TJPB - 0843695-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/07/2025 23:59.
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843695-51.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: JOSEFA CAVALCANTI DA SILVA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, sob a alegada existência de omissão quanto aos argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer.
A matéria deduzida na impugnação foi integralmente dissecada, com exposição clara da motivação do convencimento do julgador Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSEFA CAVALCANTI DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/11/2024 14:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/11/2024 14:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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30/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 15:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 15:57
Outras Decisões
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04/07/2024 03:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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