TJPB - 0800040-46.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0800040-46.2025.8.15.0141 AUTOR: EDIVALDO MONTEIRO DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 REU: BANCO PAN SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JÚRIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EDIVALDO MONTEIRO DE FARIAS, em face de BANCO PAN.
Não houve citação válida da parte requerida.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 200 do CPC, “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Nesse contexto, formulado pedido de desistência da ação pelo autor, associado à ausência de contestação do réu, nos termos do art. 485, §5º, do CPC, revela-se imperiosa a homologação da desistência do processo, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que o pedido de desistência fora formulado após a determinação judicial de comprovação para a assistência judiciária gratuita (STJ, REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Deixo de fixar os honorários advocatícios, por não ter havido integralização da relação jurídica processual.
Dispensada a intimação da parte autora, tendo em vista que, devido à preclusão lógica, não subsiste interesse recursal, o que enseja o imediato trânsito em julgado da sentença.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: EDIVALDO MONTEIRO DE FARIAS Endereço: TRAVESSA RUFINO LIMEIRA, S/N, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
21/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:07
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:40
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 06:08
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 22:28
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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