TJPB - 0847452-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A - AG. PRAÇA 1817 em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847452-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem nos autos, em 10 (dez) dias, acerca das informações/documentos trazidos aos autos pelo Banco do Brasil S/A em resposta ao Ofício nº 246/2025.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/06/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE SOUZA NETO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 13:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:55
Juntada de Ofício
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0847452-53.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALFREDO DE SOUZA NETO REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo ele, com fundamento no art. 370 do CPC, determinar a realização das provas que julgar necessárias ao julgamento da lide, bem como indeferir as que se mostrarem protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
No presente caso, observa-se uma ação essencialmente lastreada em documentos.
Note-se que a prova na forma de documento tem presunção de veracidade e autenticidade (art. 412 do CPC/2015) devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatório de atos jurídicos.
Com efeito, torna-se desnecessária a produção de provas como, oitiva de testemunhas e depoimento das partes em audiência instrutória.
Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. [...] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada.
In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Portanto, diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral realizado pelo autor (ID 106299804).
No que tange ao pedido formulado pela parte ré no ID 106630363, defiro a expedição de ofício para o Banco, conforme requerido.
Proceda-se o cartório com as diligências necessárias para o envio do ofício.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 Juíza de Direito -
21/05/2025 12:50
Determinada diligência
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21/05/2025 12:50
Deferido o pedido de
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21/05/2025 12:50
Indeferido o pedido de JOAO ALFREDO DE SOUZA NETO - CPF: *23.***.*84-91 (AUTOR)
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DE SOUZA NETO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 06:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 11/11/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 06:42
Recebidos os autos.
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23/07/2024 06:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/07/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALFREDO DE SOUZA NETO - CPF: *23.***.*84-91 (AUTOR).
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22/07/2024 15:24
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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19/07/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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