TJPB - 0812174-93.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:33
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812174-93.2021.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/SP 163613 EMBARGADO: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA e ESTADO DA PARAIBA Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor.
Embargos de Declaração.
Multa administrativa imposta pelo PROCON.
Alegada omissão sobre fundamentos do art. 57 do CDC e art. 489, §1º, IV, do CPC.
Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na ação anulatória de ato administrativo, mantendo a validade da multa aplicada pelo PROCON-PB.
O embargante alegou omissões no acórdão quanto à análise da aplicação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 489, §1º, IV, do CPC, requerendo efeito infringente ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os parâmetros legais de gradação da multa administrativa (art. 57 do CDC); (ii) estabelecer se a decisão deixou de enfrentar todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado examina expressamente os parâmetros legais do art. 57 do CDC, afirmando que a multa aplicada observou a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 4.
A decisão embargada também transcreve os dispositivos legais aplicáveis e fundamenta a razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta, afastando a alegação de omissão. 5.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, o Tribunal reafirma que todos os pontos relevantes foram analisados, inclusive a legalidade do procedimento administrativo e a competência do PROCON. 6.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica na hipótese. 7.
O pedido de prequestionamento também é rejeitado, porquanto a matéria foi efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A análise expressa dos dispositivos legais e fundamentos relevantes constantes nos autos afasta a alegação de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos declaratórios é incabível. 3.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida e decidida, não se exigindo a menção expressa aos dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 57; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; CTN, art. 204; Decreto nº 2.181/97, arts. 24 a 28.
Relatório: O BANCO BMG S/A opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação anulatória de ato administrativo que impôs multa aplicada pelo PROCON-PB. (...) “Assim, deve persistir a aplicação da multa em questão, no valor estipulado administrativamente, por se mostrar razoável e proporcional, além de observar os parâmetros constantes no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração; vantagem auferida pelo fornecedor e condição econômica do fornecedor).
Por fim, ressalte-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez relativa que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite nos termos do artigo 204 do CTN, não tendo a parte apresentado prova cabal em tal sentido.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 11, do CPC. (ID 34155832 - Pág. 1/14).
Em suas razões recursais (ID 34313733), o embargante alega que o acórdão contém omissão por não ter se manifestado sobre todos os pontos suscitados no recurso de apelação, especialmente acerca do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que o PROCON deixou de observar a gravidade da infração e a vantagem auferida para a gradação da multa, configurando desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aduz ainda violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, argumentando que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões, conferindo efeito infringente ao julgado.
Alternativamente, solicita o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO – Juíza Convocada Maria Das Graças Fernandes Duarte Preliminarmente, verifico a tempestividade dos embargos e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, todavia, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinando-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado.
No caso em análise, o embargante aponta supostas omissões no acórdão, especificamente quanto à aplicação do art. 57 do CDC e do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Contudo, da leitura atenta do acórdão embargado, constata-se que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas.
No que tange à multa aplicada pelo PROCON, o acórdão foi expresso ao consignar que: “Quanto ao valor da multa aplicada no patamar de R$ 28.687,52 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), esta não se mostra exorbitante, tendo observado a legislação consumerista e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” E mais, o julgado citou expressamente o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, transcrevendo seu conteúdo.
O art. 57, do CDC, sobre a multa administrativa, dispõe que se devem observar três parâmetros, quais sejam: “gravidade da infração; vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.” O acórdão também asseverou que: "Na hipótese, verifica-se que foram observados os parâmetros estabelecidos na legislação citada, com o fim de se fixar a multa administrativa em discussão nos autos, como se pode ver das cópias do processo administrativo juntado aos autos." Ademais, o julgado analisou pormenorizadamente a legislação aplicável à espécie, inclusive transcrevendo o art. 57 do CDC e os arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, que estabelecem os critérios para gradação das sanções administrativas.
Afirmou-se categoricamente que a multa aplicada não se mostrou exorbitante, tendo observado a legislação consumerista e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, o acórdão também não incorreu em omissão, uma vez que enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente aqueles relacionados à competência do PROCON para aplicação da multa, à regularidade do procedimento administrativo e à proporcionalidade da sanção aplicada.
O que pretende o embargante, na verdade, é obter nova análise da matéria já decidida, com a consequente modificação do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.
No tocante ao prequestionamento, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para tal finalidade, basta que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes.
No caso, houve expressa manifestação acerca das normas que regulam a imposição de multas pelo PROCON, inclusive o art. 57 do CDC.
Na verdade, o que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da demanda, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
O acórdão examinou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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