TJPB - 0815913-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de PRISCILLA PIZARRO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL SIQUEIRA CHICARONI em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
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29/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Alimentos] 0815913-06.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: PRISCILLA PIZARRO COSTA REU: DANIEL SIQUEIRA CHICARONI SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos.
Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da avença. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES e fixando a pensão alimentícias nos moldes acordados, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao MP.
JOÃO PESSOA 27 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
27/12/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 20:22
Transitado em Julgado em 27/12/2023
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27/12/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:57
Determinado o arquivamento
-
27/12/2023 09:57
Determinada diligência
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27/12/2023 09:57
Homologada a Transação
-
27/12/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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25/12/2023 22:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:23
Juntada de Carta rogatória
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04/12/2023 09:19
Determinada diligência
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04/12/2023 09:19
Deferido o pedido de
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28/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Alimentos] 0815913-06.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: PRISCILLA PIZARRO COSTA REU: DANIEL SIQUEIRA CHICARONI DESPACHO Vistos etc.
Em harmonia com o parecer ministerial, considero não realizada a citação da parte promovida, determinando a intimação da parte autora para conhecimento e formulação de novos requerimentos com indicação de meios concretos para a citação do demandado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
JOÃO PESSOA 28 de outubro de 2023 Juiz de Direito -
28/10/2023 16:16
Outras Decisões
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28/10/2023 16:16
Determinada diligência
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15/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de cota
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26/09/2023 20:44
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:02
Juntada de Carta precatória
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19/07/2023 17:44
Determinada diligência
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18/07/2023 22:07
Conclusos para despacho
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18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de cota
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10/07/2023 15:49
Juntada de Petição de carta precatória
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10/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO GOMES FRANCO GRILLO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar um novo número, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/05/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:35
Determinada diligência
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03/05/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 23:30
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA PIZARRO COSTA - CPF: *02.***.*70-08 (REPRESENTANTE).
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11/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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