TJPB - 0826588-14.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0826588-14.2023.8.15.0001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Apelante: Waslhington Joberto Cruz Advogados: José Ivson de Lacerda Martins Júnior – OAB/PB 22.561-A e Ana Aparecida Barros Defensor – OAB/PB 20.721-A Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DIGITAL.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA UBER.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual se pleiteava a reativação de conta na plataforma digital e a condenação por danos morais e lucros cessantes.
O autor alegou desativação abrupta e imotivada, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do descredenciamento do motorista parceiro da plataforma Uber; (ii) definir a existência de responsabilidade civil da empresa pelos danos alegadamente sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre motorista e plataforma Uber tem natureza civil, regida por contrato de adesão, sem configuração de relação de consumo, conforme precedentes do STJ.
A desativação da conta do apelante decorreu de múltiplos relatos de usuários apontando condutas inadequadas, como assédio e comportamentos incompatíveis com os padrões da comunidade Uber, não sendo uma decisão baseada em fatos isolados.
Relatórios e notificações juntados aos autos demonstram recorrência de avaliações negativas, comprometendo a confiança necessária à manutenção do vínculo contratual.
O vídeo juntado pelo próprio apelante não comprova sua versão, pois apresenta terceiro com identidade diversa (Gustavo), enfraquecendo a narrativa recursal.
A empresa agiu dentro do princípio da liberdade contratual (CC, arts. 421 e 421-A), e a rescisão unilateral é permitida diante da quebra de confiança e violação contratual, nos termos do art. 473 do CC.
A jurisprudência consolidada reconhece que o desligamento motivado de motorista parceiro não configura, por si só, dano moral indenizável.
O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade da desativação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A relação entre motorista e plataforma digital de transporte possui natureza civil, sem aplicação das normas de consumo.
A desativação de motorista parceiro é legítima quando baseada em reiteradas violações contratuais e condutas inadequadas apuradas pela plataforma.
Não configura dano moral a exclusão fundamentada de usuário de plataforma digital por descumprimento do código de conduta e dos termos de uso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A e 473; CPC, art. 373, I e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 164.544/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 28.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.421.350/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; TJ-PB, Ap.
Cív. nº 0834715-38.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 21.02.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Waslhington Joberto Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a ação por ele ajuizada contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em que postulava a reativação de seu cadastro na referida plataforma digital, bem como o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Alega o apelante, em síntese, que sua desativação foi abrupta e imotivada, sendo tolhido de exercer sua atividade econômica, da qual retirava o sustento.
Sustenta que não houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco qualquer motivação concreta que justificasse sua exclusão da plataforma.
Contrarrazões foram ofertadas pela empresa apelada, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, bem como defendendo, no mérito, a legitimidade da desativação com fundamento em reiteradas violações aos Termos e Condições de uso da plataforma, inclusive com relatos graves de condutas impróprias.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluízio Bezerra Filho Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante.
Destaco, inicialmente, que não há máculas no trâmite processual.
Passo a análise do mérito recusal.
Do mérito A pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
Embora a apelação não traga impugnação analítica de todos os fundamentos da sentença, contém motivação suficiente à revisão do decisum, o que permite o seu conhecimento.
No mérito, porém, o recurso deve ser desprovido.
A controvérsia gira em torno da legalidade da desativação da conta do motorista parceiro na plataforma digital de transporte Uber, sob a ótica do direito civil obrigacional e da responsabilidade civil.
De início, importante reconhecer que a relação jurídica entre o motorista e a plataforma é regida por contrato de adesão de natureza civil, com manifesta ausência de relação de consumo, conforme entendimento consolidado no STJ (STJ - CC: 164544 MG 2019/0079952-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019 RSTJ vol. 257 p. 141).
Pois bem.
A desativação da conta do apelante se deu com fundamento em condutas inadequadas atribuídas a ele, incluindo relatos de assédio e comportamentos considerados incompatíveis com os padrões exigidos pela comunidade Uber.
Cumpre destacar que não se tratou de um único relato isolado ou uma mera percepção subjetiva da plataforma.
Ao contrário, os autos revelam a existência de múltiplas manifestações de usuários sobre condutas inapropriadas atribuídas ao apelante.
A reiterada reincidência desses registros, por si só, compromete a confiança necessária à manutenção da parceria contratual.
Destaca-se, ainda, que os próprios documentos anexados pela empresa apelada, especialmente os relatórios internos e as notificações encaminhadas ao motorista, apontam para a recorrência de avaliações negativas e comportamentos classificados como impróprios à luz do Código da Comunidade da Uber.
Ademais, em vídeo apresentado pelo próprio apelante em sua petição inicial, utilizado para sustentar a tese de erro na desativação, verifica-se contradição fática relevante: o motorista que nele aparece se identifica como "Gustavo", conforme se verifica, inclusive, no minuto 7:31 do vídeo colacionado aos autos, e não como Waslhington Joberto Cruz, autor desta ação.
Esse dado revela inconsistente a narrativa recursal, fragilizando ainda mais a alegação de erro na desativação, e reforça a regularidade do procedimento adotado pela plataforma.
Ademais, a liberdade contratual assegura às partes a faculdade de contratar e de rescindir contratos, nos termos dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, sendo manifesta a prerrogativa da empresa de rescindir o vínculo diante da quebra de confiabilidade e da violação aos Termos Gerais de Uso, conforme prevê a Cláusula 12.2.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo a atividade da empresa baseada em tecnologia, com forte dependência da avaliação dos usuários, a persistência de relatos negativos impõe risco ao seu modelo de negócio e compromete sua imagem institucional.
Há, portanto, justo motivo para a rescisão, como exige o art. 473 do Código Civil.
Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura dano moral a desativação do cadastro de motorista por violar os termos da plataforma.
Cito, a título exemplificativo: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LIBERDADE ECONÔMICA.
RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2.
A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil”. (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).
Diante deste cenário, o autor não logrou êxito em demonstrar que sua desativação foi indevida, que a ocorrência filmada – mesmo com outro nome (Gustavo) –, tenha sido a única motivação de sua exclusão e que as demais ocorrências mencionadas pela empresa apelada também não ocorreram.
Assim, mesmo a despeito do vídeo acima indicado, a instrução probatória efetuada pela parte demandante não foi suficiente para se apontar que o motorista tenha sido excluído da plataforma da empresa unicamente pelo fato sugerido na inicial, razão pela qual, inexistente o nexo causal.
Desta forma, conforme o art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe tal ônus, do qual não se desincumbiu.
De lado outro, a empresa ré evidenciou algumas atitudes incompatíveis, após reclamações de clientes.
Vejamos, pois, o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
EXCLUSÃO DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS E COMPROVOU A LEGALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar.
Logo, a requerida, proprietária da marca Uber e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entender conveniente.
Praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se viável a rescisão imediata da avença”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08347153820238150001, Relator.: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - publicado em 21/02/2025).
Diante de todo o exposto, mantenho incólume a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 11º, do CPC, mantida a suspensão, em razão da gratuidade outrora concedida. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
16/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:57
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
27/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de WASLHINGTON JOBERTO CRUZ em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:04
Indeferido o pedido de WASLHINGTON JOBERTO CRUZ - CPF: *39.***.*04-32 (AUTOR)
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18/12/2023 01:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/11/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/11/2023 12:02
Recebidos os autos.
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08/11/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASLHINGTON JOBERTO CRUZ - CPF: *39.***.*04-32 (AUTOR).
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16/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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