TJPB - 0809470-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 10:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809470-57.2025.8.15.0000 (Processo Originário número 0832517-76.2022.8.15.2001) Origem: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Agravante: SELMA DE LOURDES ARAÚJO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba Agravado: BANCO BRADESCO Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - OAB PB 19738-A Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SELMA DE LOURDES ARAÚJO contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de João Pessoa que, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL” nº0832517-76.2022.8.15.2001, determinou o bloqueio do valor de R$ 32,030.84 (trinta e dois mil, trinta reais e oitenta e quatro centavos), sendo parcialmente frutífera a constrição em desfavor da executada, ora agravante, no montante de R$ 2.643.82 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme se infere do id. 112005423 dos autos originários.
Em suas razões, a executada/agravante alega que o valor bloqueado em seu desfavor é proveniente do salário que percebe como recepcionista na Prefeitura Municipal de João Pessoa, cuja folha de pagamento é gerida pelo Banco BRB.
Argumenta, ainda, que “o valor bloqueado destina-se a assegurar o mínimo existencial da executada e de sua entidade familiar.” Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão com o desbloqueio dos valores.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 1.019, I, do CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como cediço, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio), quanto aos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
No caso em exame, a Agravante se insurge contra essa decisão: “Vistos, etc.
Deferido o bloqueio online em conta bancária de titularidade da executada, o sistema retornou parcialmente frutífero (ID. 112005419).
Consta no ID112005422 o bloqueio judicial de R$ 1.236,19, na conta Banco Santander, enquanto no ID 112005420 o bloqueio de R$ 1.407,63 na conta Banco do Brasil, ambas de titularidade da executada.
A devedora, por sua vez, apresentou pedido de desbloqueio sob o argumento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.
O artigo 833, inc.
X, do CPC, considera impenhorável os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Ao interpretar o referido diploma legal, o STJ estendeu a impenhorabilidade aos numerários existentes em conta-corrente ou em fundos de investimentos, ou guardados em papel-moeda, vejamos: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
Entretanto, o STJ fez relevante ponderação: quando o valor estiver depositado em caderneta de poupança há presunção de impenhorabilidade, ressalvada a existência de má-fé do devedor ou a transmutação da conta poupança em corrente, quando não estiver depositado em conta poupança cabe ao devedor provar que a aplicação é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
No caso dos autos, o bloqueio judicial ocorreu na conta do Banco do Brasil e no Banco Santander, sobre os quais a devedora não anexou documentação que comprove se tratar de conta poupança ou conta corrente, tampouco conta salário.
Anexou o documento de ID 111577942 que indica existir bloqueio judicial, cuja conta informada nem sequer tem natureza de conta-salário, haja vista a evidente diferença nos dados bancários em comparação com aqueles informados no contra-cheque (ID 111577943).
A despeito disso, ao aplicar o entendimento do STJ a respeito da extensão da impenhorabilidade aos numerários existentes em conta corrente, não é possível concluir favoravelmente à parte devedora, haja vista a ausência de prova sobre a similaridade da aplicação financeira com a conta poupança, isto é, que constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Assim, considerando a impossibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade disciplinada no artigo 833, inc.
X, do CPC, de ofício (STJ.
Corte Especial.
REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1235)), bem como a ausência de prova acima referenciada, indefiro o pedido de desbloqueio dos numerários.
P.
I.
Cumpra-se.” A princípio, extrai-se dos autos que a executada é prestadora de serviços da Prefeitura Municipal de João Pessoa, na função de recepcionista, auferindo mensalmente, a título de salário, o valor de um salário mínimo, de acordo com o contracheque inserido no id. 112090312 dos autos originários. É cediço que o Banco BRB passou a administrar a folha de pagamento de todos os servidores do município de João Pessoa/PB.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se que, embora a parte promovente não tenha anexado aos autos os extratos bancários, a fim de comprovar o recebimento dos valores e respectivo bloqueio, juntou contracheques onde, à primeira vista, seus salários foram bloqueados, considerando o montante do bloqueio e o valor recebido a título de salário.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente uniformizou sua jurisprudência, em sede de embargos de divergência, para firmar o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, sendo possível penhorar parte de verbas salariais, desde que mantido o necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1 .
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2 .
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3 .
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4 .
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 19.04.2023, DJe de 24.05.2023.) Assim, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Nessa toada, considerando as peculiaridades do caso concreto, vislumbra-se não ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, acerca da mitigação da impenhorabilidade do salário da parte executada, ao menos nesse primeiro momento, em sede de cognição sumária, haja vista que essa determinação acarretaria ofensa ao mínimo de sua subsistência e à dignidade da agravante, restando presente o segundo requisito autorizador da concessão da medida liminar, qual seja, o perigo de dano.
Em face do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, determinando que o Juízo a quo se abstenha de praticar qualquer medida que implique no levantamento dos valores penhorados.
Comunique-se o inteiro teor desta ao Juízo prolator da decisão agravada, requisitando-lhe informações no prazo de dez dias.
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça.
P.I.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 04 -
20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 08:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Decisão
-
14/05/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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