TJPB - 0801786-97.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA TERESA DE AZEVEDO LACERDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA TERESA DE AZEVEDO LACERDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801786-97.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO: ANA TERESA DE AZEVEDO LACERDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB16877-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
SANITARISTA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP).
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, LICENÇAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, no cargo de Sanitarista, para garantir o pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) durante os períodos de gozo de férias, licenças e como parte da base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como o pagamento retroativo das parcelas suprimidas nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) integra a remuneração da servidora para fins de incidência sobre férias, licenças e décimo terceiro salário; e (ii) determinar se é legítima a supressão da referida gratificação nesses períodos pela Administração Pública Municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 051/2008, alterada pelas Leis Complementares nº 095/2016 e nº 111/2017, prevê a criação da GDP para os profissionais de saúde (exceto médicos), sendo esta baseada na produção, cabendo à Secretaria de Saúde regulamentar os mecanismos de avaliação, o que não foi efetivado.
A ausência de regulamentação específica e de critérios de aferição da produtividade, aliada à prática reiterada de pagamento da GDP em valor fixo, confere à verba natureza de vantagem permanente, integrando, portanto, a remuneração da servidora.
O art. 2º, VII, da LC nº 051/2008, conceitua remuneração como a retribuição pecuniária mensal acrescida das vantagens permanentes e transitórias, o que abrange a GDP, diante de sua habitualidade e caráter não eventual.
A legislação municipal vigente, especialmente os arts. 99 e 110 do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.380/1979), assegura à servidora o direito à manutenção das vantagens do cargo durante férias e licenças, sendo ilegal a supressão da GDP nesses períodos.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 78, incisos II e IV, reforça os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
A conduta da Administração Municipal viola o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), ao suprimir verba de caráter permanente sem previsão legal autorizativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), quando paga de forma habitual e sem critérios objetivos de produtividade, integra a remuneração do servidor. É ilegal a supressão da GDP nos períodos de férias, licenças e do cálculo do décimo terceiro salário, em afronta ao princípio da legalidade e às normas municipais aplicáveis.
A ausência de regulamentação administrativa não pode prejudicar o servidor, devendo a gratificação ser mantida em sua integralidade até eventual normatização específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; LC Municipal nº 051/2008, arts. 2º, VII, e 43; LC nº 095/2016; LC nº 111/2017; Lei nº 2.380/1979, arts. 99 e 110; Lei Orgânica do Município de João Pessoa, art. 78, incisos II e IV.
Jurisprudência: TJPB, AC 0866750-07.2019.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de juntada: 12/07/2021.
TJPB, RI 0862930-72.2022.8.15.2001, Orgão Julgador: Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Relator: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Data de juntada: 12/06/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-26.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:06
Sentença confirmada
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10/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0801786-97.2022.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - - RECORRIDO: ANA TERESA DE AZEVEDO LACERDA - Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB16877 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 08:19
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:02
Juntada de decisão
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29/11/2023 08:19
Baixa Definitiva
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29/11/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2023 08:18
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA TERESA DE AZEVEDO LACERDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA TERESA DE AZEVEDO LACERDA em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:52
Declarada incompetência
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10/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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