TJPB - 0808276-94.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de CHAVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:21
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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05/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:53
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808276-94.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
O Município de Cabedelo ajuizou execução fiscal, em face de CHAVES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, visando receber a quantia especificada na Certidão de Dívida Ativa indicada na inicial, referente a cobrança de IPTU E TCR, correspondente ao exercício 2023.
A parte executada foi citada por via postal, oportunidade em que atravessou exceção de pré-executividade , alegando em síntese, ilegitimidade passiva, por não ser proprietaria do imóvel, e as alienações ocorreram antes do fato gerador.
Instado, o Município apresentou impugnação, rechaçando o pedido, sob a alegação de que, embora tenha ocorrido a transferência do imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda, objeto desta exação fiscal, enquanto não houver o registro do título translativo e atualização cadastral em conformidade com art.35 do CTM, o alienante continua a ser havido como o proprietário do imóvel e responsável pela obrigação tributária.
Acrescenta, que preencheu os requisitos previstos na Resolução do CNJ, com a oportunidade de conciliação instituído pela Lei Municipal n.2.357/202, além de outras medidas, como a identificação do contribuinte pelo cadastro imobiliário, com exceção de prévio protesto, por se mostrar medida temerária e inadequada.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, no que pertine a execução, cuja ilegitimidade passiva se invoca, dada a alegada transferência de propriedade para os terceiros indicados, sem maiores delongas, é de se dizer que a análise do assunto é plenamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, posto que é pacífica na jurisprudência, a possibilidade da objeção, sem necessidade de interposição de embargos, quando a questão versar sobre temas que o Juiz deva conhecer de ofício, como é o caso da carência da ação, argüida pelo excipiente.
O CTN,a respeito da legitimidade no que pertine ao IPTU , diz: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Nesse contexto, o excipiente trouxe aos autos diversos documentos e um contrato particular.
Não trouxe, porem, documento comprobatório da transferência do bem, perante o cartório imobiliário e, como se sabe, o contrato particular só vale em relação a terceiros, se houver sido registrado, e inclusive, trouxe aos autos a Certidão do ID 59558193 – que lhe aponta como proprietária do bem.
A respeito, veja-se a decisão abaixo, com destaques por minha conta e mutatis mutandis: “O IPTU é tributo submetido ao chamado lançamento de ofício, ou seja, aquele que se dá por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo. 5.
O município, com base nos dados contidos no cadastro dos imóveis, apura o débito do imposto e efetua o seu lançamento, notificando os contribuintes para o pagamento. (STJ - RESP 200501413230 - (776874 BA) - 2ª T. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 24.10.2005 - p. 00302) .
Assim, tem-se que não prospera a arguição de ilegitimidade passiva do excipiente, porque não consta dos autos que a compra e venda alegada fora oportuna e regularmente informada ou fora registrada no cartório de imóveis e, portanto, o documento particular da avença não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo que incide sobre a propriedade. É inclusive a regra do art. 123, do Codigo Tributário, que assim dispõe: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ademais, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (ART. 123, CTN).
Veja-se, nesse sentido, com destaque por minha conta: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRIBUINTE.
PROPRIETÁRIO.
PROMITENTE COMPRADOR.
SOLIDARIEDADE.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO.
DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1.
O sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou o possuidor que pode ser proprietário da coisa.
Há solidariedade entre aquele em cujo nome está registrado o imóvel e o titular de promessa de compra e venda firmada há mais de 20 anos. 2.
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
A citação de um dos co-obrigados interrompe a prescrição em relação aos demais devedores solidários.
Art. 125, inciso III, do CTN. 3.Conquanto ajuizada a ação de execução fiscal antes de decorridos cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, é de ser reconhecida a prescrição se a demora na citação do devedor decorre de conduta imputada ao credor.
Hipótese em que os autos foram destruídos em incêndio imputado ao credor.
Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº *00.***.*80-86, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 07/04/2007) No sentido deste entendimento, vem a decisão encartada na apelação cível nº 70027257898da 2ª Cam.
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, em Acórdão da lavra da Exma.
DESA.
SANDRA BRISOLARA MEDEIROS , j. em 11 de novembro de 2009 e assim ementado: I.
PROCESSUAL CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR/ADQUIRENTE DO IMÓVEL, EMBARGANTE.
HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO NA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CTN.
RELAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CO-DEVEDORES, EM RELAÇÃO AO CREDOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL TRIBUTADO.
E no corpo do Acórdão: Havendo solidariedade entre os co-devedores do IPTU, ainda que possível o litisconsórcio passivo, não há olvidar ser a sua formação uma faculdade do credor, não se tratando, in casu, de litisconsórcio unitário/necessário. ................................................................................................
Ora, sub-rogando-se o adquirente na obrigação tributária, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, não há cogitar sua ilegitimidade ad causam, mormente considerando que a ação em apreço concretiza hipótese de embargos de terceiro.
Nessa esteira, preliminarmente, concluo pela insubsistência da sentença que extinguiu os embargos sem julgamento de mérito, à conclusão de que: Somente com a sua inclusão no pólo passivo da demanda executiva, a embargante se legitima para a defesa da posse e da propriedade do bem adquirido (fl. 29).
Com efeito, basta imaginar a concretização da hipótese de penhora e posterior alienação forçada do imóvel sobre o qual incide o IPTU para que se verifique, sem sombra de dúvidas, o alcance dos efeitos práticos e jurídicos dessa medida, a atingir os limites dos direitos da recorrente.
Tem-se, em síntese, pois, que todos quantos constem do rol do art. 34, do CTB, acima transcrito, tem legitimidade passiva solidária para figurar em execução fiscal.
Convém tambem registrar, que da dicção da Lei Complementar Municipal n. 02/97, é responsabilidade do contribuinte ou interessado, a atualização do cadastro imobiliário.
Veja-se, com destaque por minha conta: Art. 35 – O Cadastro Imobiliário ser atualizado sem pré que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou as características físicas do imóvel edificado ou não.
Parágrafo 1º - A atualização devera ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresentação do documento hábil que a motivou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.
Assim, sem prova preconstituida da alteração no registro de imóveis, na data do lançamento do tributo, ou mesmo da satisfação da obrigação do excipiente de informar ao cadastro imobiliário a transferência de propriedade ou mesmo da posse, não há como acolher a exceção. .
Isto posto e na forma da legislação substantiva civil, rejeito a exceção de pre-executividade.
CABEDELO, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de CHAVES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:28
Outras Decisões
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06/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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