TJPB - 0801069-11.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAMELO FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801069-11.2025.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: SEBASTIAO CAMELO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO PARCIAL EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE LEGAL LIMITADA A 1/3 DO PERÍODO.
ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar da ativa, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial não gozada, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, tomando-se como base a remuneração do mês da concessão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão em pecúnia, ainda durante a atividade, de parte da licença especial não usufruída pelo policial militar, especialmente nos limites legalmente autorizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 5.701/1993 autoriza expressamente a conversão de 1/3 da licença prêmio ou especial em pecúnia, desde que o requerente esteja na ativa e formule o pedido formal, o que restou atendido nos autos (ID 34323255 - página 13).
A parte autora demonstrou a existência de três meses de licença especial pendente de gozo, sendo legítima, portanto, a conversão de um mês (1/3 do total) em pecúnia, conforme previsão normativa expressa (ID 34323254).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade dessa conversão parcial, desde que respeitados os requisitos legais e não configurada a utilização do tempo para fins de aposentadoria.
O argumento do ente público no sentido de que a conversão somente seria cabível no momento da inatividade não encontra amparo no texto legal aplicável à hipótese, tampouco na doutrina majoritária ou na jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito O policial militar estadual da ativa tem direito à conversão em pecúnia de até 1/3 da licença especial não gozada, conforme previsão do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993.
A conversão parcial da licença especial não exige a passagem para a inatividade, desde que observados os requisitos legais e a existência de saldo disponível.
A sentença que reconhece a legalidade da conversão de 1/3 da licença especial em pecúnia, quando requerida por militar da ativa, deve ser mantida diante da regularidade do direito postulado.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.909/1977, arts. 64 e 65; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 31; CF/1988, art. 42, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0846665-58.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/07/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-01.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:33
Sentença confirmada
-
10/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0801069-11.2025.8.15.0181 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: SEBASTIAO CAMELO FILHO - Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278 – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
21/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:34
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801948-41.2025.8.15.0141
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jose Jonas Soares da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 14:13
Processo nº 0843695-51.2024.8.15.2001
Josefa Cavalcanti da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 03:30
Processo nº 0811737-81.2023.8.15.2001
Adriana de Farias Lima
Rubens Antunes de Andrade
Advogado: Gabriel Barbosa de Farias Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 11:58
Processo nº 0807230-92.2025.8.15.0001
Gilson Gomes Barbosa
Maria Gomes Barbosa
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 14:45
Processo nº 0801069-11.2025.8.15.0181
Sebastiao Camelo Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 15:54