TJPB - 0802241-06.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802241-06.2023.8.15.0521 APELANTE: MARGARIDA DA SILVA ARAUJO APELADO: BRADESCARD S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025 . -
28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802241-06.2023.8.15.0521 – Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Margarida da Silva Araújo ADVOGADA: Lunara Patricia Guedes Cavalcante APELADO: Bradescard S/A (Banco Bradesco S/A) ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Margarida da Silva Araújo contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a irregularidade de compras estornadas e a ilegalidade de contrato e parcelamentos não reconhecidos, condenando o banco ao ressarcimento dos valores cobrados.
Indeferido o pedido de dano moral e fixados honorários de sucumbência em 10% para ambas as partes, com exigibilidade suspensa para a autora.
A apelante busca o reconhecimento de dano moral e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida e a contratação não reconhecida configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados e qual a base de cálculo aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita em primeiro grau se fundamenta em declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova em sentido contrário, razão pela qual deve ser mantida. 4.
A cobrança indevida e a contratação não reconhecida não ensejam, por si só, dano moral, quando não demonstrado abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJ/PB. 5.
A inexistência de prova de negativação do nome da autora ou de outro impacto relevante à sua dignidade impede o reconhecimento do dano moral, caracterizando-se mero aborrecimento. 6.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico com precisão, adota-se como base de cálculo o valor atualizado da causa. 7.
O percentual de 10% estabelecido na sentença mostra-se proporcional e adequado.
Em razão do provimento parcial do recurso, os honorários são majorados em 5% na forma do art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida e a contratação não reconhecida, sem prova de negativação ou abalo relevante, não configuram dano moral indenizável. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, quando não for possível aferir com exatidão o proveito econômico obtido. 3.
O provimento parcial do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJ/PB, ApCiv 0800314-30.2024.8.15.0081, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJ/PB, ApCiv 0801187-88.2024.8.15.0191, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 13.02.2025; TJ/PB, ApCiv 0800691-98.2024.8.15.0081, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 31.01.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida da Silva Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais”, ajuizada contra Bradescard S/A (Banco Bradesco S/A), A sentença (Id 35873796) julgou parcialmente procedente, declarando a irregularidade de compras (R$ 526,62, já estornados) e a ilegalidade da operação/contrato 4271.67******.5026 e seus parcelamentos, condenando o réu a ressarcir juros, IOF e encargos de forma simples.
Contudo, indeferiu o dano moral, por entender que a cobrança indevida, sem outros prejuízos, não o configura.
Fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes, com exigibilidade suspensa para a autora.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (Id 35873798), pleiteando a reforma da sentença para condenar o apelado por danos morais, alegando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
O apelado apresentou Contrarrazões (Id 35873801), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.
Impugnou a gratuidade judiciária e defendeu a regularidade de suas condutas, a ausência de dano moral (mero aborrecimento) e a manutenção dos honorários fixados.
Sem a necessidade de parecer da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 1.
Da Preliminar de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O apelado, em suas contrarrazões, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à apelante.
Contudo, a concessão do benefício da justiça gratuita em primeiro grau se deu com base na declaração de hipossuficiência da autora, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para que tal benefício seja revogado, é ônus da parte impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu nos autos.
O apelado limitou-se a alegar a ausência de documentação adicional, sem, contudo, demonstrar que a apelante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.
Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a configuração do dano moral e a majoração dos honorários advocatícios. 2.1.
Da Configuração do Dano Moral A apelante pleiteia a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a situação vivenciada, com cobranças indevidas e a criação de novos parcelamentos sem sua anuência, gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando abalo psicológico e ofensa aos direitos da personalidade.
A análise da pretensão indenizatória por danos morais exige uma distinção crucial entre o mero dissabor, aborrecimento ou frustração inerente às vicissitudes da vida em sociedade e o dano moral propriamente dito.
Este último se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, causando sofrimento, dor, angústia ou humilhação que efetivamente abalem a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo, extrapolando a normalidade e interferindo intensamente em seu bem-estar.
No caso dos autos, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a falha na prestação do serviço por parte do Bradescard S/A ao declarar a ilegalidade da operação/contrato 4271.67******.5026 e dos parcelamentos de faturas e encargos a ele relacionados, tal reconhecimento não implica, por si só, a automática configuração do dano moral.
O juízo a quo corretamente ponderou que a situação fática não se enquadra na hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação, como ocorre, por exemplo, na negativação indevida do nome em cadastros de inadimplentes.
A apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva negativação de seu nome, apresentando apenas um comunicado de possível inscrição em caso de inadimplência.
A mera possibilidade de um evento futuro e incerto, por mais que possa gerar alguma preocupação, não se equipara ao dano concreto e presumido da efetiva restrição de crédito.
Ademais, as cobranças indevidas de compras foram administrativamente estornadas, o que demonstra uma tentativa de resolução por parte da instituição financeira, ainda que não tenha sido completa.
A criação unilateral dos parcelamentos, embora configurando falha no serviço, não foi acompanhada de elementos que indicassem uma agressão à dignidade da apelante, como cobranças vexatórias, exposição pública ou repercussão em outras esferas de sua vida que justificassem a excepcionalidade da reparação moral.
Não se verificou nos autos qualquer circunstância que demonstrasse abalo ao bom nome, honra, dignidade ou autoestima da apelante que transcenda o incômodo e a frustração decorrentes de um problema contratual.
Em reiterados julgados, tem consolidado o entendimento de que o descumprimento contratual, a cobrança indevida ou a falha na prestação de serviço, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral, exigindo-se a demonstração de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento.
Do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019) De nosso Tribunal de Justiça da Paraíba, posso citar: “(…) III.
Razões de decidir 3.
O simples desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se, para tanto, demonstração de violação à esfera íntima ou à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A jurisprudência pátria entende que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, quando não evidenciam repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor, não ensejam reparação por dano moral. 5.
O termo inicial dos juros e da correção monetária deve coincidir com a data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, critério já adotado na sentença, não havendo interesse recursal.
IV.
Dispositivo e tese Apelo desprovido.
Tese de julgamento: 6.
A cobrança indevida de valores em conta bancária, quando desacompanhada de demonstração de abalo à esfera moral do consumidor, constitui mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 7.
Nas hipóteses de repetição de indébito decorrente de relação extracontratual, os juros e a correção monetária incidem a partir do efetivo prejuízo.(…)” (0800314-30.2024.8.15.0081, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) “(…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral não se configura in re ipsa nas hipóteses de cobrança indevida, sendo necessário que a parte autora demonstre a ocorrência de circunstâncias excepcionais que causem ofensa à dignidade da pessoa humana, tais como restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 4.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte agravante comprovar o efetivo abalo moral, demonstrando sofrimento excepcional ou prejuízo relevante, o que não se verificou no caso concreto. 5.
A cobrança indevida, no valor de R$ 22,18, embora represente falha na prestação do serviço, não configura, por si só, abalo moral relevante, limitando-se a mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. 6.
Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, quando a situação experimentada não expõe a parte a dor, vexame ou constrangimento perante terceiros, o dano moral não se configura. 7.
Não houve nos autos comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento, tampouco qualquer fato concreto apto a demonstrar violação de atributos da personalidade da parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança indevida de valores não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de causar ofensa relevante à dignidade da pessoa humana. 2.
O dano moral não se presume em casos de cobrança indevida quando ausente prova de abalo relevante, sofrimento excepcional ou constrangimento perante terceiros." (…)” (0801187-88.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) “(…) RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de abalo psíquico significativo ou de reflexos negativos na honra, integridade física, nome ou imagem do consumidor, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida. 4.
A jurisprudência consolidada considera que cobranças indevidas de valores de pequena monta, sem demonstração de prejuízo subjetivo relevante, configuram meros aborrecimentos, insuficientes para justificar indenização por danos morais, a fim de evitar a banalização do instituto. 5.
No caso concreto, a cobrança indevida de valores, mesmo reiterada entre maio/2019 e novembro/2020, não demonstrou comprometimento da subsistência ou abalo significativo na esfera extrapatrimonial da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 6.
A ausência de prova de efetivo prejuízo à dignidade ou à integridade emocional da parte autora impede o reconhecimento do dano moral, que não é presumido (in re ipsa) neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. 8.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade de relação contratual e a repetição de indébito em dobro, sem demonstração de abalo psíquico significativo, não configuram, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 2.
Para a condenação por danos morais, é indispensável a comprovação de efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor, não bastando a mera ocorrência de cobrança indevida.” (0800691-98.2024.8.15.0081, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sob pena de se desvirtuar a finalidade do instituto e promover o enriquecimento sem causa.
Assim, a despeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da condenação à restituição dos valores materiais indevidamente cobrados, não vislumbro, no caso concreto, elementos que configurem o dano moral alegado pela apelante, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 2.2.
Da Majoração dos Honorários Advocatícios: A apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embora a sentença tenha se referido ao “valor da condenação”, e considerando que o pedido de indenização por danos morais foi afastado, e que a condenação se restringe à restituição de valores materiais, entendo que a base de cálculo mais adequada, neste caso, é o valor da causa, conforme a parte final do referido dispositivo legal, que prevê a fixação sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico.
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em favor da advogada da parte autora, fixados em primeiro grau, devem incidir sobre o valor da causa, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento), que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido até então, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no tocante aos honorários advocatícios,fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesta fase recursal, majoro os referidos honorários em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do apelo.
Mantém-se a sucumbência recíproca nos demais termos da sentença, inclusive para a parte autora em relação aos honorários do réu, observando-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Conforme certidão Id 36430634.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Conhecido o recurso de MARGARIDA DA SILVA ARAUJO - CPF: *28.***.*87-85 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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