TJPB - 0807230-92.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0807230-92.2025.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: GILMAR GOMES BARBOSA, MONICA BARBOSA DE SOUSA, MARILEUZA GOMES BARBOZA, GILSON GOMES BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
GILMAR GOMES BARBOSA, MONICA BARBOSA DE SOUSA, MARILEUZA GOMES BARBOZA, GILSON GOMES BARBOSA, parte já qualificada na inicial, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores, a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Segundo alega, a pessoa falecida deixou valores, os quais devem ser liberados em seu favor, não tendo deixado bens.
Juntou documentação.
Realizadas buscas junto ao PREVJUD e SISBAJUD, informando a inexistência de valores (ID. 114211244 e 112693124).
Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, proclama o seguinte: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo nosso) Ora, a possibilidade sufragada pela Lei nº 6.858/80 somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários limitados em valor até 500 OTN; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Destarte, acontece que, no presente caso, conforme relatórios do PREVJUD e SISBAJUD atesta-se a inexistência de valores, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do alvará judicial.
Ademais, mister ainda esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário.
O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80.
Assim sendo, inobstante a documentação, juntada pela parte autora, porém diante das informações prestadas pelas instituições bancárias, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que, através dela não poderá obter o que deseja, tendo em vista a inexistência de valores para levantamento, o que nos leva à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Isso porque, essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial.
Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, tendo em vista a inexistência de valores, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado.
Por fim, mister consignar que alvará judicial se trata de mera autorização para levantamento de valores existentes, não havendo que - diante da natureza desse feito de jurisdição voluntária de procedimento instrutório estreito - adotar diligências a fim de identificar o paradeiro dos valores que não mais existem.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
21/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:20
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0807230-92.2025.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - CPF: *66.***.*08-06 (ADVOGADO), GILMAR GOMES BARBOSA - CPF: *27.***.*80-04 (REQUERENTE), MONICA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *35.***.*45-05 (REQUERENTE), MARILEUZA GOMES BARBOZA - CPF: *57.***.*31-71 (REQUERENTE), GILSON GOMES BARBOSA - CPF: *39.***.*51-49 (REQUERENTE), MARIA GOMES BARBOSA - CPF: *35.***.*19-00 (REQUERIDO)] Vistos etc. 1.
Sobre a informação oriunda do SISBAJUD, que atesta a inexistência de ativos bancários em nome da pessoa falecida, ouça-se a parte autora, em 5 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:55
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807230-92.2025.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: GILMAR GOMES BARBOSA, MONICA BARBOSA DE SOUSA, MARILEUZA GOMES BARBOZA, GILSON GOMES BARBOSA Vistos etc. 1.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, postergo sua análise para fase posterior à verificação dos valores disponíveis. 2.
Intime-se a parte autora para, sendo o caso, juntar declaração de inexistência de bens deixados pelo(a) falecido(a), bem como declaração de inexistência de outros herdeiros, nos termos do art. 4º do Decreto n. 85.845/81, caso ainda não tenham sido apresentadas (Prazo de 10 dias). 3.
Atento à celeridade e economia processuais, segue em anexo o resultado do PREVJUD. 4.
Segue ordem para consulta de ativos bancários em nome do(a) falecido(a) via SISBAJUD.
Retornem os autos conclusos com 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
21/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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