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2024 13:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 13:00
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:07
Nomeado perito
-
11/09/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 08:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 19:09
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:24
Determinada diligência
-
09/07/2024 17:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE OLIVEIRA NETA - CPF: *51.***.*17-08 (AUTOR)
-
09/07/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:26
Outras Decisões
-
26/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE OLIVEIRA NETA (*51.***.*17-08).
-
23/05/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805560-21.2024.8.15.0141
Francisco Alves de Aquino
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 12:26
Processo nº 0801755-07.2024.8.15.0191
Maria Jose Limeira de Souto
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 17:08
Processo nº 0801755-07.2024.8.15.0191
Maria Jose Limeira de Souto
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 07:50
Processo nº 0802383-15.2025.8.15.0141
Francinete Alves de Assis
Banco Bmg SA
Advogado: Ayanny Ellen Ismael Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 09:01
Processo nº 0803355-53.2023.8.15.0141
Geraldo Ananias de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 15:08