TJPB - 0801294-34.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801294-34.2024.8.15.0741 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto(s): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
A intimação pretendida, com o propósito de ordenar a devolução de bem sob pena de cominação de multa diária, com a devida vênia aos argumentos em contrário, deve ser realizada em caráter pessoal, por carta precatória, diante da evidente natureza da diligência, devendo o meirinho indicar a pessoa que a recebeu e a natureza da função por este exercida, para fins da regular efetividade processual almejada, uma vez que, através dos correios, não há como este juízo aferir sequer a relação funcional entre o recebedor e a parte promovida, permitindo, doravante, o surgimento de nulidades processuais e arguições que se distanciam do propósito buscado nestes autos.
Assim sendo, mantendo a determinação da expedição de carta precatória, diante das circunstâncias próprias da intimação pretendida, intimando-se a parte requerida para custear as diligências de distribuição no Estado deprecado.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:05
Outras Decisões
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27/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 10:57
Desentranhado o documento
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26/08/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MJS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:17
Juntada de Carta precatória
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15/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:54
Outras Decisões
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10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801294-34.2024.8.15.0741 Classe Processual:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A., REU: MJS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., qualificado nos autos, em face de MJS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA, igualmente qualificada, objetivando a busca e apreensão do veículo VOLVO VM 270 6X4R, ano 2015/2015, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão de alegado inadimplemento.
A petição inicial foi instruída com documentos que visavam comprovar o contrato, a constituição em mora e o débito, resultando no deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
O veículo foi efetivamente apreendido em 07/05/2025, conforme certidão de diligência e auto de busca e apreensão (Id. 112094955 e Id. 112094970).
A parte Ré, MJS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA, em 13/05/2025 (Id. 112469939), peticionou nos autos arguindo nulidade dos atos processuais, principalmente em razão da tramitação do feito sob segredo de justiça e da suposta ausência de documentos essenciais.
Este Juízo proferiu decisão em 21/05/2025 (Id. 113002359), indeferindo o pleito de nulidade dos atos processuais, mas determinando que o processo fosse tornado público e concedendo à parte Ré novo prazo de 05 (cinco) dias para purgar a mora e 15 (quinze) dias para apresentar contestação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Inconformada com a decisão que afastou as nulidades processuais, a parte Ré opôs Embargos de Declaração (Id. 113415187).
Em suas razões, alegou omissão na decisão, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado sobre a tese firmada no Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (Tema 29/STJ).
Sustentou que o contrato de financiamento prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da taxa diária, o que configuraria abusividade capaz de descaracterizar a mora, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Pleiteou, com isso, a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (mora), com a consequente restituição do veículo ou pagamento do valor de mercado acrescido da multa de 50%, nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
O Autor/embargado, BANCO ITAUCARD S.A., apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 113806184).
Defendeu a inexistência de omissão na decisão e a legalidade da capitalização diária de juros, argumentando que a taxa mensal e anual foram pactuadas expressamente e que a taxa diária é mera subdivisão matemática, sem gerar prejuízo ao consumidor.
Alegou, ainda, que a mora da Ré é inconteste devido ao inadimplemento e que a discussão sobre cláusulas contratuais não a descaracteriza, invocando a Súmula 380/STJ e o princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, a parte Ré informou, em 01/07/2025 (Id. 115397245), que o veículo já se encontrava no pátio de leilão, com lances eletrônicos abertos, o que reforçava a urgência na apreciação dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os presente Embargos de Declaração buscar sanar a omissão referente a análise da higidez da mora do devedor, condição indispensável para a procedência da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A embargante, suscita a descaracterização da mora em virtude de suposta abusividade na cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, por ausência de indicação expressa da taxa diária.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS(Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009 – Tema 29/STJ), pacificou o entendimento de que a mora do devedor somente será descaracterizada quando a cobrança de encargos abusivos recair sobre o período da normalidade contratual.
A Corte Cidadã tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a abusividade capaz de descaracterizar a mora está diretamente ligada aos encargos do período da normalidade, a exemplo dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros.
Conforme entendimento consolidado, inclusive em julgado recente, a omissão na informação da taxa diária de capitalização configura abusividade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – (...). 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. (...). (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
No caso dos autos, a análise do contrato (Id. 101628212) revela que, embora haja previsão de juros remuneratórios capitalizados diariamente (item 3, pág. 3: "acrescido de juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente"), o item F.4 na página 1, do mesmo documento, especifica apenas as taxas de juros mensal (1,36% a.m.) e anual (17,59% a.a.), sem qualquer menção à taxa diária utilizada para a capitalização.
Essa falta de clareza, em um contrato de consumo, consubstancia violação ao princípio da informação, preconizado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e, por extensão, caracteriza abusividade.| A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem acompanhado o entendimento do STJ, que guardam perfeita subsunção aos fatos ora analisados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Elayny Fernandes Cavalcante contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento, em razão de inadimplência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão contratual de capitalização diária dos juros, sem indicação da taxa diária, configura cláusula abusiva; (ii) estabelecer se essa abusividade pode afastar a mora do devedor, que constitui requisito para a concessão da medida de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a indicação expressa da respectiva taxa, configura abusividade, pois viola o dever de informação, ao impedir o consumidor de estimar a evolução da dívida. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a concessão da busca e apreensão. 5.
A possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, mesmo não debatidas na instância inferior, é admitida como matéria de defesa em ações de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, sem a especificação da respectiva taxa, é abusiva. 2.
A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16.09.2019; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 29.05.2023.(0815866-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, SEM A INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE APTA A DESCONSTITUIR A MORA.
POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA.
RESSALVA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM PELO CONSUMIDOR ENQUANTO DISCUTIDO O PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. -"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC.
Incidência do enunciado contido na Súmula nº 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência do enunciado contido na Súmula nº 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao Recurso Especial interposto tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) - Ainda de acordo com o julgado, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. - Da análise do contrato, se observa haver previsão de promessa de pagamento "ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente", sem que do respectivo item F.4, conste a taxa de juros diária a ser cobrada, existindo apenas quanto à mensal e anual (Id. 74808637, f. 03 e 04), o que se encontra dissonante do entendimento acima exposado, razão pela qual vislumbro a probabilidade do recurso. -
Por outro lado, mostra-se prudente consignar a impossibilidade de alienação do bem pelo consumidor enquanto perdurar o presente processo, a não ser para fins de quitação do saldo devedor ou consignação em juízo da quantia debatida nos autos. (TJPB; AI 0816316-27.2024.8.15.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 29/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
Considerando que a decisão compreende a análise do pedido liminar deferido em Primeiro Grau, e o recurso objetiva comprovar a descaracterização da mora, por meio da revogação do deferimento da busca e apreensão, não se verifica a supressão de instância.
De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.061.530/RS), apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora.
A capitalização diária de juros remuneratórios configura abusividade quando ausente pactuação expressa a esse respeito, reconhecendo-se o afastamento da mora do devedor. (TJPB; AI 0809076-84.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 11/06/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Elayny Fernandes Cavalcante contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento, em razão de inadimplência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão contratual de capitalização diária dos juros, sem indicação da taxa diária, configura cláusula abusiva; (ii) estabelecer se essa abusividade pode afastar a mora do devedor, que constitui requisito para a concessão da medida de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a indicação expressa da respectiva taxa, configura abusividade, pois viola o dever de informação, ao impedir o consumidor de estimar a evolução da dívida. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a concessão da busca e apreensão. 5.
A possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, mesmo não debatidas na instância inferior, é admitida como matéria de defesa em ações de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, sem a especificação da respectiva taxa, é abusiva. 2.
A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16.09.2019; STJ, AgInt no REsp 2.008.833/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 29.05.2023.(0815866-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
Considerando que a decisão compreende a análise do pedido liminar deferido em Primeiro Grau, e o recurso objetiva comprovar a descaracterização da mora, por meio da revogação do deferimento da busca e apreensão, não se verifica a supressão de instância.
De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.061.530/RS), apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora.
A capitalização diária de juros remuneratórios configura abusividade quando ausente pactuação expressa a esse respeito, reconhecendo-se o afastamento da mora do devedor. (TJPB; AI 0809076-84.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 11/06/2024) Constata-se, pois, que há previsão de capitalização diária dos juros no contrato, sem que haja a especificação clara da taxa diária correspondente.
Essa ausência de informação é considerada abusiva, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, pois impede o consumidor de estimar a real evolução da dívida.
Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora do devedor.
Sem a comprovação da mora, um dos pressupostos processuais essenciais para o desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, a presente demanda perde sua razão de ser.
Os argumentos da parte Embargada nas contrarrazões, pautados na mera existência de taxas mensal e anual e na Súmula 380/STJ, não são suficientes para afastar a abusividade reconhecida pela jurisprudência, que exige clareza e transparência no cálculo dos encargos para que a mora seja legitimamente caracterizada.
A Súmula 380/STJ, de fato, não impede que a mera propositura de ação revisional descaracterize a mora; contudo, ela não se aplica quando a própria abusividade reside na forma de cálculo dos juros no período de normalidade contratual, como é o caso da capitalização diária sem a devida especificação da taxa, que impede a constituição válida da mora.
Nesta hipótese, o deferimento da medida liminar, em juízo de cognição sumária, implicaria o esgotamento do mérito da causa e a apreensão imediata do bem, sem a mínima garantia do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A complexidade da matéria relativa à descaracterização da mora, em razão de alegada abusividade contratual, exige a instauração do contraditório e a devida instrução processual para que se alcance uma cognição exauriente e se evitem decisões precipitadas que possam gerar prejuízos irreversíveis.
Assim, não mais se sustentando a probabilidade do direito que embasou o deferimento liminar, e em prestígio ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, impõe-se a revogação da medida.
Diante do exposto, e em face dos fundamentos acima declinados, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida na decisão de Id. 101793197.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face dos fundamentos acima declinados, acolho em parte os Embargos de Declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes a fim de REVOGAR A LIMINAR anteriormente concedida na decisão de Id. 101793197.
Em decorrência da revogação da liminar supra, determino a imediata restituição do veículo VOLVO VM 270 6X4R, ano 2015/2015 a parte embarte/promovida.
Para a segurança das relações jurídicas estabelecidas, e visando resguardar eventual direito do Embargado/Autor, determino que o gravame de alienação fiduciária continue gravado sobre o veículo, impeditivo de alienação, até o julgamento final do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SUNALY VIRGINIO DE MOURA em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 07:32
Juntada de Edital
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31/05/2025 07:48
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:46
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MJS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801294-34.2024.8.15.0741 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MJS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
Boqueirão/PB, 28 de maio de 2025.
De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE.
Chefe de Cartório -
28/05/2025 10:23
Juntada de Edital
-
28/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 13:52
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801294-34.2024.8.15.0741 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MJS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
Boqueirão/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE.
Chefe de Cartório -
21/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:08
Indeferido o pedido de MJS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-48 (REU)
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/04/2025 14:24
Deferido o pedido de
-
08/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 00:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:06
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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