TJPB - 0801513-81.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA WERONICA LACERDA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DE ANDRADE PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA WANCILANE PEREIRA LOPES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA VERIDIANA PEREIRA NOBRE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO CEU LACERDA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ WALTER LACERDA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801513-81.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, em 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do que fora determinado pela decisão anterior, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE.
Ingá, 17 de julho de 2025. (Assinatura Eletrônica) Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:23
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801513-81.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Nomeio inventariante LUIZ WALTER LACERDA PEREIRA, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC).
Diante do valor atribuído aos bens do espólio, possível a tramitação do feito sob a forma de arrolamento comum, na forma do art. 664, do CPC.
Assim, altero a classe processual para ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado.
Recebo a inicial como primeiras declarações.
De outro lado, visando assegurar a disposição de última vontade de pessoa falecida, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 18.07.2016, o Provimento nº 56/2016, estabelecendo a obrigatoriedade, em todas as ações de inventários e arrolamentos, inclusive extrajudiciais, da apresentação de certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
Nesse sentido, o art. 2º, do referido provimento: “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados”.
Assim, ao inventariante para, no prazo de 10 dias, juntar: 1- a referida certidão do CENSEC; 2 – certidão de óbito do falecido; 3 – certidão negativa de débitos das fazendas públicas federal, estadual e municipal e declinar se existem dívidas do inventariado; 4 – informar se existem outros bens a serem inventariados.
O julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, do CPC: “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
E mais: “Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662” - art. 659, § 2º, do CPC.
Contudo, verifico, ainda, a necessidade de recolhimento das custas processuais, cujo pagamento poderá ser feito ao final do processo, antes da expedição dos formais de partilha, atualmente calculadas no valor de R$13.521,00.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
20/05/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 11:56
Outras Decisões
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13/05/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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