TJPB - 0838749-36.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:32
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0838749-36.2024.8.15.2001 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada EMBARGANTE: Município de João Pessoa, por sua Procuradoria EMBARGADO: Deborah Filgueiras de Menezes Vigneron ADVOGADO: Adilson de Queiroz Coutinho Filho - OAB/PB 12.897 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Homologação De Cálculos Em Cumprimento De Sentença.
Expedição De RPV.
Divergência Jurisprudencial Sobre A Natureza Da Decisão.
Aplicação Do Princípio Da Fungibilidade Recursal.
Embargos Acolhidos Para Conhecimento Da Apelação.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo executado em fase de cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV/Precatório.
O acórdão embargado considerou a decisão como interlocutória e, portanto, atacável por agravo de instrumento, afastando o princípio da fungibilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de divergência jurisprudencial quanto à natureza jurídica da decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, o conhecimento da apelação anteriormente interposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado deixou de enfrentar questão relevante suscitada nas razões recursais, consubstanciada na existência de divergência jurisprudencial sobre a natureza da decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV/Precatório. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a natureza terminativa da decisão que homologa cálculos e encerra a execução, sendo cabível apelação nesses casos. 6.
A presença de divergência interna nos tribunais e no próprio STJ revela a existência de dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e afastando a caracterização de erro grosseiro. 7.
A omissão constatada justifica o acolhimento dos embargos para suprir a falha e determinar o conhecimento da apelação anteriormente interposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A omissão relativa à existência de divergência jurisprudencial sobre a natureza da decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 2.
A divergência jurisprudencial configura dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e afasta o erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A decisão que homologa cálculos e extingue a execução possui natureza terminativa, sendo cabível o recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, 535 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1902533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2408476/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1741387/PA, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 29.04.2022; STJ, EAREsp 871145/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 25.02.2022.
RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA opôs embargos de declaração contra acórdão de ID 34935854 - Pág. 1/7 que não conheceu da apelação interposta contra decisão que homologou cálculos apresentados pelo executado e declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com expedição de RPV/Precatório: “(...) Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC”. (ID 34358056 - Pág. 1/3).
O acórdão embargado fundamentou o não conhecimento da apelação ao argumento de que a decisão impugnada possuiria natureza interlocutória, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, configurando a interposição de apelação erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Em suas razões (ID 35431565), o Município de João Pessoa alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão deixou de enfrentar ponto relevante da controvérsia processual, qual seja, a existência de divergência jurisprudencial consolidada acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV/precatório em cumprimento de sentença.
O embargante demonstra que a jurisprudência, inclusive do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, revela entendimentos divergentes quanto à natureza jurídica de tais decisões, citando precedentes.
Sustenta que essa contradição interna evidencia dúvida objetiva e razoável quanto à natureza da decisão e à via recursal adequada, afastando a caracterização de erro grosseiro e autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos – ID 35598835 - Pág. 1/4. É o relatório.
VOTO “Ab initio”, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art.1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando há de ser complementada para resolver questão não resolvida no “decisum”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Pois bem, compulsando os autos, vê-se que é caso de acolhimento dos embargos.
Vejamos: Verifica-se, de fato, omissão no acórdão embargado ao deixar de enfrentar questão relevante suscitada nas razões recursais, qual seja, a existência de divergência jurisprudencial sobre a natureza da decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença e determina expedição de RPV/precatório.
Com efeito, a análise da jurisprudência revela que não há entendimento pacífico quanto à natureza jurídica de tais decisões.
Enquanto parte da jurisprudência as classifica como decisões interlocutórias (impugnáveis por agravo de instrumento), outra corrente as considera sentenças terminativas (impugnáveis por apelação).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos de cumprimento de sentença e ordena expedição de RPV/precatório é a apelação, dada sua natureza terminativa, conforme se verifica nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art . 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA .
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO .
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antonio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título judicial .
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que o recurso cabível seria a apelação: "Insurge-se a agravante contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos, ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente.
Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido".
III .
Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1.868 .808/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021).
No mesmo sentido: STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2022.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1741387 PA 2020/0204089-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) A existência de divergência jurisprudencial caracteriza dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, afastando a configuração de erro grosseiro e autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto. 2 .
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005.
Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044 .693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei.
Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior. 3.
No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11 .232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação.
Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. 4 .
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EAREsp: 871145 SP 2016/0046888-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No caso dos autos, a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado (com a concordância do exequente), reconheceu o excesso de execução alegado pelo Município e declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de RPV/Precatório, possui natureza terminativa, uma vez que pôs fim à execução com a concordância do exequente quanto ao valor devido.
Portanto, verifica-se que houve omissão no acórdão embargado ao deixar de analisar a divergência jurisprudencial existente sobre a matéria e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, consequentemente, DETERMINO o conhecimento da apelação anteriormente interposta pelo Município de João Pessoa, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do recurso. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
20/08/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de DEBORAH FILGUEIRAS DE MENEZES VIGNERON em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DEBORAH FILGUEIRAS DE MENEZES VIGNERON em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0838749-36.2024.8.15.2001 APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA APELADO: DEBORAH FILGUEIRAS DE MENEZES VIGNERON DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora) -
17/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DEBORAH FILGUEIRAS DE MENEZES VIGNERON em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DEBORAH FILGUEIRAS DE MENEZES VIGNERON em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:07
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838749-36.2024.8.15.2001 RELATORA: DRA.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, POR SUA PROCURADORIA APELADA: DEBORAH FILGUEIRAS DE MENEZES VIGNERON ADVOGADO: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - OAB/PB 12.897 Ementa: Direito Processual Civil.
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Homologação de cálculos.
Decisão que não extingue a execução.
Recurso cabível.
Agravo de instrumento.
Erro grosseiro na interposição de apelação.
Princípio da fungibilidade recursal.
Inaplicabilidade.
Recurso não conhecido.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo executado e declarou extinta a fase do cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com a expedição de RPV/Precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Definir o recurso cabível contra decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2.
A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O recurso cabível contra decisão interlocutória que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. 2.
A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, nesse caso, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 485, 487, 535, § 4º, 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1205530, Rel.
Min.
Marco Aurélio (Tema 28); STJ - AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021; TJPB, Acórdão do Processo nº 0002096-02.2014.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 04/02/2025.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados pelo ente estatal e declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, conforme ID 34358056: “Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, DECLARANDO EXTINTA A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4o, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 20% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. (ID 34358056 - Pág. 1/3) A decisão recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reconhecendo o excesso de execução alegado, e homologou os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 117.561,07, (cento e dezessete mil, quinhentos e sessenta e um reais e sete centavos) reduzindo o montante inicialmente pleiteado de R$ 128.750,88 (cento e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos.) Quanto aos honorários advocatícios, a magistrada a quo fixou-os em 20% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 34358060), o apelante alega que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de condenar a exequente em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC.
Argumenta que, com a homologação dos cálculos apresentados pelo executado e o consequente reconhecimento do excesso de execução, exsurgiu um proveito econômico em seu favor, o que ensejaria necessariamente a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Afirma que o proveito econômico obtido foi o montante do excesso da execução manejada pelo exequente, devendo haver a fixação dos honorários em percentual entre 10% e 20% sobre esse valor.
Rebate eventual argumento de sucumbência mínima, sustentando que o excesso de execução foi substancial, com redução significativa do valor executado.
Em contrarrazões (ID 34358062), a apelada suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, alegando que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento e não Apelação, uma vez que a decisão combatida possui natureza interlocutória, não tendo posto fim à fase executiva.
No mérito, a apelada defende a inexistência de vício na sentença, afirmando que a sucumbência mínima do exequente não autoriza a imposição de encargos sucumbenciais em favor do Município, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Argumenta que a proporção da sucumbência, aproximadamente 8,69% do montante originalmente pleiteado, caracteriza claramente a sucumbência mínima, o que impõe à parte contrária o ônus de arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada O recurso não merece conhecimento.
O Juízo “a quo” proferiu decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso nos cálculos apresentados pela autora quanto à multa cominatória e, ao final, determinou o prosseguimento da execução.
Com efeito, o art. 203, §1° do CPC assim dispõe: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz , com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução . § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. É sabido que sentença coloca fim à fase de conhecimento, do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Registre-se que não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas o fato de ela extinguir ou não o processo.
Assim, se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim à fase cognitiva ou à execução, trata-se de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento ou uma de suas fases.
No caso dos autos, a decisão combatida não colocou fim à execução visto que determinou o seu prosseguimento, devendo ser combatida através do recurso de agravo de instrumento.
Neste contexto, impossível o conhecimento da apelação, dado que na espécie cumpria ao recorrente interpor recurso de agravo de instrumento, não se cogitando na fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro quanto ao conceito de processo e ao sistema Processual Civil Brasileiro, sem se olvidar que o recurso de agravo, hoje, é interposto diretamente no Tribunal, o que inviabiliza a própria fungibilidade, na medida em que a apelação continua sendo interposta perante o Juízo da causa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO.
POSTERIOR.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO.
ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.
RECURSO INTERPOSTO.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa.
Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.
No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea “A” do permissivo constitucional. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Município de Igaracy contra decisão que não conheceu de Apelação Cível apresentada em face decisão de cumprimento de sentença, na qual o Juízo de primeiro grau homologou cálculos da Contadoria Judicial e julgou procedente a impugnação, sem extinguir a execução.
O recorrente sustenta que o recurso cabível seria a apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso adequado contra a decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença e julga procedente a impugnação, sem extinguir o processo executivo, é o agravo de instrumento ou a apelação, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que não encerra a execução, é o agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
A homologação dos cálculos e procedência da impugnação pelo juízo de primeiro grau não põe fim à fase executória, permitindo o prosseguimento da execução no valor homologado, o que caracteriza a decisão como interlocutória e, portanto, suscetível de impugnação via agravo de instrumento.
A interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, configura erro grosseiro, uma vez que a legislação processual estabelece de forma expressa o recurso cabível para a hipótese, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, a decisão que homologa cálculos e julga a impugnação sem extinguir a execução, deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inadmissível o manejo de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido para manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
Tese de julgamento: O recurso cabível contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença, que não extingue o processo executivo, é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Acórdão do Processo nº 00017132620178150000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30.11.2017; TJPB, Acórdão do Processo nº 00001449120138150141, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 16.11.2017; TJPB, Acórdão do Processo nº 0001168-85.2013.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 23.10.2023. (0002096-02.2014.8.15.0261, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2025).
Sendo inadequada a interposição de apelação para pretender a reforma da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal pela inadequação da via eleita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE)
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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21/04/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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