TJPB - 0813279-15.2024.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:16
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 15:34
Juntada de Ofício
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26/08/2025 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 10:13
Juntada de Ofício
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17/08/2025 00:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 09:00 1ª Vara Mista de Patos.
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14/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Patos.
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13/08/2025 10:51
Determinada diligência
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21/07/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 23:55
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 01:42
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 07:29
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0813279-15.2024.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Polo Ativo: 1ª Delegacia Distrital de Patos; MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80; Polo Passivo: LUCAS DE OLIVEIRA MACARIO RODRIGUES DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de resposta à acusação apresentada por LUCAS DE OLIVEIRA MACARIO RODRIGUES, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
A Defesa não suscitou preliminares e não há nulidades aparentes a sanear.
A resposta veio acompanhada de ROL de testemunhas e PROCURAÇÃO. É o relatório.
Passo a DECIDIR: Trata-se, no caso, de segundo juízo preliminar de admissibilidade da denúncia, realizado com supedâneo no art. 397 do Código de Processo Penal.
O exame da peça de ingresso revela que esta não contém vícios, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo estão satisfeitos e não há causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas.
Além disso, o fato apontado pelo Ministério Público é formalmente típico e a punibilidade do agente continua incólume.
Observa-se ademais que os elementos de informação carreados pelo autor permitem situar bem os fatos imputados, oferecendo aquilo que a lei considera como “justa causa” para a ação, isto é, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria delitiva para se justificar por parte do judiciário o recebimento da imputação.
Desse modo, NÃO sendo o caso rejeição da peça acusatória (CPP, artigo 395), nem de absolvição sumária (CP, artigo 397, inc.
IV) ou antecipada do réu (CPP, artigo 397, incs.
I, II e III), mantenho a decisão de recebimento da denúncia e, em obediência ao disposto no artigo 400 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 9h.
O ato será realizado de FORMA SEMIPRESENCIAL, facultando-se às partes, advogados e testemunhas a possibilidade de participar do ato de forma remota, caso queiram, com o uso da plataforma “Zoom Meeting”.
Nesse caso, os interessados deverão ingressar no ambiente virtual da audiência utilizando o link oferecido pela serventia judicial.
As intimações deverão ser realizadas, preferencialmente, através do sistema PJe de 1º Grau e, subsidiariamente, por outro meio eletrônico (malote digital, e-mail, aplicativo de mensagens ou contato telefônico), inclusive pela própria Secretaria da Vara, se for o caso, com certificação detalhada da diligência.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se através de mandado judicial, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1.
Cientifique-se o Ministério Público. 2.
Notifique-se a Defesa. 3.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s). 4.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s), declarante(s) e perito(a)(s), se houver. 5.
Expeça-se OFÍCIO requisitório, no caso de terem sido arrolados policias militares e/ou funcionários públicos como testemunhas. 6.
Expeça-se CARTA PRECATÓRIA se as testemunhas residirem em outra Comarca não atendida pela plataforma PJE.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: *89.***.*69-72 -
16/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:19
Juntada de Ofício
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16/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Patos.
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03/06/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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02/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 08:30
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:50
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0813279-15.2024.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo Passivo: LUCAS DE OLIVEIRA MACARIO RODRIGUES DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se o advogado signatário para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual da parte assistida, com a juntada da respectiva procuração, sob pena de se reputarem ineficazes os atos praticados sem o necessário instrumento de mandato (artigo 104 do CPC, aplicado supletivamente ao processo penal).
Deliberarei sobre o conteúdo da resposta à acusação somente depois de cumprida a diligência pelo advogado.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: *53.***.*47-72 -
21/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 07:54
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2025 09:13
Recebida a denúncia contra LUCAS DE OLIVEIRA MACARIO RODRIGUES - CPF: *22.***.*55-80 (INDICIADO)
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07/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:57
Juntada de Ofício
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03/04/2025 12:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/04/2025 12:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/04/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 23:32
Declarada incompetência
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01/04/2025 23:32
Determinada a redistribuição dos autos
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01/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 08:47
Juntada de Petição de denúncia
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27/01/2025 08:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/01/2025 08:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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27/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo B
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10/01/2025 11:02
Juntada de Petição de cota
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09/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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