TJPB - 0805520-63.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:55
Determinado o Arquivamento
-
03/06/2025 10:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES CAETANO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:17
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES CAETANO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 14:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Processo: 0805520-63.2025.8.15.0251 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 20.05.2025 - 09h45min Presentes: Juiz de Direito: Dr.
Sávio José de Amorim Santos Promotor(a) de Justiça: Dr(a).
Juliana Cardoso Rocha Advogado(a): Dr(a).
Pedro Ricardo Correia Mendes (OAB/PB nº 17.385) Custodiado: ANTONIO GUEDES CAETANO, conhecido por "ANTONIO DO CAJUEIRO", já qualificado e, neste ato, assistido por Defesa Técnica.
Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência.
Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa, nessa ordem.
O Ministério Público se manifestou oralmente, ratificando o parecer escrito pela homologação do auto e a concessão da liberdade provisória com imposição de cautelares diversas da prisão.
A Defesa Técnica também se manifestou oralmente, acostando no parecer Ministerial (gravação audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ANTONIO GUEDES CAETANO, conhecido por "ANTONIO DO CAJUEIRO", já qualificado, pela suposta prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/03. 1.
Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrância, descrita no artigo 302, II, do Código de Processo Penal, eis que fora detido logo após a suposta ocorrência, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o flagranteado autor das hipotéticas infrações penais.
Ainda, depura-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Conquanto estejam presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) - e indícios suficientes de autoria – depoimento das testemunhas-policiais, auto de apresentação e apreensão e declaração das vítimas, o caso sob apreciação comporta, à luz do princípio da proporcionalidade, medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõem os arts. 282, § 6º c/c 310, II, parte final, a contrario sensu e III, todos do CPP, uma vez que o autuado é primário, não possuindo quaisquer outros registros de ocorrências semelhantes, bem como é a prisão preventiva, dentre as medidas cautelares previstas pela reforma legislativa operada pela Lei nº 12.403/2011, a última medida de cautela a ser manejada em desfavor do suspeito (§ 6º do art. 282 do CPP), não se afigurando, pois, a mais apropriada no momento.
Nesse rumo, e diante das circunstâncias fático-jurídicas que o caso em tela revela, entendo que o estabelecimento da medida cautelar de fiança é recomendável ao caso.
Nesse trilhar, sendo a soma do máximo das penas privativa de liberdade cominadas dos supostos delitos maior que 4 (quatro) anos, passo a dosar, inicialmente, a fiança no patamar mínimo de 10 salários-mínimos, conforme intelecção do art. 325, II, do CPP.
Todavia, levando em perspectiva a situação econômica do flagranteado, promovo a redução máxima na fração de 2/3, nos moldes do art. 325, §1°, II, do CPP, pelo que fixo a fiança no valor de 3 (três) salários-mínimos para o flagranteado, levando-se em consideração, ainda, dentre outros fatores, a coronhada supostamente desferida pelo autuado na cabeça de uma das vítimas (conforme dados clínicos, em ID 112865438, pág. 20), a tentativa de empreender fuga das autoridades, na motocicleta, o arremesso da arma de fogo às margens da via para livrar-se de uma das imputações criminais, dificultando as diligências policiais, bem como as custas processuais, a quantidade de delitos imputados provisoriamente, além dos outros critérios preconizados pelo art. 326 do Código de Processo Penal.
Assim, penso que, por ora, a fiança somente arbitrada nesta proporção - 3 (três) salários-mínimos - seja capaz de acautelar o futuro processo e a ordem pública.
Nesse diapasão, valendo-me, igualmente, das alterações introduzidas pela nova lei acima epigrafada, com fundamento no §1º do art. 282 do CPP, determino, por entender ser recomendável ao caso em tela, o cúmulo das seguintes medidas cautelares, que deverão ser cumpridas pelo autuado, sob pena de igual modo ser decretada a custódia preventiva, nos expressos termos do art. 282, § 4º, do CPP: I - Pagamento de fiança no valor de 3 (três) salários-mínimos, com base no art. 325, II, e §1º, II, do CPP; II - Não mudar de residência e/ou se ausentar da Comarca onde tem domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo.
Ciente que a mudança de endereço deve ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; III - Comparecer perante a autoridade toda vez que for intimado; IV - Não ser investigado por nova infração penal; V - Proibição de aproximação das vítimas JANDEILSON SILVA DE OLIVEIRA e JAKELINE SOUSA DA SILVA e seus familiares, fixando o limite de 200 (duzentos) metros; bem como de com elas manter contato por qualquer meio de comunicação.
Ciente, ainda, que o descumprimento de quaisquer dessas medidas importará na decretação da prisão preventiva, consoante dicção do § 1º do art. 312 do CPP.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de ANTONIO GUEDES CAETANO, conhecido por "ANTONIO DO CAJUEIRO", já qualificado no auto, bem como CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA sob aplicação das medidas cautelares acima expostas, o que faço com fundamento no §§ 1º, 2º e 5º do art. 282 c/c o art. 310, II, parte final, a contrario sensu, e III, além do art. 319, todos do Código Processual Penal, ficando, pois, a liberdade do flagranteado, condicionada ao pagamento da FIANÇA ora arbitrada.
EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO DE FIANÇA.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ.
OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, no prazo legal.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
Comunique-se a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor do autuado para a adoção das providências cabíveis, se for o caso.
INTIME-SE o flagranteado, dando-lhe ciência das medidas cautelares impostas, ficando igualmente advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas acarretará a decretação de sua prisão preventiva.
Não sendo recolhida a fiança até as 13h, REMETAM-SE os autos ao Juízo Plantonista competente para o cumprimento do respectivo alvará de soltura e notificação da vítima.
CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/termo de compromisso.
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
20/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:43
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:05
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:57
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 09:45 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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20/05/2025 11:57
Determinada diligência
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20/05/2025 11:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
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20/05/2025 11:57
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO GUEDES CAETANO - CPF: *84.***.*49-49 (FLAGRANTEADO).
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 09:46
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:45 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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20/05/2025 09:43
Determinada diligência
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20/05/2025 08:09
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/05/2025 18:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/05/2025 18:43
Declarada incompetência
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19/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:18
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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19/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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